Analise as afirmativas a seguir: I. O artigo 17 da lei compl...
Analise as afirmativas a seguir:
I. O artigo 17 da lei complementar nº 123, de 2006, veda o recolhimento dos impostos e contribuições na forma do Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou quando o transporte realizar-se sob a forma de fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
II. Pode-se definir execução orçamentária como sendo a utilização dos débitos consignados no orçamento. A execução financeira, por outro lado, representa a retenção dos recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e atividades atribuídos a cada unidade.
III. Não pode recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, de acordo com o artigo 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a microempresa ou empresa de pequeno porte que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, de gestão de crédito, de seleção e riscos, de administração de contas a pagar e a receber, de gerenciamento de ativos (asset management) ou de compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito.
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Vamos analisar a questão com foco no cargo de Auditor Tributário, abordando a Lei Complementar nº 123/2006, especificamente o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Afirmativa I: Esta afirmativa se refere ao artigo 17 da Lei Complementar 123, que veda o recolhimento pelo Simples Nacional para certas atividades de transporte. A restrição mencionada é correta, exceto para algumas modalidades como o transporte fluvial, urbano ou metropolitano, ou fretamento contínuo para estudantes ou trabalhadores. Portanto, a afirmativa I está correta.
Afirmativa II: Trata da execução orçamentária e execução financeira, que são conceitos distintos das regras do Simples Nacional. Neste caso, a afirmativa está incorreta porque não aborda corretamente a definição dos termos dentro do contexto da questão, sendo aplicáveis a outra área do direito financeiro.
Afirmativa III: Novamente, com base no artigo 17 da Lei Complementar 123, a restrição ao Simples Nacional para atividades de assessoria creditícia, factoring e outras listadas está corretamente descrita. Esta afirmativa está correta.
Justificativa para a alternativa correta: A análise das afirmativas revela que as afirmativas I e III são corretas, enquanto a II é incorreta. Portanto, a alternativa correta é a letra C - Apenas duas afirmativas estão corretas.
Exemplo prático: Imagine uma empresa de pequeno porte que realiza serviços de fretamento contínuo para transporte de estudantes em uma área metropolitana. Esta empresa poderia optar pelo Simples Nacional, ao passo que uma empresa de factoring não poderia.
Estratégia para interpretação: Sempre que o enunciado menciona a vedação de atividades ao Simples Nacional, é importante lembrar das exceções e atividades específicas descritas no artigo 17. Além disso, cuidado com conceitos de outras áreas do direito financeiro que podem parecer relacionados, mas não são aplicáveis no contexto do Simples Nacional.
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RESPOSTA - C
II) ERRADA - Pode-se definir execução orçamentária como sendo a utilização dos débitos consignados no orçamento. A execução financeira, por outro lado, representa a retenção dos recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e atividades atribuídos a cada unidade.
A execução orçamentária é a utilização dos créditos consignados no Orçamento ou Lei Orçamentária Anual – LOA.
A execução financeira é a utilização dos recursos financeiros que visa atender à realização dos programas, ações e projetos e/ou atividades que são atribuídos às unidades orçamentárias.
RESPOSTA: C
LEI COMPLEMENTAR 123
ITEM I-CORRETO
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
ITEM III-CORRETO
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
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