Armando celebrou negócios jurídicos com Atílio e acabou atra...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (18)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 352 e 355: “Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.” “Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.” No caso, como Armando realizou pagamentos parciais em meio a diversos débitos vencidos, prevalece a regra legal de que a indicação cabe ao devedor, com critério subsidiário de imputação conforme esses dispositivos.
- Em imputação do pagamento, confira primeiro quem escolhe a dívida: a regra inicial é do devedor, nos termos do art. 352.
- Se a questão mencionar omissão, teste os critérios legais subsidiários: dívidas vencidas em primeiro lugar e, se simultâneas, a mais onerosa.
- Se aparecer capital e juros, a ordem legal é juros vencidos primeiro e capital depois, salvo as exceções do art. 354.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A alternativa E reproduz a regra da imputação do pagamento por indicação do devedor combinada com a imputação legal (subsidiária) do Código Civil:
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
A alternativa A inverteu os sujeitos do Art. 353 do CC (trocou a indicação feita pelo credor pela do devedor), o que a torna falsa perante o texto legal.
obs
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Gaba: E
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
A letra A presume que é direito do CREDOR exercer a imputação, e que se abdicar, então o devedor pode optar por qual imputará. Em verdade, é o contrário - se o devedor não exercer o direito à imputação, então o credor pode assim proceder. Se esse não o exercer, então a lei assim o fará.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo