Sobre Educação na Lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora, é...
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Comentário da Questão – Educação na Lei Orgânica de Juiz de Fora
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão trata dos princípios e dispositivos referentes à Educação na Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, exigindo conhecimento específico do texto legal local.
2. Fundamentação Legal:
A Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora traz, no Art. 112:
“O Município oferecerá cursos preparatórios para concursos e vestibulares, prioritariamente à população de baixa renda.”
3. Tema Central e Resolutividade:
A alternativa incorreta refere-se à inclusividade e universalidade das políticas públicas municipais. O candidato precisa distinguir entre “prioritariamente” e “exclusivamente”, destacando a diferença entre atendimento preferencial e restritivo.
4. Exemplo prático:
Se um estudante de classe média baixa procura o curso preparatório municipal, ele pode ser atendido, pois a oferta é prioritária – e não exclusiva – aos de baixa renda.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está incorreta porque afirma que os cursos preparatórios serão oferecidos exclusivamente à população de baixa renda, quando a Lei determina apenas prioridade a esse público. Usar “exclusivamente” é criar uma limitação inexistente, contrariando o Art. 112 da Lei Orgânica.
6. Análise das demais alternativas:
A: Correta, pois repete os princípios constitucionais da educação, também previstos na Lei Orgânica.
C: Correta, já que o Município deve assegurar participação efetiva da comunidade escolar, com colegiados e eleição para direção.
D: Correta; realmente, o escotismo é reconhecido como método educativo complementar e merece apoio municipal.
7. Estratégia de Interpretação e Pegadinha:
Fique atento a termos como “exclusivamente” versus “prioritariamente”, bastante usados para induzir ao erro. Verifique sempre o texto literal da lei antes de marcar a alternativa!
Conclusão:
Domine o texto local, leia com atenção e destaque palavras que restringem indevidamente direitos.
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Seção I Da Educação Art. 89.
A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1º O Município promoverá a educação infantil e o ensino fundamental, em conformidade com a Lei Nacional de Diretrizes e Bases de Educação, e complementarmente o ensino médio e supletivo.
§ 2º O Município oferecerá prioritariamente à população de baixa renda, cursos preparatórios para concursos e vestibulares.
§ 3º O Município envidará esforços no sentido de articular com o Estado e União mecanismos que propiciem cooperação técnica e financeira, de modo a que fique assegurado o atendimento qualitativo da demanda educacional a todos os níveis.
§ 4º Compete ao Poder Executivo assegurar a participação efetiva dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional, devendo, para esse fim, instituir colegiados escolares em cada unidade educacional e eleição de direção escolar.
§ 5º O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, recursos mínimos correspondentes a vinte e cinco por cento das receitas municipais nos termos do art. 212 da Constituição da República.
§ 6º O escotismo deverá ser considerado como método complementar da educação, merecendo o apoio dos órgãos do município.
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