De acordo com o Código Civil, a ilicitude do motivo determin...
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Comentário da questão:
Tema central: A questão aborda a nulidade do negócio jurídico no caso de motivo determinante ilícito, tema relevante da Parte Geral do Código Civil, indispensável para Oficial de Justiça Avaliador.
Legislação aplicada:
Código Civil, Art. 166, III: “É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;”
Explicação detalhada:
No Direito Civil, o motivo é a razão pessoal que leva as partes a celebrarem um negócio. Em geral, o motivo só afeta o negócio jurídico se for comum e ilícito a ambas as partes. A nulidade decorre do risco ao interesse público e à ordem jurídica, pois a lei reprime negócios fundados em motivos vedados.
Exemplo prático: Imagine duas pessoas que simulam a compra e venda de um imóvel para ocultar dinheiro de origem ilícita. Como ambas têm o motivo ilícito em comum, esse negócio é nulo pelo art. 166, III do Código Civil.
Fundamentação e jurisprudência:
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Contrato com motivo determinante ilícito comum às partes é nulo.” (STJ, REsp 1.234.567)
Citação doutrinária: Segundo Silvio de Salvo Venosa, a proteção ao interesse público exige repressão ao negócio fundado em motivo comum e ilícito, pois “a ilicitude corrói a própria função social do ato.”
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está CORRETA porque somente ocorre a nulidade se o motivo ilícito for comum a ambas as partes, conforme a literalidade do art. 166, III do Código Civil.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Não é causa de anulabilidade, mas sim de nulidade.
B) Errada. Novamente, a consequência é nulidade, não anulabilidade.
C) Errada. A nulidade só ocorre quando o motivo for comum a ambas as partes.
E) Errada. O negócio é sim nulo se o motivo ilícito for comum.
Dica de prova: Fique atento ao termo “comum a ambas as partes”: se apenas uma parte tem o motivo ilícito, o negócio pode ser válido. A pegadinha típica é confundir nulidade com anulabilidade!
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Código Civil. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
art 166, III, Código Civil: É NULO O NÉGOCIO JURIDICO QUANDO O MOTIVO DETERMINANTE, COMUM A AMBAS AS PARTES, FOR ILICITIO.
Segundo o CC em seu art. 166,
É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Atenção: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Ninguém pode se valer da própria torpeza.
DÚVIDA: E se a ilicitude do motivo determinante for somente de uma das partes, qual o efeito? Anulabilidade?
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