Armando celebrou negócios jurídicos com Atílio e acabou atra...

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Q4231767 Direito Civil
Armando celebrou negócios jurídicos com Atílio e acabou atrasando diversas parcelas dos pagamentos a que estava obrigado, o que acarretou o vencimento das parcelas, sobre as quais passou a incidir juros. Armando resolveu pagar quantias esparsas durante os meses que se seguiram, na medida de suas possibilidades. Conforme discorre o Código Civil sobre imputação do pagamento:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 352 e 355: “Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.” “Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.” No caso, como Armando realizou pagamentos parciais em meio a diversos débitos vencidos, prevalece a regra legal de que a indicação cabe ao devedor, com critério subsidiário de imputação conforme esses dispositivos.

Tema central: Imputação do pagamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque desloca para o credor a omissão relevante. O Código Civil, art. 353, dispõe literalmente: “Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.” O dispositivo trata da falta de declaração do devedor, não do credor.
B
Errada
Está errada porque, embora reconheça corretamente o direito do devedor de indicar a dívida, erra no critério subsidiário ao afirmar que, na omissão, a imputação se fará nas dívidas líquidas e vencidas em último lugar. A base é expressa em sentido oposto: a imputação legal recai nas dívidas vencidas em primeiro lugar. A parte final, sobre a mais onerosa em caso de simultaneidade, está correta, mas isso não salva a alternativa.
C
Errada
Está errada por inverter a ordem legal entre juros e capital. O Código Civil, art. 354, dispõe literalmente: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.” A alternativa afirma o contrário ao colocar primeiro o capital.
D
Errada
Está errada em dois pontos decisivos. Primeiro, nega ao devedor o direito de indicar a qual débito oferece pagamento, contrariando diretamente o art. 352 do Código Civil. Segundo, afirma que, na simultaneidade do vencimento, a imputação se fará na menos onerosa, mas o art. 355 determina exatamente o oposto: a imputação far-se-á na mais onerosa.
E
Certa
A alternativa E está de acordo com a sistemática do Código Civil sobre imputação do pagamento. O art. 352 assegura ao devedor, e não ao credor, o direito de indicar a qual débito da mesma natureza oferece pagamento, desde que todos sejam líquidos e vencidos. Além disso, a base informa que, na omissão, a imputação legal recai nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar e, se todas venceram ao mesmo tempo, na mais onerosa, em conformidade com o art. 355. Portanto, a alternativa correta é a única que reúne corretamente esses critérios.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras verdadeiras com inversões pontuais: trocar o devedor pelo credor como titular da indicação, substituir “vencidas em primeiro lugar” por “em último lugar”, trocar “mais onerosa” por “menos onerosa” e inverter a ordem entre juros e capital.
Dica para questões semelhantes
  • Em imputação do pagamento, confira primeiro quem escolhe a dívida: a regra inicial é do devedor, nos termos do art. 352.
  • Se a questão mencionar omissão, teste os critérios legais subsidiários: dívidas vencidas em primeiro lugar e, se simultâneas, a mais onerosa.
  • Se aparecer capital e juros, a ordem legal é juros vencidos primeiro e capital depois, salvo as exceções do art. 354.

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Comentários

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A alternativa E reproduz a regra da imputação do pagamento por indicação do devedor combinada com a imputação legal (subsidiária) do Código Civil:

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

A alternativa A inverteu os sujeitos do Art. 353 do CC (trocou a indicação feita pelo credor pela do devedor), o que a torna falsa perante o texto legal.

obs

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Gaba: E

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

A letra A presume que é direito do CREDOR exercer a imputação, e que se abdicar, então o devedor pode optar por qual imputará. Em verdade, é o contrário - se o devedor não exercer o direito à imputação, então o credor pode assim proceder. Se esse não o exercer, então a lei assim o fará.

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