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Ano: 2025 Banca: UFMG Órgão: UFMG Prova: UFMG - 2025 - UFMG - Engenheiro Agrônomo |
Q3452568 Direito Ambiental
De acordo com Fiorillo et al. (2019), o licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) que possui três fases principais. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dessas fases.
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Tema central e enunciado: A questão trata do licenciamento ambiental, considerado um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), regulado pela Lei nº 6.938/1981 e detalhado pela Resolução CONAMA nº 237/1997. O conhecimento das três fases clássicas do licenciamento ambiental é essencial para acertar esse tipo de questão em provas para engenheiro agrônomo.

Fundamentação legal: Conforme o art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/1997:

I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade;
II – Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento;
III – Licença de Operação (LO): autoriza o funcionamento da atividade após cumpridas as etapas anteriores.

Jurisprudência: O STJ entende que a ausência dessas licenças é motivo para paralisação do empreendimento (REsp 1.318.051/SC).

Comentário doutrinário: Segundo Édis Milaré e Paulo de Bessa Antunes, tais fases são essenciais à prevenção de danos ambientais, cada qual com função específica no controle e fiscalização das atividades.

Exemplo prático: Imagine uma usina de beneficiamento de grãos. Ela recebe a Licença Prévia (LP) para atestar a viabilidade ambiental do projeto; após cumpridos os requisitos, obtém a Licença de Instalação (LI) para iniciar as obras; concluída a construção e implantadas as medidas de controle, recebe a Licença de Operação (LO) para funcionar legalmente.

Justificativa da alternativa correta:

Letra C – Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Está correta por apresentar exatamente as etapas consagradas em lei e na doutrina.

Análise das alternativas incorretas:

A) Os termos "Autorização Ambiental Provisória", "Licença Simplificada" e "Licença Corretiva" não refletem as fases clássicas do licenciamento tradicional.
B) EIA/RIMA e audiência pública são instrumentos e procedimentos acessíveis em alguns casos, mas não substituem nem correspondem às fases de licenciamento.
D) Planejamento ambiental, execução de medidas mitigadoras e monitoramento são atividades gerais e não etapas formais do processo de licenciamento.

Dica de prova: Questões podem confundir trazendo termos semelhantes (ex.: autorização, simplificada, mitigação). Foque nas fases LP, LI e LO conforme legislação.

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gabarito C

RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997

Art. 2° Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, (...)

 

Art. 8° O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade

ART. 18, § 4o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental

competente.

Prazos de validade:

  • LP (Projeto) → 5 anos máximo.
  • LI (Instalação) → 6 anos máximo.
  • LO (Operação) → 4 a 10 anos.

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