Um servidor público de uma universidade, integrante de um es...
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito:
Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
O tema central trata de despesa com pessoal e direitos subjetivos do servidor público (progressão funcional) em contexto de ultrapassagem dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A dúvida é se a LRF impede a concessão do direito à progressão.
Fundamentação Legal:
A LRF, em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, elenca exceções às restrições para aumento de despesa com pessoal. No tocante à jurisprudência, o STJ (Tema 1075) firmou: "A progressão funcional do servidor público é devida quando preenchidos os requisitos legais, independentemente dos limites orçamentários da LRF."
Doutrina:
Para Maria Sylvia Di Pietro, a progressão é direito subjetivo se cumpridos os requisitos legais; Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que limitações orçamentárias não podem anular esse direito.
Exemplo Prático:
Servidor que preenche os critérios para progressão, mesmo em estado que estourou o limite da LRF, tem direito subjetivo à progressão, que não pode ser negada sob alegação de limitação orçamentária.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
Correta. A progressão é ato vinculado e direito subjetivo do servidor, caso preenchidos os requisitos legais, não podendo ser obstada por limites orçamentários. Essa é a posição consolidada em doutrina e no STJ.
Análise das Alternativas Incorretas:
A e B: Erradas. Consideram a concessão como ato discricionário, o que contraria expressamente a jurisprudência e doutrina: não cabe juízo de conveniência/limitação financeira onde há direito subjetivo do servidor.
C: Errada. O argumento de que a LRF prevaleceria sobre o direito de progressão é equivocado — a norma não prioriza o limite fiscal sobre direitos já adquiridos e previstos em lei.
Pegadinhas:
O enunciado pode induzir erro ao supor que toda vedação fiscal impede direitos do servidor. Atenção: progressão funcional não é aumento discricionário de despesas, mas cumprimento de obrigação legal já prevista!
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É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
- STJ- Tema Repetitivo 1075: Tese Firmada
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Gabarito: D
LC 101: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. [...].
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