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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 226, § 6º, com redação dada pela EC nº 66/2010: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."; STF, Tema 1053 da repercussão geral, RE 1.167.478/RJ, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/03/2024: "Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico."; e Constituição Federal, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;". Aplicação: a EC nº 66/2010 afastou a separação prévia como requisito e a separação judicial como figura autônoma, mas preservou os efeitos das separações já formalizadas, sem conversão automática em divórcio.
- Se a questão mencionar a EC nº 66/2010, confira primeiro se a alternativa ainda exige separação prévia para o divórcio; se exigir, está errada.
- Não confunda extinção da separação como figura autônoma com apagamento dos efeitos das separações já formalizadas.
- Desconfie de alternativas que criem prazo de regularização ou regra transitória por data do casamento sem previsão expressa na base constitucional ou na tese do STF.
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Tema 1.053 do STF: "Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)."
O Tema 1.053 do STF fixou a seguinte tese:
Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).
Gabarito: C
Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM, ENAC...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414
"Após a promulgação da EC nº 66/2010, a SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO É MAIS REQUISITO PARA O DIVÓRCIO NEM SUBSISTE COMO FIGURA AUTÔNOMA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. Sem prejuízo, preserva-se o ESTADO CIVIL DAS PESSOAS QUE JÁ ESTÃO SEPARADAS, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXVI, da CF)."
STF, Tema 1053 da Repercussão Geral – RE 1.167.478, Rel. Min. Luiz Fux.
Impraticável ir para uma prova da FCC sem estar com os temas de Repercussão Geral na cabeça.
Tese fixada: Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).
STF. Plenário. RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão - Tema 1053) (Info 1116).
Fonte: Dizer o Direito
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