A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fis...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, caput, § 1º e § 3º: "Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. (...) § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social." O caso trata exatamente dessas condições e exceções, razão pela qual a alternativa C é a única compatível com a LRF.
- No art. 25, verifique sempre os requisitos do beneficiário: adimplência, observância de limites fiscais e previsão de contrapartida.
- No art. 23, não trate o excesso de despesa com pessoal como sanção imediata; a vedação do § 3º depende da não recondução no prazo legal.
- Se a alternativa falar em exceção às sanções de suspensão de transferências voluntárias, confira se está restrita a educação, saúde e assistência social; fora disso, a ampliação é indevida.
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