Assinale a seguir, a condição que nos termos do Decreto nº 5...
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Análise do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão exige identificar a definição legal de deficiência prevista no Decreto nº 5.296/2004. Esse decreto regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, estabelecendo critérios objetivos para caracterização de deficiências, base jurídica imprescindível para cargos de Médico do Trabalho. O foco está na compreensão técnica e precisa das condições consideradas deficiência segundo a lei.
Fundamento Legal:
Decreto nº 5.296/2004, Art. 5º, §1º, II: “deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;”
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C reproduz exatamente a definição legal citada acima, sendo a única que utiliza os parâmetros normativos exigidos pelo Decreto, inclusive nas frequências e nos valores de decibéis. Isso garante precisão técnica e segurança jurídica à resposta.
Exemplo prático: Uma pessoa com perda auditiva de 45 dB em ambos os ouvidos nas frequência indicadas, medida em audiograma, enquadra-se na condição de deficiência auditiva prevista pelo Decreto.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Apesar de abordar “deficiência mental”, a definição está em desacordo com o Decreto, pois a manifestação do déficit intelectual deve ocorrer antes dos 18 anos (e não depois), além de indicar erroneamente a limitação de áreas adaptativas.
- B: A “baixa visão” segundo o Decreto corresponde a acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com melhor correção; a alternativa apresenta somente o limite inferior (0,05), mas omite o intervalo correto.
- D: A definição de “pessoa com mobilidade reduzida” é correta em essência, mas não a caracteriza como deficiência, e sim como uma condição distinta conforme o próprio Decreto.
Pegadinha: Atenção nos detalhes do conceito legal e nos números exatos! O uso impreciso dos limites e das idades em outras alternativas busca confundir o candidato.
Contribuição Doutrinária: Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, em Direitos das Pessoas com Deficiência, reforça a necessidade de observância estrita aos parâmetros técnicos definidos em lei para garantir segurança nos laudos e decisões administrativas.
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Decreto n°5.296/2004;
Artigo 5°...
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
letra c
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