A Empresa X foi contratada para prestar serviços não contínu...

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Q2317782 Direito Administrativo
A Empresa X foi contratada para prestar serviços não contínuos ao Município de Sapucaia do Sul, pelo regime da Lei nº 14.133/2021. No curso do contrato, a administração, unilateral e justificadamente, alterou o contrato quanto ao regime de execução, em razão da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. Apesar de a referida alteração ter aumentado os encargos do contrato, a administração não promoveu, no mesmo termo aditivo, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial. Decorridos seis meses, a Empresa X e o Município convencionaram a extinção do contrato, ajustando, via termo indenizatório, o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Considerando o caso narrado, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão trata de contratos administrativos sob a Lei nº 14.133/2021, abordando a possibilidade de alteração unilateral do regime de execução pela Administração, a necessidade de equilíbrio econômico-financeiro e a possibilidade de indenização após a extinção do contrato.

Legislação Aplicável:

Destacam-se dois dispositivos fundamentais:

Art. 124, II, b, Lei nº 14.133/2021: “Os contratos... poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo entre as partes: b)... modificação do regime de execução... em face de verificação técnica da inaplicabilidade...”
Art. 131: “A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro... hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. (...) O pedido de restabelecimento do equilíbrio... deverá ser formulado durante a vigência do contrato...”

Explicação do Tema Central:

Para mudar o regime de execução (ex: de empreitada por preço global para empreitada por preço unitário), exige-se acordo entre as partes. Alterações unilaterais só são permitidas para quantidade ou valor do objeto, nunca para o regime de execução. O desequilíbrio econômico-financeiro pode ser indenizado após a extinção contratual, desde que o pedido tenha sido formalizado na vigência.

Exemplo Prático:

Se uma construtora contrata uma obra por valor fechado e, diante de dificuldades técnicas, a Administração desejar mudar para pagamento por medições, só poderá fazê-lo por consenso, não de forma unilateral.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C – Correta ao afirmar a ilegalidade da alteração unilateral do regime de execução (exige acordo – art. 124, II, b) e que o pedido de indenização deve ser feito na vigência (art. 131, parágrafo único). A indenização pode ser reconhecida após extinção contratual, mas o direito ao reequilíbrio depende do pedido tempestivo.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Erra ao admitir a alteração unilateral do regime de execução. Esse tipo de alteração exige acordo entre as partes.
  • B: Não basta restabelecer o equilíbrio financeiro: a alteração em si foi irregular por ser unilateral.
  • D: Erra ao exigir que o reconhecimento do desequilíbrio financeiro somente se dê na vigência, quando a lei permite após a extinção ("indenização por termo").
  • E: Não existe necessidade de aditivo “próprio”, mas sim no mesmo aditivo; além disso, erra por ignorar que a alteração do regime de execução sequer pode ser unilateral.

Pegadinha: O enunciado usa termos que sugerem validade de alteração unilateral – atenção para o tipo de alteração permitida unilateralmente!

Jurisprudência e Doutrina:

O STF e Marinês Restelatto Dotti firmam entendimento na exigência de acordo para modificação do regime de execução contratual, confirmando o entendimento do art. 124, II, b.

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Art. 104, § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.

Lei 14.133

GAB: C - A alteração unilateral levada a efeito pelo Município é inválida, pois nessas hipóteses se exige acordo entre as partes. Além disso, apesar de poder ser reconhecido o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato após sua extinção, o pedido de restabelecimento deve ser formulado na vigência do contrato.

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo entre as partes:

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

Existem dois casos em que a Administração Pública pode alterar UNILATERALMENTE o contrato:

  1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica a seus objetivos; ou
  2. Necessária modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.

Em outras hipóteses, deve ser feito por acordo, como por exemplo (14.133):

  1. Substituição da garantia de execução;
  2. Modificação do regime de execução da obra, serviço ou modelo de fornecimento (caso da presente questão);
  3. Modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes;
  4. Para Restabelecer o equilíbrio financeiro inicial do contrato, nos casos de força maior, caso fortuito ou fato do princípe ou por fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do contrato.

No mais, o restabelecimento do equilíbrio financeiro DEVE ser feito durante a vigência do contrato, mas a extinção do contrato não impede que seja reconhecido o desequilíbrio financeiro.

Pedido de restabelecimento do equilíbrio financeiro --> deve ser feito na vigência do contrato

Reconhecimento do desequilíbrio-financeiro --> pode ser reconhecido, até mesmo, após extinção do contratado (permitindo indenização), desde que o pedido tenha sido feito na VIGÊNCIA

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