A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fis...

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Q3877786 Direito Financeiro
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF) disciplina as condições para a realização de transferências voluntárias entre entes federativos e estabelece sanções em caso de descumprimento de limites fiscais, bem como exceções legalmente previstas. À luz dos arts. 23 e 25 da LRF, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, caput, § 1º e § 3º: "Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. (...) § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social." O caso trata exatamente dessas condições e exceções, razão pela qual a alternativa C é a única compatível com a LRF.

Tema central: Transferências voluntárias na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 23, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 dispõe: "Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal." Portanto, a vedação não é automática pelo simples excesso; depende de não recondução no prazo legal. Também não é exclusiva nem alcança indistintamente "todas" as transferências voluntárias, porque há a exceção legal do art. 25, § 3º para ações de educação, saúde e assistência social.
B
Errada
Incorreta. Contraria diretamente o art. 23, § 3º, da LRF, que não limita a sanção à contratação de operações de crédito. O dispositivo também impede o ente de receber transferências voluntárias e de obter garantia, enquanto perdurar o excesso após o prazo de recondução. Logo, é juridicamente falso afirmar que o efeito é exclusivamente creditício.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reflete a estrutura do art. 25 da LRF: a transferência voluntária depende do cumprimento de requisitos fiscais e de regularidade do ente beneficiário, inclusive adimplência perante o ente transferidor e observância de limites fiscais, entre eles o de despesa com pessoal. Além disso, a própria LRF prevê exceções expressas às sanções de suspensão, nos termos do art. 25, § 3º, o que confirma a parte final da alternativa.
D
Errada
Incorreta. O art. 25, § 3º, da LRF é expresso: "§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social." A exceção é taxativa e vinculada à natureza específica da ação. A alternativa amplia indevidamente o texto legal ao falar em "qualquer hipótese" de políticas públicas prioritárias e em afastamento "independentemente da natureza da despesa", o que a lei não autoriza.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar o art. 23 como sanção automática pelo simples excesso de despesa com pessoal, reduzir seus efeitos apenas às operações de crédito e ampliar a exceção do art. 25, § 3º, para qualquer política pública prioritária, quando a lei a limita a educação, saúde e assistência social.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 25, verifique sempre os requisitos do beneficiário: adimplência, observância de limites fiscais e previsão de contrapartida.
  • No art. 23, não trate o excesso de despesa com pessoal como sanção imediata; a vedação do § 3º depende da não recondução no prazo legal.
  • Se a alternativa falar em exceção às sanções de suspensão de transferências voluntárias, confira se está restrita a educação, saúde e assistência social; fora disso, a ampliação é indevida.

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