De acordo com a Lei Orgânica do Município- Art. 16- O veread...

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Q4325377 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
De acordo com a Lei Orgânica do Município- Art. 16- O vereador poderá licenciar-se quando:
I- Por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II- Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
III- Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 50 dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Está correto o que se afirma em:  
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei Orgânica do Município de São Paulo, art. 20, IV, com redação dada pela Emenda nº 33/2009, dispõe: “IV – para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.” Como a afirmativa III acrescenta um mínimo de 50 dias não previsto na norma, ela é falsa; consideradas as afirmativas I e II nos termos da justificativa, mantém-se o gabarito A.

Tema central: Licenças dos vereadores
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reúne as afirmativas admitidas pelo gabarito. A afirmativa I encontra apoio na Lei Orgânica do Município de São Paulo, art. 20: “I - por motivo de doença devidamente comprovada;” e “II - em face de licença-gestante ou paternidade;”. Quanto à afirmativa II, o inciso III estabelece: “III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;”. Sua aceitação exige interpretar a missão cultural como revestida de interesse municipal: o caráter cultural não constitui autorização autônoma para a licença. Portanto, a sustentação de II é condicionada a essa leitura, e não à correspondência literal com a lei. A afirmativa III é excluída porque o inciso IV fixa limite máximo de 120 dias por sessão legislativa, não prazo mínimo de 50 dias.
B
Errada
Inclui indevidamente III, pois o art. 20, IV, não estabelece mínimo de 50 dias para a licença por interesses particulares. Além disso, exclui I, embora doença comprovada e licença-gestante estejam expressamente previstas nos incisos I e II.
C
Errada
Inclui III, que acrescenta requisito temporal inexistente. O art. 20, IV, exige prazo determinado e estabelece máximo de 120 dias por sessão legislativa, sem impor mínimo de 50 dias. Esse erro basta para excluir a alternativa.
D
Errada
Considera verdadeira a afirmativa III, apesar de o mínimo de 50 dias não constar do art. 20, IV. A reprodução correta da proibição de reassumir o mandato antes do término da licença não torna válida a exigência temporal acrescentada.
Pegadinha da questão
A afirmativa III mistura uma vedação legal verdadeira — não reassumir antes do término da licença — com um prazo mínimo inexistente. Há também duas imprecisões que exigem ressalva: as licenças estão no art. 20, não no art. 16, e o caráter cultural da missão não dispensa o interesse do Município.
Dica para questões semelhantes
  • Na licença para interesses particulares, diferencie limite máximo de prazo mínimo: o art. 20, IV, prevê até 120 dias por sessão legislativa, sem estabelecer mínimo.
  • Confira separadamente cada requisito da afirmativa: uma vedação corretamente reproduzida não corrige um prazo indevidamente acrescentado.
  • Nas missões temporárias, verifique o interesse municipal; o caráter cultural, isoladamente, não satisfaz o requisito legal.

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