Em determinada demanda, foi proferida sentença condenando o ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código de Processo Civil, art. 509, caput e incisos I e II: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo." No caso, a sentença é ilíquida, de modo que a liquidação é necessária e pode ocorrer por arbitramento ou pelo procedimento comum, o que confirma a alternativa A.
- Se a condenação for em quantia ilíquida, confira primeiro o art. 509 do CPC: a liquidação é necessária e as modalidades legais são arbitramento e procedimento comum.
- No cumprimento de sentença, verifique se a matéria defensiva está no art. 525, § 1º; excesso de execução está expressamente incluído.
- Impugnação não suspende automaticamente a execução; o efeito suspensivo depende dos requisitos do art. 525, § 6º.
- Contra a Fazenda Pública, cobrança de quantia segue regime de precatório ou RPV, não expropriação por penhora de bens públicos.
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Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
B — O excesso de execução é matéria expressa de defesa na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, § 1º, V). Embargos à execução são a via defensiva na execução de título extrajudicial (art. 914) ou no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial.
C — Se a sentença condenatória não indica o valor da condenação (sentença ilíquida), a liquidação é OBRIGATÓRIA (e não dispensada), exatamente para conferir liquidez e viabilizar a execução.
D — A impugnação ao cumprimento de sentença NÃO suspende automaticamente o processo. O efeito suspensivo é excepcional e exige três requisitos cumulativos: requerimento do executado + garantia do juízo (penhora/caução/depósito) + probabilidade do direito e perigo de dano.
E — Os bens públicos são constitucionalmente impenhoráveis (art. 100 da CF/88). O pagamento por quantia certa pela Fazenda Pública obedece estritamente ao rito do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) (art. 534 e 535 do CPC/15).
quando não for possível determinar, de modo definitivo, o valor devido = quantia ilíquida, pois não há definição exata de valor
Determina o CPC:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Gabarito: A
Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM, ENAC...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414
A alternativa correta é a A. ✅
> A) liquidação de sentença é necessária quando não for possível determinar, de modo definitivo, o valor devido, e pode ocorrer por arbitramento ou pelo procedimento comum.
O ponto central está no art. 509 do CPC: quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, é necessário primeiro definir o valor devido. A liquidação pode ocorrer por arbitramento, quando assim determinado, convencionado ou exigido pela natureza do objeto, ou pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
No exemplo da questão, a sequência está certinha:
sentença ilíquida → liquidação → definição do valor → cumprimento de sentença.
As demais:
B — errada. No cumprimento de sentença, o executado pode alegar excesso de execução na própria impugnação ao cumprimento de sentença. Embargos à execução são próprios, em regra, da execução fundada em título extrajudicial.
C — errada. É praticamente o contrário. Se a sentença não permite determinar o valor da condenação por simples cálculo, justamente pode ser necessária a liquidação. Se o valor depender apenas de cálculo aritmético, aí não há necessidade de liquidação propriamente dita.
D — errada. A impugnação não suspende automaticamente o cumprimento da sentença. O juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando presentes os requisitos legais e, em regra, desde que o juízo esteja garantido.
E — errada. Na execução contra a Fazenda Pública, não ocorre penhora comum de bens públicos para pagamento imediato. O pagamento observa o regime constitucional de precatórios ou RPV, conforme o caso.
Um detalhe importante para prova
Não confunda:
Sentença ilíquida + precisa produzir prova/fazer arbitramento → liquidação.
Sentença já define os critérios e só falta fazer conta matemática → não precisa liquidar; parte-se para o cumprimento apresentando demonstrativo do cálculo.
E, depois que começa o cumprimento:
excesso de execução → pode ser alegado em impugnação ao cumprimento de sentença.
✅ Gabarito: A.
Inpugnação de sentença- a execução de sentença título judicial
embangos à execução - execução de título extrajudicial
A- Reflete exatamente a disciplina legal da liquidação de sentença no CPC. Quando a sentença não fixar o valor da condenação (quantia ilíquida), é necessário liquida-la antes do cumprimento de sentença, podendo ocorrer por arbitramento (Art. 509, I) ou pelo procedimento comum (Art. 509, II).
B- No cumprimento de sentença de título executivo judicial, a defesa do executado é a impugnação, e o excesso de execução é uma das matérias expressamente previstas no Art. 525, § 1º, V, do CPC para ser arguido nessa sede. Os embargos à execução são reservados para títulos executivos extrajudiciais ou execuções contra a Fazenda Pública (Art. 910 e Art. 914 do CPC).
C- É o oposto: quando a sentença condenatória não indica o valor exato, a liquidação de sentença é indispensável (e não dispensada) para apurar o quantum debeatur antes de se iniciar a fase expropriatória.
D- Conforme o Art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação da impugnação não suspende automaticamente a execução. O efeito suspensivo depende de decisão do juiz, mediante requerimento do executado, comprovação do perigo de dano e a obrigatória e suficiente garantia do juízo (por penhora, caução ou depósito).
E- Os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis (Art. 832 do CPC e Art. 100 da CF). A satisfação do crédito contra a Fazenda Pública não se dá por penhora, mas pelo regime constitucional de precatórios ou RPV, conforme o Art. 535 e Art. 910 do CPC.
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