Acerca da periculosidade nos ambientes de trabalho, conform...

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Q3453058 Direito do Trabalho
Acerca da periculosidade nos ambientes de trabalho, conforme a NR-16, assinale a alternativa correta.
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Comentário da Questão

O enunciado aborda a caracterização da periculosidade segundo a legislação trabalhista e normas regulamentadoras, um tema central para o Engenheiro de Segurança do Trabalho. É essencial identificar quem pode elaborar laudo técnico que comprove (ou descarte) essa condição segundo a lei.

Legislação aplicável: O Art. 195 da CLT afirma literalmente:
“A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”

A NR-16 detalha quais operações são consideradas perigosas e remete à necessidade de laudo técnico para caracterização formal do adicional.

Tema central: Somente Médicos do Trabalho ou Engenheiros de Segurança do Trabalho podem atestar, via laudo técnico, a existência (ou não) de periculosidade.

Exemplo prático: Imagine um trabalhador exposto ao risco de explosivos (NR-16, Anexo 1). O empregador, perante dúvida sobre o direito ao adicional de periculosidade, deve providenciar laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Justificativa da alternativa D: Essa alternativa é a correta por exigir a elaboração de laudo técnico – e não apenas PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) – feito especificamente por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT.

Por que as demais estão erradas?

  • A e B: Mencionam PGR, que é para gestão de riscos ocupacionais (NR-1), mas não substitui o laudo técnico exigido para periculosidade. Alternativa B ainda inclui Técnico de Segurança, o que não está previsto em lei.
  • C: Cita PGR em vez de laudo técnico; há confusão conceitual.
  • E: Indica laudo técnico, mas cita a NR-1 como base legal, quando o correto é o artigo 195 da CLT.

Estratégia de prova: Atenção a pegadinhas! Muitas vezes as bancas trocam “PGR” por “laudo técnico” ou ampliam quem pode elaborar o documento. Sempre confirme o fundamento legal e o profissional habilitado.

Doutrina: Maurício Martins de Almeida reforça ser vedada a elaboração do laudo por outros profissionais além dos taxativamente mencionados no art. 195.

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