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Em relação ao regime jurídico do ato administrativo, assina...

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Q3912240 Direito Administrativo
Em relação ao regime jurídico do ato administrativo, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 55: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” Como a alternativa B afirma a possibilidade de convalidação do vício de forma quando a irregularidade não compromete a validade substancial do ato, ela corresponde à hipótese de defeito sanável prevista na base.

Tema central: Convalidação de vício de forma
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a presunção de legitimidade como absoluta, e a base afirma expressamente que ela é relativa. Além disso, a alternativa nega a autotutela administrativa ao dizer que só decisão judicial transitada em julgado poderia afastá-la, o que contraria o fundamento de que a própria Administração tem poder-dever de invalidar ato ilegal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque parte de dois dados jurídicos compatíveis com a base: a forma é elemento do ato administrativo, mas nem todo vício formal é insanável; e o art. 55 da Lei nº 9.784/1999 autoriza a convalidação de defeitos sanáveis, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A base esclarece que, segundo a doutrina majoritária, o vício de forma não essencial se insere nessa categoria de sanabilidade, especialmente quando a lei não impõe forma específica como requisito de validade e a irregularidade não afeta o conteúdo do ato.
C
Errada
Está errada por contrariar vedação legal expressa. Lei nº 9.784/1999, art. 13, III: “Não podem ser objeto de delegação: III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.” Portanto, não importa se a delegação recairia apenas sobre ato específico; sendo competência exclusiva, a delegação é proibida.
D
Errada
Está errada porque confunde conceitos distintos. A base estabelece que motivo é o pressuposto de fato e de direito do ato, enquanto motivação é a exposição formal desses fundamentos. Também erra ao admitir substituição posterior da motivação por razões depois apuradas, o que é incompatível com a vinculação do ato aos motivos declarados, especialmente à luz da teoria dos motivos determinantes indicada na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões clássicas: presunção de legitimidade como se fosse absoluta, vício formal como se fosse sempre insanável, delegação de competência exclusiva e equiparação entre motivo e motivação.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em convalidação, verifique se o defeito é sanável e se a base legal admite correção sem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
  • Em delegação de competência, procure primeiro se a hipótese envolve competência exclusiva; se envolver, a delegação é vedada.
  • Não trate presunção de legitimidade como blindagem absoluta do ato: ela é relativa e não exclui a autotutela administrativa.
  • Separe sempre motivo de motivação: o primeiro é o fundamento de fato e de direito; a segunda é sua exteriorização formal para controle do ato.

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Comentários

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B) Forma é elemento essencial, mas pode ser convalidada

Correto.

A forma é elemento vinculado do ato administrativo.

Contudo:

  • Se a lei não exigir forma específica
  • E o vício for meramente formal
  • E não houver prejuízo

O ato pode ser convalidado.

Base legal: art. 55 da Lei nº 9.784/1999:

“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

Resumo:

Atributos

  • Presunção de legitimidade → relativa
  • Autoexecutoriedade
  • Imperatividade

Elementos (COFIMOB)

  • Competência
  • Objeto
  • Finalidade
  • Forma
  • Motivo

Convalidação

✔ Possível se vício for sanável

X Não cabe se houver ilegalidade insanável

FOCO Na convalidaçãoooo!

Pra acrescentar:

 (Forma e Competência): Apenas vícios sanáveis nesses elementos permitem a convalidação. Se a competência for exclusiva ou a forma essencial, o ato é nulo e não sanável.

Requisitos: A convalidação é possível se não houver prejuízo à administração ou terceiros de boa-fé.

Efeitos: A convalidação tem, em regra, efeitos ex tunc (retroativos), agindo como se o ato fosse válido desde sua origem.

Vícios Insanáveis: Vícios em Finalidade, Motivo ou Objeto geralmente não comportam convalidação. 

Vou aproveitar e deixar um resumo sobre os atos , se nao der aqui, sigo nos comentarios e ja aproveita e se inscreve la no canal,.. e estuda comigo ao vivooou!

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O abuso de poder ocorre quando o agente não possui competência para exercer um ato (excesso de poder) ou quando o ato é praticado com um fim diverso do previsto em lei (desvio de poder ou de finalidade). Eles decorrem de vício de competência e de vício de finalidade. Para distingui-los, o seguinte mnemônico pode ser útil: 

ExCesso de poder = vício de Competência 

Desvio de poder = vício de finaliDade 

Passemos aos demais vícios dos atos administrativos! 

Os vícios de competência podem ser:  

Ocorre quando a prática do ato não se insere nas atribuições previstas em lei para aquele agente. Há três formas de manifestação: 

  • Excesso de poder: ocorre quando o agente excede os limites da sua competência. Por exemplo, tendo competência apenas para aplicar pena de suspensão, o agente aplica pena de demissão a servidor que praticou uma falta.  
  • Função de fato: exercida pelo “agente de fato”, que é aquele que possui relação com a Administração, mas a sua investidura não ocorreu de forma regular. Por exemplo, uma pessoa foi investida em cargo público de nível superior, mas depois constata-se que o diploma de formação era falso. Nesse caso, os atos praticados pelo agente de fato são contemplados pela teoria da aparência de legalidade, sendo considerados válidos. 
  • Usurpação de poder: ocorre quando uma pessoa pratica ato administrativo sem ter qualquer forma de investidura na função pública. Um exemplo seria uma multa aplicada por uma pessoa que comprou um uniforme falso e se passou por agente de trânsito. Nesse caso, o ato é considerado inexistente. 

Vinculado COFIFO

CO: competência – pode ser convalidado, consertado.

FI: finalidade

FO: forma – pode ser convalidado, consertado.

Discricionário MOOB

MO: motivo

OB: objeto

FOCO--→ aceita conserto, pode ser convalidado. Forma e Competência.

CO FI FO MO OB (FOCO – Vícios SANÁVEIS)

Elementos que NÃO aceitam conserto: O Motivo, a Finalidade e o Objeto são, via de regra, insanáveis. Se a finalidade for errada (desvio de poder), o ato é nulo e ponto final. 

revisar

A presunção de legitimidade é atributo absoluto do ato administrativo, razão pela qual somente pode ser afastada por decisão judicial transitada em julgado, vedada a desconstituição administrativa mesmo diante de evidente ilegalidade.

A forma constitui elemento essencial do ato administrativo, mas, segundo a doutrina, admite convalidação quando a lei não exigir forma específica e quando a irregularidade não comprometer a validade substancial do ato.

A competência pode ser delegada inclusive quando se tratar de atribuição exclusiva prevista em lei, desde que não haja transferência integral da função pública, mas apenas da prática de um ato específico.

O motivo e a motivação se confundem na teoria do ato administrativo, sendo ambos considerados os pressupostos de validade relacionados às razões internas da Administração, o que autoriza a substituição da motivação apresentada pelos motivos reais apurados posteriormente no processo.

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