Sobre os direitos da personalidade, seu regramento pelo CC/2...

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Q2317787 Direito Civil
Sobre os direitos da personalidade, seu regramento pelo CC/2002 e o entendimento jurisprudencial do STJ e do STF sobre a matéria, assinale a alternativa INCORRETA.
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Tema central: A questão aborda direitos da personalidade, sobretudo o direito ao nome, conforme regulado pelo Código Civil (CC/2002), pela Lei de Registros Públicos e pela jurisprudência do STJ. O foco é identificar a alternativa INCORRETA.

Legislação Aplicável:

Código Civil, Art. 16: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”
Lei 6.015/73, Art. 58: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.”

Jurisprudência relevante:

- STJ, REsp 1.905.614-SP: autoriza exclusão de prenome de criança quando comprovado equívoco no registro.
- STJ, REsp 1.189.158: alteração de nome civil depende de motivo idôneo e situações excepcionais.

Comentários Alternativa por Alternativa:

A) INCORRETA - GABARITO:
A assinatura artística, por si só, não justifica a alteração da grafia do apelido de família (sobrenome). O art. 58 da Lei de Registros Públicos permite a substituição do prenome por apelidos públicos notórios, mas não se estende ao sobrenome sem justificativa robusta. O STJ admite hipóteses restritas, priorizando a segurança jurídica e a identidade social consolidada pelo apelido, não pela assinatura artística. Portanto, a assertiva está em desconformidade com lei e jurisprudência.

B) Correta:
O entendimento predominante é que a substituição total do nome registral por autodefinição indígena exige previsão legal e o respeito à segurança jurídica, conforme posicionamento do STF. Há permissividade na inclusão de nome indígena, não na completa supressão do nome civil.

C) Correta:
A alteração do nome do menor necessita de motivo idôneo (ex: REsp 1.189.158-STJ). A mera vontade dos pais, sem justificativa relevante, não é suficiente para supressão do agnome ou ampliação do sobrenome.

D) Correta:
Esta corresponde justamente à hipótese do REsp 1.905.614-SP: o erro na lavratura do nome pode permitir a exclusão do prenome, desde que comprovado equívoco entre o nome do registro e o escolhido pelos genitores.

E) Correta:
É admissível o retorno ao nome de solteiro durante o casamento, desde que haja justo motivo (ex: evitar prejuízo substancial à identidade). Apoio: Maria Helena Diniz e decisões do STJ.

Exemplo prático: Uma artista famosa como “Nina Azul” não pode trocar seu sobrenome civil “Silva” para “Azul” apenas pelo uso em sua carreira artística. Apenas a notoriedade do apelido ou prenome, e não do sobrenome artístico, poderia, excepcionalmente, embasar pedido de alteração registral.

Pegadinha: Atenção para a distinção entre alteração de prenome (possibilidade restrita) e alteração de sobrenome (hipóteses ainda mais limitadas), bem como para o requisito de motivação idônea nas mudanças.

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Info 687 STJ - É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

Info 695 STJ - É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.

Info 723 STJ- Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno.

Info 768 STJ Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.

Info 723 STJ - A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família.

Ex. O sobrenome do artista plástico Romero Britto, mundialmente conhecido, é grafado com apenas uma letra “t” (Brito). Sua assinatura artística, contudo, é feita com duas letras “t” (Britto). O artista ajuizou, então, uma ação pedindo a alteração do seu patronímico (de Brito para Britto). O pedido não foi acolhido.

Gabarito: A

"É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores."

A orientação jurisprudencial é tão precisa que já se sabe, inevitavelmente, que quem comete burrada nessas horas é sempre o pai.

Caso concreto: o sobrenome do artista plástico Romero Britto, mundialmente conhecido, é grafado com apenas uma letra “t” (Brito). Sua assinatura artística, contudo, é feita com duas letras “t” (Britto). O artista ajuizou, então, uma ação pedindo a alteração do seu patronímico (de Brito para Britto). O pedido não foi acolhido.

Como o sobrenome é também uma característica exterior de qualificação familiar, não é possível a sua livre disposição. Assim, o indivíduo não pode alterar o patronímico (apelido de família) para satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal.

A modificação pretendida alteraria a própria grafia do apelido de família e, assim, representaria violação à regra registral que exige a preservação do sobrenome, com o objetivo de indicar a estirpe familiar, o que tem relação com o próprio interesse público.

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não se consubstancia em situação excepcional e motivo justificado para a alteração pretendida.

O nome do autor da obra de arte, lançado por ele nos trabalhos que executa, pode ser escrito da forma como ele bem desejar, sem que tal prática importe em consequência alguma ao autor ou a terceiros, pois se trata de uma opção de cunho absolutamente subjetivo, sem impedimento de qualquer ordem. Todavia, a utilização de nome de família, de modo geral, que extrapole o objeto criado pelo artista, com acréscimo de letras que não constam do registro original, não para sanar equívoco, mas para atender a desejo pessoal, não está elencado pela lei como um motivo que autorize a modificação do assento de nascimento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1729402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

Fonte: buscador DOD

Info 687 STJ - É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

Info 695 STJ - É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.

Info 723 STJ- Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno.

Info 768 STJ Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.

Info 723 STJ - A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família.

Ex. O sobrenome do artista plástico Romero Britto, mundialmente conhecido, é grafado com apenas uma letra “t” (Brito). Sua assinatura artística, contudo, é feita com duas letras “t” (Britto). O artista ajuizou, então, uma ação pedindo a alteração do seu patronímico (de Brito para Britto). O pedido não foi acolhido.

Gabarito: A

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