É dispensável para obtenção de autorização de funcionamento...

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Q589472 Direito Sanitário
É dispensável para obtenção de autorização de funcionamento de operadoras de planos privados de assistência à saúde a satisfação do seguinte requisito:
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Lei 9656/ 98

Art. 19. Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS.
§ 1o Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999.
§ 2o Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos:
I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica; 
II - nome fantasia; 
III - CNPJ;
IV - endereço;  
V - telefone, fax e e-mail; e 
VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Art. 8o Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:  

 II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;

 III - descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;

 IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;

 V - demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;

 VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;

 VII - especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.

Complementando os colegas:

A errada é a letra a -

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