Rivaldo utilizava o metrô na cidade de São Paulo, especifica...

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Q4231782 Direito Penal
Rivaldo utilizava o metrô na cidade de São Paulo, especificamente a linha verde, para chegar até o seu local de trabalho na Av. Paulista. No trajeto, ao se deparar com a desconhecida engenheira Telma, no mesmo vagão, Rivaldo inicia uma conversa com ela com conteúdo sexual, sem ser correspondido, chamando-a para ir ao apartamento dele após o trabalho para jantar e tomar um vinho. Chegando na estação de destino, Telma se prepara para desembarcar, quando Rivaldo acaba passando a mão em suas nádegas. Telma passa a gritar e os demais usuários do metrô conseguem deter Rivaldo e acionar a polícia militar, sendo ele preso em flagrante e conduzido ao Distrito Policial. Rivaldo, com fulcro no Código Penal, responderá, em tese, por crime de:
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 215-A: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:". Como Rivaldo passou a mão nas nádegas de Telma sem consentimento, a conduta se amolda, em tese, ao crime de importunação sexual.

Tema central: Importunação sexual
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o estupro exige o requisito típico do Código Penal, art. 213, caput: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:". A base informa expressamente que o enunciado não descreve violência nem grave ameaça, o que afasta esse enquadramento.
B
Errada
Está errada porque o Código Penal, art. 216-B, caput, tipifica: "Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes." No caso, não houve produção, fotografia, filmagem ou qualquer registro de conteúdo íntimo. Falta a própria conduta típica desse artigo.
C
Errada
Está errada porque a violação sexual mediante fraude exige o requisito do Código Penal, art. 215, caput: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:". A base registra que não houve fraude nem meio que impedisse ou dificultasse a livre manifestação de vontade de Telma. Sem esse elemento típico, o art. 215 não incide.
D
Errada
Está errada porque o assédio sexual, no Código Penal, art. 216-A, caput, exige: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." O enunciado não traz qualquer relação de superioridade hierárquica ou ascendência funcional entre Rivaldo e Telma. A fala de conteúdo sexual, por si só, não supre esse elemento especial do tipo.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a conduta descrita se subsume diretamente ao art. 215-A do Código Penal. O enunciado traz um toque em parte íntima da vítima, sem anuência, apto a caracterizar ato libidinoso praticado contra alguém para satisfação da própria lascívia. A tipificação não depende, aqui, de violência, grave ameaça, fraude, hierarquia funcional ou registro de imagem; basta o ato libidinoso sem consentimento, exatamente como narrado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre toque libidinoso sem consentimento e estupro, além da confusão entre fala de teor sexual e assédio sexual. O dado decisivo era identificar que houve ato libidinoso sem anuência, mas sem violência, grave ameaça, fraude ou hierarquia funcional.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver ato libidinoso sem anuência, verifique primeiro se o enunciado traz violência ou grave ameaça; sem isso, afasta-se o art. 213.
  • Assédio sexual do art. 216-A não se reconhece apenas por cantadas ou constrangimento sexual; é indispensável superioridade hierárquica ou ascendência funcional.
  • Violação sexual mediante fraude só cabe quando o ato decorre de fraude ou de meio que comprometa a livre manifestação de vontade da vítima.
  • Não desvie para o contexto do fato; o núcleo da tipificação está nos elementos do tipo penal efetivamente narrados.

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Alternativa E

Importunação sexual  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

A) Estupro (Art. 213 do CP): Exige o uso de violência ou grave ameaça para constranger a vítima à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso. Rivaldo praticou o ato sem o consentimento, mas sem empregar violência física ou ameaça grave para forçá-la.

B) Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP): Consiste em filar, fotografar ou filmar a intimidade sexual de alguém sem autorização.

C) Violação sexual mediante fraude (Art. 215 do CP): Exige o emprego de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (enganar a pessoa para obter a prática sexual). O enunciado não menciona qualquer ardil ou engano.

D) Assédio sexual (Art. 216-A do CP): Exige relação de hierarquia ou ascendência laborais ("constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função").

GAB E

Importunação sexual   

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Importunação sexual:

 

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

 

STJ- Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal- CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça (Jurisprudência em teses- Edição nº 152 Tese 2)

 

Atenção a este julgado correlato:

"Quem envia fotos íntimas pela internet, sem o consentimento da vítima e para satisfazer a própria lascívia, responde por importunação sexual (art. 215-A do CP), mesmo que não tenha tido contato físico com ela". (Origem: STJ - Informativo: 30)

ACRESCENTANDO:

  1. Na IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP), o agente pratica ATO LIBIDINOSO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, visando satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, NÃO SENDO EXIGIDA QUALQUER RELAÇÃO DE HIERARQUIA OU ASCENDÊNCIA.
  2. Já no ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CP), o núcleo da conduta é o CONSTRANGIMENTO COM FINALIDADE SEXUAL MEDIANTE ABUSO DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA OU ASCENDÊNCIA DECORRENTE DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO, sendo DISPENSÁVEL O CONTATO FÍSICO.

Obs: "A prática de ATO LIBIDINOSO COM PESSOA EM ESTADO DE SONO configura ESTUPRO DE VULNERÁVEL, não sendo possível a DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL."

STJ – INFORMATIVO 859: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025.

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