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Q1969746 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, o termo inicial do negócio jurídico
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O tema central da questão é o termo inicial no âmbito do negócio jurídico, conforme disposto no Código Civil brasileiro. Este é um conceito importante na Parte Geral do Direito Civil, que trata sobre os elementos essenciais do negócio jurídico.

De acordo com o artigo 131 do Código Civil, o termo inicial é aquele que suspende o exercício de um direito até que ocorra um evento futuro e certo. Ou seja, o direito já existe, mas sua possibilidade de exercício está condicionada a um acontecimento específico.

Para ilustrar, imagine que uma pessoa faz um contrato de locação de um imóvel, cujo início da vigência será apenas após o término de uma reforma. Neste caso, a locação já está firmada, mas o exercício do direito de usar o imóvel está suspenso até a conclusão da reforma, que é o termo inicial.

Alternativa Correta: D - suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

A alternativa D está correta porque descreve precisamente a função do termo inicial - ele impede o exercício do direito até que ocorra o evento determinado, mas o direito em si já foi adquirido no momento do negócio jurídico.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - consiste numa condição suspensiva. Esta alternativa está incorreta porque uma condição suspensiva é um evento futuro e incerto que determina se o direito será adquirido ou não. Já o termo inicial refere-se a um evento certo.

B - consiste numa condição resolutiva. Esta alternativa está incorreta porque a condição resolutiva é uma condição que, uma vez realizada, extingue o direito, e não está relacionada ao termo inicial.

C - subordina a sua existência. Esta alternativa está incorreta porque o termo inicial não subordina a existência do direito, mas apenas o exercício dele.

E - subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. Esta alternativa está incorreta porque a eficácia subordinada a um evento futuro e incerto caracteriza uma condição, não um termo inicial.

É importante na hora da prova distinguir entre condições e termos dentro do Código Civil. Condições são sempre incertas, enquanto termos são eventos certos.

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Código Civil

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Termo = Evento futuro e CERTO

Condição = Evento futuro e INCERTO

Código Civil

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

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Termo = Evento futuro e CERTO

Condição = Evento futuro e INCERTO

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TERMO = Evento futuro e CERTO. O termo, em geral, é uma data.

  • Termo inicial:  suspende o exercício do negócio jurídico até que ocorra o termo (data)
  • Termo final: momento em que o negócio jurídico deixará de surtir efeito
  • Exemplo: João aluga um sítio para a cerimônia do seu casamento. O aluguel inicia no dia 05/02/2023 (termo inicial) e vai até 07/02/2023 (Termo final).

CONDIÇÃO = Evento futuro e INCERTO

  • condição suspensiva: a condição precisa ocorrer para que o negócio jurídico produza efeitos. Ex: Se Tibúrcio passar no concurso (evento futuro e incerto), Pafúncio vai vender para ele uma casa na praia.
  • condição resolutiva: caso a condição ocorra, o negócio jurídico deixa de produzir efeitos: Ex: Maria permite que Carla utilize seu carro de forma gratuita (comodato), estabelecendo que Carla terá que devolver o bem em 2 anos (termo final) OU caso Carla reprove na faculdade (evento futuro incerto - condição resolutiva.).

ENCARGO = é uma obrigação imposta para uma das partes (em regra, não suspende a aquisição nem o exercício do direito)

  • Ex: testamento em que Júlia transfere todos os seus bens para Maria, desde que esta cuide de seu cão.

fonte: comentários QC⭐

TERMO = Evento futuro e CERTO. O termo, em geral, é uma data.

  • Termo inicial:  suspende o exercício do negócio jurídico até que ocorra o termo (data)
  • Termo final: momento em que o negócio jurídico deixará de surtir efeito
  • Exemplo: João aluga um sítio para a cerimônia do seu casamento. O aluguel inicia no dia 05/02/2023 (termo inicial) e vai até 07/02/2023 (Termo final).

CONDIÇÃO = Evento futuro e INCERTO

  • condição suspensiva: a condição precisa ocorrer para que o negócio jurídico produza efeitos. Ex: Se Tibúrcio passar no concurso (evento futuro e incerto), Pafúncio vai vender para ele uma casa na praia.
  • condição resolutiva: caso a condição ocorra, o negócio jurídico deixa de produzir efeitos: Ex: Maria permite que Carla utilize seu carro de forma gratuita (comodato), estabelecendo que Carla terá que devolver o bem em 2 anos (termo final) OU caso Carla reprove na faculdade (evento futuro incerto - condição resolutiva.).

ENCARGO = é uma obrigação imposta para uma das partes (em regra, não suspende a aquisição nem o exercício do direito)

  • Ex: testamento em que Júlia transfere todos os seus bens para Maria, desde que esta cuide de seu cão.

De acordo com o Código Civil, o termo inicial do negócio jurídico

A - consiste numa condição suspensiva. -----> se é condição não é termo

B - consiste numa condição resolutiva. -----> se é condição não é termo

C - subordina a sua existência.  ---> o negócio jurídico já existe, mesmo que não tenha ocorrido o termo inicial.

D -suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. ---> Perfeito! É a íntegra do art. 131, CC

E- subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. -------> aqui é o conceito de condição suspensiva.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, SALVO quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

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PERCEBA:

*Condição suspensiva - suspende a aquisição e o exercício do direito;

*Termo inicial - suspende o exercício do direito;

*Encargo - não suspende porr4 nenhuma, salvo quando expressamente imposto como condição suspensiva.

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EX DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA - Seu amigo, já servidor do TRT, diz o seguinte: “Quando você passar no TRT, eu te dou uma viagem para Cancun”. Logo, percebe-se que, enquanto você não passar no TRT, sua viagem para Cancun estará suspensa (condição suspensiva), isto é, para implementar a condição, elemento futuro e incerto, necessário se faz passar no concurso do TRT. Caso isso não aconteça, você apenas continuará viajando para fazer provas.

EX DE CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA - Seu amigo, aquele bonzinho do primeiro exemplo, diz o seguinte: Comprometo-me a pagar todas as viagens para chegar aos locais de prova até você passar no concurso do TRT. Assim, caso você passe no concurso, a obrigação de seu amigo continuar pagando as viagens estará resolvida, ou melhor, o contrato será desfeito. Resolver = desfazer.

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EX DE ENCARGO - Seu amigo, o otário, (na verdade, o bonzinho - rs), diz o seguinte: Vou doar para você aquele terreno que eu tenho para que em parte dele você construa uma biblioteca para concurseiros.

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ATENÇÃO - De acordo com o art. 136 do atual CC, “o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.” Desse modo, no exemplo apontado, o donatário já recebe o terreno. Caso não seja feita a construção em prazo fixado pelo doador, caberá revogação do contrato.

PERCEBA - O encargo diferencia-se da condição suspensiva justamente porque não suspende a aquisição nem o exercício do direito, o que ocorre no negócio jurídico SOMENTE se a última estiver presente. O encargo é usualmente identificado pelas conjunções para que e com o fim de.

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