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Conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobr...

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Q4231765 Direito Civil
Conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre a dissolução do casamento civil, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 226, § 6º, com redação dada pela EC nº 66/2010: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."; STF, Tema 1053 da repercussão geral, RE 1.167.478/RJ, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/03/2024: "Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico."; e Constituição Federal, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;". Aplicação: a EC nº 66/2010 afastou a separação prévia como requisito e a separação judicial como figura autônoma, mas preservou os efeitos das separações já formalizadas, sem conversão automática em divórcio.

Tema central: EC 66/2010 e divórcio
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada na parte final. Embora esteja correta ao afirmar que a separação não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma, erra ao dizer que o estado civil dos já separados passa automaticamente a ser divorciado. A base decisória afirma expressamente que não há conversão automática em divórcio; ao contrário, preserva-se a situação jurídica já constituída, por ato jurídico perfeito.
B
Errada
Está errada porque cria um prazo de regularização inexistente. A preservação do estado civil dos já separados está de acordo com a base, mas não há na Constituição, nem na tese do STF, nem no entendimento indicado, qualquer dever de ingressar com pedido de divórcio em até 20 anos contados da EC nº 66/2010.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne os dois pontos afirmados pela base decisória: primeiro, o STF fixou no Tema 1053 que, após a EC nº 66/2010, a separação judicial deixou de ser requisito para o divórcio e não subsiste mais como figura autônoma no ordenamento; segundo, isso não autoriza conversão automática das separações anteriores em divórcio, porque os efeitos das separações judiciais ou extrajudiciais já formalizadas permanecem preservados, inclusive quanto ao estado civil, por força da proteção ao ato jurídico perfeito prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição.
D
Errada
Está errada porque inventa uma regra de transição por data do casamento que não existe. A base decisória é clara ao afirmar que a EC nº 66/2010 eliminou a separação prévia como requisito para o divórcio, sem distinção entre casamentos celebrados antes ou depois de sua promulgação.
E
Errada
Está errada porque cria exceção religiosa sem amparo na base. O Tema 1053 fixou que a separação judicial não subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico, e a base afirma expressamente que não existe exceção fundada em liberdade religiosa para manter esse instituto com autonomia civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas ideias diferentes: a separação deixar de existir como figura autônoma para o futuro e, indevidamente, supor que isso transformaria automaticamente as separações pretéritas em divórcio.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar a EC nº 66/2010, confira primeiro se a alternativa ainda exige separação prévia para o divórcio; se exigir, está errada.
  • Não confunda extinção da separação como figura autônoma com apagamento dos efeitos das separações já formalizadas.
  • Desconfie de alternativas que criem prazo de regularização ou regra transitória por data do casamento sem previsão expressa na base constitucional ou na tese do STF.

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Comentários

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Tema 1.053 do STF: "Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)."

O Tema 1.053 do STF fixou a seguinte tese:

Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

Gabarito: C

Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM, ENAC...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414

"Após a promulgação da EC nº 66/2010, a SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO É MAIS REQUISITO PARA O DIVÓRCIO NEM SUBSISTE COMO FIGURA AUTÔNOMA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. Sem prejuízo, preserva-se o ESTADO CIVIL DAS PESSOAS QUE JÁ ESTÃO SEPARADAS, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXVI, da CF)."

STF, Tema 1053 da Repercussão Geral – RE 1.167.478, Rel. Min. Luiz Fux.

Impraticável ir para uma prova da FCC sem estar com os temas de Repercussão Geral na cabeça.

Tese fixada: Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

STF. Plenário. RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão - Tema 1053) (Info 1116).

Fonte: Dizer o Direito

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