Rivaldo utilizava o metrô na cidade de São Paulo, especifica...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 215-A: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:". Como Rivaldo passou a mão nas nádegas de Telma sem consentimento, a conduta se amolda, em tese, ao crime de importunação sexual.
- Se houver ato libidinoso sem anuência, verifique primeiro se o enunciado traz violência ou grave ameaça; sem isso, afasta-se o art. 213.
- Assédio sexual do art. 216-A não se reconhece apenas por cantadas ou constrangimento sexual; é indispensável superioridade hierárquica ou ascendência funcional.
- Violação sexual mediante fraude só cabe quando o ato decorre de fraude ou de meio que comprometa a livre manifestação de vontade da vítima.
- Não desvie para o contexto do fato; o núcleo da tipificação está nos elementos do tipo penal efetivamente narrados.
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Alternativa E
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
A) Estupro (Art. 213 do CP): Exige o uso de violência ou grave ameaça para constranger a vítima à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso. Rivaldo praticou o ato sem o consentimento, mas sem empregar violência física ou ameaça grave para forçá-la.
B) Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP): Consiste em filar, fotografar ou filmar a intimidade sexual de alguém sem autorização.
C) Violação sexual mediante fraude (Art. 215 do CP): Exige o emprego de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (enganar a pessoa para obter a prática sexual). O enunciado não menciona qualquer ardil ou engano.
D) Assédio sexual (Art. 216-A do CP): Exige relação de hierarquia ou ascendência laborais ("constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função").
GAB E
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Importunação sexual:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
STJ- Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal- CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça (Jurisprudência em teses- Edição nº 152 Tese 2)
Atenção a este julgado correlato:
"Quem envia fotos íntimas pela internet, sem o consentimento da vítima e para satisfazer a própria lascívia, responde por importunação sexual (art. 215-A do CP), mesmo que não tenha tido contato físico com ela". (Origem: STJ - Informativo: 30)
ACRESCENTANDO:
- Na IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP), o agente pratica ATO LIBIDINOSO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, visando satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, NÃO SENDO EXIGIDA QUALQUER RELAÇÃO DE HIERARQUIA OU ASCENDÊNCIA.
- Já no ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CP), o núcleo da conduta é o CONSTRANGIMENTO COM FINALIDADE SEXUAL MEDIANTE ABUSO DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA OU ASCENDÊNCIA DECORRENTE DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO, sendo DISPENSÁVEL O CONTATO FÍSICO.
Obs: "A prática de ATO LIBIDINOSO COM PESSOA EM ESTADO DE SONO configura ESTUPRO DE VULNERÁVEL, não sendo possível a DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL."
STJ – INFORMATIVO 859: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025.
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