Acerca do regime jurídico das licitações e contratos admini...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 8º, caput e § 1º: "Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe." A alternativa D é a compatível com essa disciplina, pois atribui a condução da licitação ao agente de contratação, com apoio de terceiros sem transferência da competência decisória.
- Quando a questão tratar do agente de contratação, procure a regra de competência decisória: a lei permite apoio, mas mantém com ele a condução e a decisão.
- Em pesquisa de preços, desconfie de alternativas que usem palavras como "exclusivamente" ou "vedada", porque o art. 23, § 1º, trabalha com múltiplos parâmetros.
- Nos critérios de julgamento, fique no rol legal do art. 33 e rejeite acréscimos não previstos na base normativa da questão.
- Na dispensa por valor, confira sempre se a alternativa ignora o somatório anual da unidade gestora e dos objetos de mesma natureza, pois isso revela fracionamento indevido.
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Comentários
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A alternativa correta é a D. Vamos entender o porquê!
A Lei estabelece que o Agente de Contratação é a figura central que "toca o barco" no processo licitatório.
- Responsabilidade: Ele conduz a licitação, acompanha o trâmite e resolve problemas ️.
- Delegação: Ele pode sim pedir uma "mãozinha" para atividades auxiliares ou materiais (como organizar documentos ou preparar planilhas) .
- O "Pulo do Gato": O que ele NUNCA pode delegar é o seu poder de decisão (competência decisória) . A palavra final sobre o mérito do processo é dele e ponto final! ✋
- A: Pesquisa de preços
- Erro: Diz que é exclusiva de órgãos públicos. Na verdade, a lei incentiva e permite usar preços do setor privado (marketplaces, sites especializados) para garantir que o preço seja justo de verdade!
- B: Critérios de julgamento ⚖️
- Erro: Misturou as bolas. Embora o edital deva ser claro, a lei não obriga o uso de "menor preço" para todos os serviços contínuos de forma engessada; existem outros critérios como "técnica e preço". Além disso, a combinação de critérios deve seguir regras estritas da lei.
- C: Fracionamento de despesa ✂️
- Erro: O fracionamento para burlar os limites de dispensa de licitação é proibido! O gestor deve considerar o valor total do planejamento anual para aquele item. Se planejou comprar R$ 100 mil no ano, não pode sair comprando de R$ 10 em R$ 10 mil para fugir da licitação.
- Item A (ERRO): A pesquisa de preços não é exclusiva de contratos públicos. O Art. 23 exige uma "cesta de preços" que inclui obrigatoriamente dados do setor privado (notas fiscais, sites e tabelas de mercado).
- Item B (ERRO): Não há obrigatoriedade de "menor preço" para serviços contínuos; a Administração escolhe o critério mais vantajoso (que pode ser técnica e preço). Além disso, a combinação de critérios não é livre, mas sim regulada pela lei.
- Item C (ERRO): O fracionamento de despesa para burlar o limite de dispensa é proibido. O limite de valor (Art. 75) considera o somatório de gastos da mesma natureza durante todo o exercício financeiro (ano civil).
- Item D (CORRETO): O Agente de Contratação conduz o processo e pode delegar tarefas de apoio (atos materiais), mas a sua competência decisória é pessoal e indelegável, conforme o princípio da segregação de funções.
GABARITO D
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