Os atributos dos atos administrativos que conferem caracter...
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Interpretação do Enunciado: A questão exige o reconhecimento dos atributos dos atos administrativos – características que concedem prerrogativas especiais à Administração Pública. Este é um ponto clássico em Direito Administrativo, fundamental para o cargo de Agente Fazendário, pois confere à Administração maior efetividade em suas ações.
Legislação Aplicável: O tema apoia-se, de maneira indireta, nos princípios da atividade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal (“legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”), que fundamentam os atributos.
Doutrina e Jurisprudência: De acordo com Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, os atributos são: presunção de legitimidade (ou veracidade), imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. O STF (RE 592.581) reafirma que a presunção de legitimidade é relativa e admite prova em contrário.
Conceito Central: Os atributos dos atos administrativos são elementos que os distinguem dos atos praticados por particulares, permitindo que a Administração atue, muitas vezes, sem necessidade de prévia autorização judicial.
Exemplo Prático: Quando um fiscal autua um contribuinte, o auto de infração presume-se legítimo e obriga o particular a cumpri-lo, salvo se este comprovar sua nulidade.
Justificativa da Alternativa Correta – E: Está correta pois expressa os quatro atributos segundo a melhor doutrina:
- Presunção de legitimidade: o ato é presumido legal e verdadeiro.
- Imperatividade: vincula terceiros, independentemente da concordância destes.
- Autoexecutoriedade: pode ser executado diretamente pela Administração.
- Tipicidade: o ato deve corresponder a tipos previamente definidos em lei.
Crítica às Incorretas:
- A: “Legitimidade presumida” e “força cogente” são genéricos; "padronização procedimental" não é atributo.
- B: “Presunção juris tantum” e “obrigatoriedade” são termos inadequados; “conformidade normativa” não é atributo clássico.
- C: “Veracidade presumível” e “autoaplicabilidade” não configuram atributos típicos; “adequação típica” é expressão vaga.
- D: “Executoriedade compulsória” e “formalismo legal” não compõem os atributos específicos doutrinários.
Dica Estratégica: Cuidado com expressões semelhantes mas que não representam atributos reconhecidos. Lembre-se: apenas as quatro da alternativa E constam nos principais manuais!
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Letra E)
Famosa PATI: Presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade, imperatividade.
E
Como os atos administrativos estão sob a égide da supremacia do interesse público, detém certas propriedades jurídicas especiais.
Presunção de Legitimidade/veracidade
O ato administrativo é considerado válido até que se prove em contrário. O ato tem essa presunção porque passou por procedimentos e formalidades anteriores a sua edição, expressa a soberania do poder estatal, tem mecanismos de controle sobre sua legalidade.
A presunção de legitimidade é um atributo UNIVERSAL, ou seja, aplica-se a TODOS os atos administrativos.
A presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, pois cabe ao particular demonstrar que o ato é ilegal.
Imperatividade ou Coercibilidade
O ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência deles (poder extroverso).
Não é considerado um atributo universal, pois não está presente nos atos enunciativos e nos atos negociais.
Exigibilidade
É o poder de aplicar sanções administrativas aos particulares por violação da ordem jurídica, sem a necessidade de ordem judicial. Não está presente nos atos enunciativos.
Autoexecutoriedade
Permite à Administração realizar a execução do ato administrativo usando inclusive força física para desconstituir situação violadora da ordem jurídica, dispensando autorização judicial.
Apenas duas categorias de ato possuem esse atributo: quando conferido por lei ou em situações emergenciais.
Tipicidade
Para cada finalidade específica, a lei define uma espécie de ato administrativo. É derivado do princípio da legalidade, pois impede que a Administração pratique atos atípicos ou inominados.
É um atributo UNIVERSAL, aplicando-se a todos os atos administrativos.
GABARITO E
A PATI É O UMA MENINA CHEIA DE ATRIBUTOS
Gab: E
ATRIBUTOS (P I A T)
Presunção de legitimidade → nasce válido
Imperatividade → obriga mesmo sem consentimento
Autoexecutoriedade → Administração executa sozinha
Tipicidade → ato deve ter previsão legal
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