A propriedade não representa na contemporaneidade o direito...

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Q1276975 Direito Urbanístico
A propriedade não representa na contemporaneidade o direito absoluto que se consolidou no Estado Moderno. Assim, relativizações do direito da propriedade em decorrência dos efeitos de sua função social são latentes na sociedade contemporânea. Sobre a intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa INCORRETA.
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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda função social da propriedade e as formas de intervenção do Estado sobre bens privados, focando especialmente nos dispositivos constitucionais e legais urbanísticos.

Legislação Aplicável:

Constituição Federal, art. 182, §2º: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."
Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), art. 39: Reforça que a função social se vincula ao plano diretor municipal, e não a outros instrumentos municipais.

Tema Central:

Exige saber identificar quando a propriedade se ajusta à função social conforme a legislação e identificar equívocos sobre a atuação estatal, principalmente sobre desapropriação e aproveitamento do solo urbano.

Exemplo prático: Imagine um terreno urbano vazio, sem uso, numa área onde o plano diretor exige lotes edificados. A Prefeitura pode aplicar medidas como parcelamento, edificação compulsória, e, ao final, desapropriação, sempre fundada nos parâmetros do plano diretor e não apenas em regulamento municipal.

Justificativa da Alternativa Incorreta – D:

A propriedade urbana NÃO cumpre sua função social apenas por atender ao Código de Obras e Posturas municipais! A função social se dá pelo respeito às diretrizes do plano diretor, instrumento básico da política urbana (CF, art. 182, §2º; Lei 10.257/01, art. 39). Códigos municipais são complementares, mas não substituem o plano diretor.

Comentários sobre as alternativas corretas:

A) Correta. CF, art. 184: desapropriação para reforma agrária é da União, mediante TDA.

B) Correta. Estatuto da Cidade, arts. 5º a 8º: prevê exigências e sanções para solo não edificado, sempre fundado em lei específica e plano diretor.

C) Correta. CF, art. 184, §5º: há isenção de impostos nas transferências para reforma agrária.

E) Correta. CF, art. 185: pequenas/médias propriedades de não possuidores de outras e imóveis produtivos são insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária.

Pegadinha: Atenção à diferença entre “plano diretor” e “código municipal”. Nem todo instrumento municipal define função social!

Jurisprudência: STF, RE 305416 – Função social vinculada ao plano diretor.

Doutrina: José Afonso da Silva – Função social é parâmetro do plano diretor.

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