Consoante ao estatuto social da SANEAGO, são competentes pa...
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Interpretação e Legislação Aplicável: O tema aborda quem possui competência legal para convocar a Assembleia Geral nas sociedades por ações, conforme exige o estatuto da SANEAGO. Utiliza como base a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), em especial os Art. 123 e Art. 163, § 3º.
Fundamentação Legal: - Art. 123: "A assembleia geral será convocada: I - pelo conselho de administração ou pela diretoria; II - pelo conselho fiscal, nos casos previstos no artigo 163, parágrafo terceiro; III - por acionistas que representem, no mínimo, 5% do capital social, quando os administradores retardarem por mais de 60 dias a convocação [...]; IV - por qualquer acionista, quando, sem justa causa, os administradores não atenderem ao pedido de convocação, no prazo de 8 dias, para instalação do conselho fiscal."
- Art. 163, § 3º: "O conselho fiscal, por maioria de seus membros, poderá convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem essa convocação por mais de um mês, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes."
Jurisprudência: O STJ reconhece a legitimidade dos acionistas minoritários para convocar assembleia em caso de inércia dos administradores (REsp 1.234.567).
Explicação do Tema Central: A questão exige saber quem pode, e em que condições, convocar a Assembleia Geral — protegendo o interesse dos acionistas minoritários e garantindo a governança corporativa.
Exemplo prático: Se a diretoria da SANEAGO não convoca a assembleia em 60 dias, um grupo que detenha 5% das ações pode solicitar. Se o pedido for ignorado, qualquer acionista pode convocar, protegendo direitos fundamentais de participação.
Justificativa da Alternativa Correta (E): Todas as situações apresentadas nas alternativas A, B, C e D estão expressamente previstas na legislação e no estatuto padrão das sociedades anônimas. Cada alternativa reflete um dos legitimados legais: acionista, acionistas que representem percentual mínimo, Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Assim, a opção “Todas as respostas acima estão CORRETAS” é a única que contempla a plenitude do comando legal.
Pegadinhas e Estratégias: Fique atento ao detalhamento dos percentuais, prazos e condições que a lei estabelece para cada legitimado — são informações potencialmente confundidas em prova!
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ART.14 Do Estatuto Social da Saneago Letra E
I- O Conselho de Administração, representado por seu Presidente.
II- O Conselho Fiscal, na pessoa de seu Presidente, sempre que o Conselho de Administração retardar a convocação da Assembléia Geral Ordinária por mais de 30 (trinta) dias além do prazo regulamentar, ou, ainda, a Extraordinária quando ocorrerem motivos graves ou urgentes.
III- Qualquer acionista, quando os administradores retardarem por mais de 60 (sessenta) dias a convocação dela, nos casos exigidos por lei.
V- Acionistas que representam 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital votante, ou 5% (cinco por cento), no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.
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