A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabe...
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Tema: Esta questão trata das vedações ao enquadramento de determinadas pessoas jurídicas como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) segundo a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da ME e da EPP).
1. Legislação Aplicável:
A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 3º, § 4º, inciso IV, é clara ao dispor:
“§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) IV - constituída sob a forma de sociedade por ações."
2. Tema Central e Interpretação:
O ponto relevante é identificar qual forma societária está expressamente proibida de optar pelos benefícios da LC 123/2006, incluindo o regime Simples Nacional. Exige leitura atenta do termo “sociedade por ações”, que aparece apenas na alternativa E) sociedade anônima.
3. Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 1.112.646/SC) já consolidou entendimento no sentido de vedar o ingresso de sociedades anônimas no Simples Nacional. Conforme a doutrina de José Eduardo Soares de Melo, tais restrições têm caráter objetivo e visa evitar uso indevido do benefício.
4. Exemplo Prático:
Uma sociedade anônima que pretenda tributar-se como ME ou EPP será automaticamente impedida, mesmo que atenda aos limites de receita bruta, devido à tipicidade societária.
5. Justificando a Alternativa Correta:
Alternativa E (sociedade anônima) está correta pois não pode se beneficiar do tratamento diferenciado, nos termos do art. 3º, §4º, IV da LC 123/2006.
6. Análise das Incorretas:
A) sociedade limitada – Pode optar pelo ME/EPP, desde que cumpra os requisitos legais.
B) empresa individual de responsabilidade limitada – Também pode se enquadrar.
C) sociedade em nome coletivo – Não há vedação para essa forma.
D) cooperativa de consumo – Embora cooperativas em geral sejam vedadas (exceto as de consumo), a LC 123/2006 permite apenas a vedação geral de cooperativas de crédito, não as de consumo.
Dica de prova: Atenção às descrições específicas do tipo societário vedado, pois termos semelhantes confundem. “Sociedade por ações” sempre remete a S/A, e não a sociedades limitadas ou outras formas.
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Gabarito Letra E
LC 123 - Simples nacional
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas(...)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
X - constituída sob a forma de sociedade por ações. (sociedade anônima)
bons estudos
4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
CUIDADO: em regra as sociedades cooperativas não podem se beneficiar desse tratamento jurídico. Exceção são justamentes as cooperativas de consumo, informadas na assertiva D.
Bons estudos!
Art. 30.
(...)
§ 3º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
(...)
Então, se for qualquer um desses tipos de empresa, será excluída do Simples Nacional: Sociedade Anônima (S/A); Sociedade Empresária em Comandita por Ações (C/S); Sociedade em Conta de Participação (SCP)
Letra E pelo fato
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
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