Em determinada demanda, foi proferida sentença condenando o ...

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Q4231777 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Atenção: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil (CPC).
Em determinada demanda, foi proferida sentença condenando o réu ao pagamento de quantia ilíquida. Após o trânsito em julgado, o autor requereu a liquidação da sentença e, posteriormente, iniciou o cumprimento de sentença. Durante esse procedimento, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução. Paralelamente, em outro caso, a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia certa. Nesse caso, a:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Processo Civil, art. 509, caput e incisos I e II: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo." No caso, a sentença é ilíquida, de modo que a liquidação é necessária e pode ocorrer por arbitramento ou pelo procedimento comum, o que confirma a alternativa A.

Tema central: Liquidação de sentença ilíquida
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com a disciplina legal do art. 509 do CPC. Quando a condenação é em quantia ilíquida, a definição do quantum debeatur depende de liquidação, e o próprio dispositivo indica as modalidades cabíveis: por arbitramento ou pelo procedimento comum, conforme os pressupostos legais. Portanto, a alternativa descreve corretamente tanto a necessidade da liquidação quanto suas formas previstas no CPC.
B
Errada
Está errada porque o Código de Processo Civil, art. 525, § 1º, V, dispõe literalmente: "Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;". Logo, no cumprimento de sentença, o excesso de execução pode ser arguido em impugnação, não sendo matéria exclusiva de embargos à execução.
C
Errada
Está errada por inverter a regra legal. Se a sentença condenatória não indica o valor devido e a quantia é ilíquida, a liquidação não é dispensada; ela é exigida. É exatamente isso que afirma o art. 509, caput, do CPC ao determinar a liquidação quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida.
D
Errada
Está errada porque a impugnação não produz suspensão automática. O Código de Processo Civil, art. 525, § 6º, estabelece: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Portanto, o efeito suspensivo é excepcional e depende de requerimento, garantia do juízo e demais requisitos legais.
E
Errada
Está errada porque a execução por quantia contra a Fazenda Pública não se satisfaz por penhora imediata de bens públicos. O regime aplicável é o de requisição, conforme a Constituição Federal, art. 100, caput: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." Em reforço, o CPC, art. 534, caput, trata do cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa por procedimento próprio, incompatível com penhora de bens públicos.
Pegadinha da questão
A banca misturou quatro regimes distintos para induzir confusão: liquidação de sentença ilíquida, impugnação ao cumprimento de sentença, efeito suspensivo da impugnação e execução contra a Fazenda Pública. A principal armadilha foi trocar regras do cumprimento de sentença por regras de embargos à execução e aplicar ao poder público a lógica comum da penhora.
Dica para questões semelhantes
  • Se a condenação for em quantia ilíquida, confira primeiro o art. 509 do CPC: a liquidação é necessária e as modalidades legais são arbitramento e procedimento comum.
  • No cumprimento de sentença, verifique se a matéria defensiva está no art. 525, § 1º; excesso de execução está expressamente incluído.
  • Impugnação não suspende automaticamente a execução; o efeito suspensivo depende dos requisitos do art. 525, § 6º.
  • Contra a Fazenda Pública, cobrança de quantia segue regime de precatório ou RPV, não expropriação por penhora de bens públicos.

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Comentários

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Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

B — O excesso de execução é matéria expressa de defesa na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, § 1º, V). Embargos à execução são a via defensiva na execução de título extrajudicial (art. 914) ou no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial.

C — Se a sentença condenatória não indica o valor da condenação (sentença ilíquida), a liquidação é OBRIGATÓRIA (e não dispensada), exatamente para conferir liquidez e viabilizar a execução.

D — A impugnação ao cumprimento de sentença NÃO suspende automaticamente o processo. O efeito suspensivo é excepcional e exige três requisitos cumulativos: requerimento do executado + garantia do juízo (penhora/caução/depósito) + probabilidade do direito e perigo de dano.

E — Os bens públicos são constitucionalmente impenhoráveis (art. 100 da CF/88). O pagamento por quantia certa pela Fazenda Pública obedece estritamente ao rito do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) (art. 534 e 535 do CPC/15).

quando não for possível determinar, de modo definitivo, o valor devido = quantia ilíquida, pois não há definição exata de valor

Determina o CPC:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Gabarito: A



Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM, ENAC...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414

A alternativa correta é a A. ✅

> A) liquidação de sentença é necessária quando não for possível determinar, de modo definitivo, o valor devido, e pode ocorrer por arbitramento ou pelo procedimento comum.

O ponto central está no art. 509 do CPC: quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, é necessário primeiro definir o valor devido. A liquidação pode ocorrer por arbitramento, quando assim determinado, convencionado ou exigido pela natureza do objeto, ou pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

No exemplo da questão, a sequência está certinha:

sentença ilíquida → liquidação → definição do valor → cumprimento de sentença.

As demais:

B — errada. No cumprimento de sentença, o executado pode alegar excesso de execução na própria impugnação ao cumprimento de sentença. Embargos à execução são próprios, em regra, da execução fundada em título extrajudicial.

C — errada. É praticamente o contrário. Se a sentença não permite determinar o valor da condenação por simples cálculo, justamente pode ser necessária a liquidação. Se o valor depender apenas de cálculo aritmético, aí não há necessidade de liquidação propriamente dita.

D — errada. A impugnação não suspende automaticamente o cumprimento da sentença. O juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando presentes os requisitos legais e, em regra, desde que o juízo esteja garantido.

E — errada. Na execução contra a Fazenda Pública, não ocorre penhora comum de bens públicos para pagamento imediato. O pagamento observa o regime constitucional de precatórios ou RPV, conforme o caso.

Um detalhe importante para prova

Não confunda:

Sentença ilíquida + precisa produzir prova/fazer arbitramento → liquidação.

Sentença já define os critérios e só falta fazer conta matemática → não precisa liquidar; parte-se para o cumprimento apresentando demonstrativo do cálculo.

E, depois que começa o cumprimento:

excesso de execução → pode ser alegado em impugnação ao cumprimento de sentença.

✅ Gabarito: A.

Inpugnação de sentença- a execução de sentença título judicial

embangos à execução - execução de título extrajudicial

A- Reflete exatamente a disciplina legal da liquidação de sentença no CPC. Quando a sentença não fixar o valor da condenação (quantia ilíquida), é necessário liquida-la antes do cumprimento de sentença, podendo ocorrer por arbitramento (Art. 509, I) ou pelo procedimento comum (Art. 509, II).

B- No cumprimento de sentença de título executivo judicial, a defesa do executado é a impugnação, e o excesso de execução é uma das matérias expressamente previstas no Art. 525, § 1º, V, do CPC para ser arguido nessa sede. Os embargos à execução são reservados para títulos executivos extrajudiciais ou execuções contra a Fazenda Pública (Art. 910 e Art. 914 do CPC).

C- É o oposto: quando a sentença condenatória não indica o valor exato, a liquidação de sentença é indispensável (e não dispensada) para apurar o quantum debeatur antes de se iniciar a fase expropriatória.

D- Conforme o Art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação da impugnação não suspende automaticamente a execução. O efeito suspensivo depende de decisão do juiz, mediante requerimento do executado, comprovação do perigo de dano e a obrigatória e suficiente garantia do juízo (por penhora, caução ou depósito).

E- Os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis (Art. 832 do CPC e Art. 100 da CF). A satisfação do crédito contra a Fazenda Pública não se dá por penhora, mas pelo regime constitucional de precatórios ou RPV, conforme o Art. 535 e Art. 910 do CPC.

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