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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364474 Direito Financeiro
Um servidor público de uma universidade, integrante de um estado cujos gastos com pessoal estão acima dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), preencheu todos os requisitos legais para ser beneficiado com a progressão funcional. A administração da universidade está em dúvida se pode efetivar essa progressão, pois o art. 22 dessa lei vedaria o aumento de gasto com pessoal quando superado o limite legal. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conceder a progressão é um ato: 
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:

O tema central trata de despesa com pessoal e direitos subjetivos do servidor público (progressão funcional) em contexto de ultrapassagem dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A dúvida é se a LRF impede a concessão do direito à progressão.

Fundamentação Legal:

A LRF, em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, elenca exceções às restrições para aumento de despesa com pessoal. No tocante à jurisprudência, o STJ (Tema 1075) firmou: "A progressão funcional do servidor público é devida quando preenchidos os requisitos legais, independentemente dos limites orçamentários da LRF."

Doutrina:

Para Maria Sylvia Di Pietro, a progressão é direito subjetivo se cumpridos os requisitos legais; Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que limitações orçamentárias não podem anular esse direito.

Exemplo Prático:

Servidor que preenche os critérios para progressão, mesmo em estado que estourou o limite da LRF, tem direito subjetivo à progressão, que não pode ser negada sob alegação de limitação orçamentária.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

Correta. A progressão é ato vinculado e direito subjetivo do servidor, caso preenchidos os requisitos legais, não podendo ser obstada por limites orçamentários. Essa é a posição consolidada em doutrina e no STJ.

Análise das Alternativas Incorretas:

A e B: Erradas. Consideram a concessão como ato discricionário, o que contraria expressamente a jurisprudência e doutrina: não cabe juízo de conveniência/limitação financeira onde há direito subjetivo do servidor.

C: Errada. O argumento de que a LRF prevaleceria sobre o direito de progressão é equivocado — a norma não prioriza o limite fiscal sobre direitos já adquiridos e previstos em lei.

Pegadinhas:

O enunciado pode induzir erro ao supor que toda vedação fiscal impede direitos do servidor. Atenção: progressão funcional não é aumento discricionário de despesas, mas cumprimento de obrigação legal já prevista!

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É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.

STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).

  • STJ- Tema Repetitivo 1075: Tese Firmada

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

Gabarito: D

LC 101: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. [...].

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