Ainda de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos da A...
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Comentário detalhado:
Interpretação e legislação aplicável:
O tema é recondução de servidor público estável. O item é regulado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 30/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora), que dispõe:
“Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante.”
Explicação do tema:
Recondução é uma forma de provimento DERIVADO. Ocorre quando o servidor estável retorna ao seu cargo anterior porque: não foi aprovado em estágio probatório de outro cargo ou ocorreu a reintegração do antigo titular ao seu cargo de origem. Fundamento também na Lei Federal 8.112/90 (art. 29) e doutrina de Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.
Exemplo prático:
Imagine um jornalista servidor estável de Juiz de Fora que é aprovado em concurso para outro cargo público municipal. Se não for aprovado no estágio probatório deste novo cargo, poderá ser reconduzido, retornando ao cargo anterior de jornalista.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D cita exatamente as hipóteses do art. 29:
“Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.”
Portanto, está de pleno acordo com a legislação municipal vigente.
Análise das alternativas incorretas:
A) “Determinação da chefia direta do órgão” NÃO é hipótese de recondução prevista em lei. B) Repete o erro da alternativa A ao mencionar decisão da chefia. C) “Exclusão da função” não existe como fundamento jurídico para recondução.
Dica para provas: Atente para termos que não constam na lei, como “determinação da chefia” ou “exclusão da função”. Isso indica pegadinha clássica de concurso.
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letra d
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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