A Empresa X foi contratada para prestar serviços não contínu...
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Interpretação do Enunciado:
A questão trata de contratos administrativos sob a Lei nº 14.133/2021, abordando a possibilidade de alteração unilateral do regime de execução pela Administração, a necessidade de equilíbrio econômico-financeiro e a possibilidade de indenização após a extinção do contrato.
Legislação Aplicável:
Destacam-se dois dispositivos fundamentais:
Art. 124, II, b, Lei nº 14.133/2021: “Os contratos... poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo entre as partes: b)... modificação do regime de execução... em face de verificação técnica da inaplicabilidade...”
Art. 131: “A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro... hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. (...) O pedido de restabelecimento do equilíbrio... deverá ser formulado durante a vigência do contrato...”
Explicação do Tema Central:
Para mudar o regime de execução (ex: de empreitada por preço global para empreitada por preço unitário), exige-se acordo entre as partes. Alterações unilaterais só são permitidas para quantidade ou valor do objeto, nunca para o regime de execução. O desequilíbrio econômico-financeiro pode ser indenizado após a extinção contratual, desde que o pedido tenha sido formalizado na vigência.
Exemplo Prático:
Se uma construtora contrata uma obra por valor fechado e, diante de dificuldades técnicas, a Administração desejar mudar para pagamento por medições, só poderá fazê-lo por consenso, não de forma unilateral.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C – Correta ao afirmar a ilegalidade da alteração unilateral do regime de execução (exige acordo – art. 124, II, b) e que o pedido de indenização deve ser feito na vigência (art. 131, parágrafo único). A indenização pode ser reconhecida após extinção contratual, mas o direito ao reequilíbrio depende do pedido tempestivo.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Erra ao admitir a alteração unilateral do regime de execução. Esse tipo de alteração exige acordo entre as partes.
- B: Não basta restabelecer o equilíbrio financeiro: a alteração em si foi irregular por ser unilateral.
- D: Erra ao exigir que o reconhecimento do desequilíbrio financeiro somente se dê na vigência, quando a lei permite após a extinção ("indenização por termo").
- E: Não existe necessidade de aditivo “próprio”, mas sim no mesmo aditivo; além disso, erra por ignorar que a alteração do regime de execução sequer pode ser unilateral.
Pegadinha: O enunciado usa termos que sugerem validade de alteração unilateral – atenção para o tipo de alteração permitida unilateralmente!
Jurisprudência e Doutrina:
O STF e Marinês Restelatto Dotti firmam entendimento na exigência de acordo para modificação do regime de execução contratual, confirmando o entendimento do art. 124, II, b.
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Art. 104, § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.
Lei 14.133
GAB: C - A alteração unilateral levada a efeito pelo Município é inválida, pois nessas hipóteses se exige acordo entre as partes. Além disso, apesar de poder ser reconhecido o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato após sua extinção, o pedido de restabelecimento deve ser formulado na vigência do contrato.
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo entre as partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
Existem dois casos em que a Administração Pública pode alterar UNILATERALMENTE o contrato:
- Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica a seus objetivos; ou
- Necessária modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
Em outras hipóteses, deve ser feito por acordo, como por exemplo (14.133):
- Substituição da garantia de execução;
- Modificação do regime de execução da obra, serviço ou modelo de fornecimento (caso da presente questão);
- Modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes;
- Para Restabelecer o equilíbrio financeiro inicial do contrato, nos casos de força maior, caso fortuito ou fato do princípe ou por fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do contrato.
No mais, o restabelecimento do equilíbrio financeiro DEVE ser feito durante a vigência do contrato, mas a extinção do contrato não impede que seja reconhecido o desequilíbrio financeiro.
Pedido de restabelecimento do equilíbrio financeiro --> deve ser feito na vigência do contrato
Reconhecimento do desequilíbrio-financeiro --> pode ser reconhecido, até mesmo, após extinção do contratado (permitindo indenização), desde que o pedido tenha sido feito na VIGÊNCIA
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