Conforme dispõe o Código Civil sobre o condomínio em multipr...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.358-T, caput, § 1º, I, e § 2º: "Cada fração de tempo é indivisível. § 1º O imóvel objeto da multipropriedade: I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; § 2º A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário." Como a alternativa E afirma a não extinção automática quando todas as frações de tempo se concentram em um só multiproprietário, ela coincide com o texto legal e confirma o gabarito oficial.
- Em multipropriedade, confira sempre quatro eixos literais do Código Civil: instituição, conceito, prazo mínimo e indivisibilidade.
- Se a alternativa falar em uso simultâneo, fração ideal ou divisibilidade do imóvel, a tendência é estar errada porque a lei fala em fração de tempo, exclusividade e alternância.
- Memorize o dado objetivo do prazo: a fração de tempo tem período mínimo de 7 dias, seguidos ou intercalados.
- A concentração de todas as frações em um único multiproprietário não produz extinção automática, porque a lei afasta expressamente esse efeito.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (gabarito)
Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.
§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e...
Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:
I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
Dispõe o Código Civil:
Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. [não é exercido de forma simultânea, mas alternada = erro da B]
Parágrafo único. A multipropriedade NÃO se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. [letra E traz a reprodução desse dispositivo, sendo o GABARITO]
A) INCORRETA [Além de ato inter vivos, também é possível por testamento]
Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
C) INCORRETA [O mínimo é de 7 dias, não 5]
§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM, ENAC...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414
C.C - Art. 1.358-C. MULTIPROPRIEDADE é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma FRAÇÃO DE TEMPO, à qual corresponde a faculdade de USO E GOZO, COM EXCLUSIVIDADE, DA TOTALIDADE DO IMÓVEL, a ser exercida pelos proprietários de forma ALTERNADA.
Parágrafo único. A MULTIPROPRIEDADE NÃO SE EXTINGUIRÁ AUTOMATICAMENTE se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
rever
Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (gabarito)
Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.
§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e...
Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:
I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo