A Constituição Federal (CF) estabelece um sistema plural de...
I- O controle administrativo, também chamado de autotutela, permite à Administração Pública rever seus próprios atos, independentemente de provocação, quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, sendo essa competência exclusiva do Poder Executivo.
II- O controle legislativo sobre a Administração Pública inclui a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, exercida com o auxílio dos Tribunais de Contas, podendo alcançar a administração direta e indireta.
III- O controle jurisdicional não admite análise de mérito administrativo, salvo quando comprovado desvio de finalidade, hipótese em que o Judiciário pode adentrar a avaliação dos motivos determinantes do ato administrativo.
IV- O controle social não possui previsão expressa na Constituição Federal (CF), sendo reconhecido exclusivamente pela doutrina contemporânea, especialmente a partir da teoria republicana de accountability, que atribui à sociedade mecanismos informais de fiscalização.
Analisadas as sentenças, estão CORRETAS apenas:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A base normativa decisiva está nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, que preveem a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta, exercida pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas. Esse regime confirma a correção da sentença II. Já a sentença I é incorreta porque a autotutela não é competência exclusiva do Poder Executivo, e a sentença IV é incorreta porque a Constituição prevê mecanismos expressos de controle social, inclusive no art. 74, § 2º.
- Em autotutela, confira sempre se a assertiva não restringe indevidamente a competência ao Poder Executivo; o erro costuma estar nessa exclusividade.
- No controle externo, memorize o núcleo literal dos arts. 70 e 71 da CF: fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta, com auxílio do Tribunal de Contas.
- No controle jurisdicional, o critério é separar mérito administrativo de legalidade: o Judiciário não escolhe conveniência e oportunidade, mas pode examinar desvio de finalidade e motivos do ato.
- Se a questão disser que controle social é só doutrinário, elimine: a Constituição prevê expressamente instrumentos de participação e denúncia.
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I- O controle administrativo, também chamado de autotutela, permite à Administração Pública rever seus próprios atos, independentemente de provocação, quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, sendo essa competência exclusiva do Poder Executivo.
R= O controle administrativo pode ter concepção quanto ao âmbito Interno ou Externo, podendo ser a aplicação da Autotutela ou Tutela, a depender da situação. Assim como, qualquer dos poderes pode realizar a autotutela de seus atos, revendo-os.
II- O controle legislativo sobre a Administração Pública inclui a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, exercida com o auxílio dos Tribunais de Contas, podendo alcançar a administração direta e indireta.
R: Correto, o controle legislativo, sendo esse uma função típica do poder legislativo, inclui as fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, exercida pelo Congresso Nacional com auxílio dos TC, que alcança a administração direta ou indireta.
III- O controle jurisdicional não admite análise de mérito administrativo, salvo quando comprovado desvio de finalidade, hipótese em que o Judiciário pode adentrar a avaliação dos motivos determinantes do ato administrativo.
R: O controle jurisdicional nunca adentrará o mérito administrativo do ato, a fiscalização se limitará a condição de legalidade/legitimidade do ato, cabendo ao judiciário quando provocado proceder a sua anulação.
IV- O controle social não possui previsão expressa na Constituição Federal (CF), sendo reconhecido exclusivamente pela doutrina contemporânea, especialmente a partir da teoria republicana de accountability, que atribui à sociedade mecanismos informais de fiscalização.
R: Ao meu ver está correta, pois de acordo com essa teoria há uma condição de controle pelo detentor do poder em uma democracia, sendo o povo, o que podemos como exemplo pela Ação Popular, pelo controle indireto das ações públicas sendo possibilitada através da transparência e o dever de prestar contas do administrador.
Rumo às Estrelas, GO;
Gabarito: A (II e III)
I) Incorreta
A autotutela está correta (anular ilegalidade e revogar por conveniência e oportunidade).
Erro: não é exclusiva do Poder Executivo.
Também existe autotutela no Legislativo e no Judiciário quando atuam administrativamente.
II) Correta
Está exatamente conforme a Constituição (art. 70):
- Controle externo pelo Legislativo
- Com auxílio dos Tribunais de Contas
- Abrange administração direta e indireta
III) Correta
Regra:
Judiciário não analisa mérito administrativo
Exceção:
Quando há ilegalidade, como desvio de finalidade
Nesse caso, pode analisar os motivos do ato
IV) Incorreta
Errada porque o controle social tem previsão constitucional:
- Direito de petição
- Ação popular
- Publicidade e transparência
Não é apenas doutrinário
- Autotutela ≠ exclusiva do Executivo
- Controle externo = Legislativo + Tribunal de Contas
- Judiciário → não entra no mérito (regra)
- Controle social → previsto na CF
Resposta correta: A (II e III)
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