Considere os seguintes casos hipotéticos, envolvendo réus ab...
I. Mariana, médica, foi regularmente processada e ao final condenada a cumprir pena de 02 anos de detenção pelo crime de homicídio culposo, após um erro durante um procedimento cirúrgico sob sua responsabilidade.
II. Juliana foi regularmente processada e ao final condenada a cumprir pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal de natureza grave, após agredir uma companheira de trabalho.
III. Caio foi regularmente processado e ao final condenado, a cumprir pena de 04 anos de reclusão pelo crime de fraude eletrônica, após se passar pela vítima e conseguir transferências bancárias para uma conta bancária através do aplicativo whatsapp.
Nos termos preconizados pelo Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos será possível, em tese, para:
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Alternativa B
Nos termos do art. 44, inciso I, do CP, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos quando:
A pena aplicada não for superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; OU
Qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
GAB B
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
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