Sobre o contrato de programa previsto na Lei nº 11.107/2005,...

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Ano: 2025 Banca: UFMT Órgão: ARIS-MT Prova: UFMT - 2025 - ARIS-MT - Advogado |
Q3505124 Direito Administrativo
Sobre o contrato de programa previsto na Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, assinale a afirmativa INCORRETA.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:
A questão trata do contrato de programa à luz da Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e pede a identificação da alternativa incorreta acerca de sua disciplina.

Legislação Aplicável:
O contrato de programa está disciplinado no art. 13 da Lei nº 11.107/2005, sendo fundamental atentar para o § 4º:

Art. 13, § 4º – O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.”

Tema Central e Aplicação Prática:
O contrato de programa é instrumento utilizado para viabilizar parcerias entre entes federados visando à gestão associada de serviços públicos, especialmente via consórcios públicos, como ocorre frequentemente na área de saúde.

Exemplo Prático:
Se municípios firmam consórcio público para coleta seletiva e firmam contrato de programa para a execução desse serviço, a extinção do consórcio não encerra, por si só, o contrato de programa, que segue vigente.

Análise das Alternativas:

Alternativa C (Incorreta – Gabarito):
“A vigência do contrato cessa com a extinção do consórcio ou convênio.” ERRADA, pois EXATAMENTE o oposto dispõe o art. 13, § 4º da Lei 11.107/2005: o contrato permanece vigente mesmo após a extinção do consórcio ou convênio. Fique atento a esse tipo de pegadinha na lei seca!

Alternativas Corretas:
A) Correta: O contrato de programa é, de fato, o instrumento obrigatório para formalizar obrigações relativas à gestão associada.
B) Correta: Anula-se cláusula que atribua ao contratado o exercício de função regulatória e fiscalizatória dos seus próprios serviços, vedação de autovigilância.
D) Correta: Possibilita-se a celebração do contrato de programa por entidades da administração indireta consorciadas/conveniadas, com previsão contratual prévia.

Jurisprudência e Doutrina:
O Tribunal de Contas de MG (Informativo n. 301) e a doutrinadora Ana Carolina Hohmann confirmam a autonomia do contrato de programa frente à extinção do instrumento associativo. O contrato independe da existência do consórcio, reforçando o entendimento legal.

Estratégias de Prova:
Atenção especial ao uso de termos como “cessa”, “extingue”, “somente” e “necessariamente”, que costumam indicar assertivas pegadinhas. A leitura atenta da literalidade da lei é essencial.

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A) CORRETA - Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

B) CORRETA - § 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

C) INCORRETA - § 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

D) CORRETA - § 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

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