Trata-se de efeito da condenação em ação penal pelo crime de...

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Q4231764 Direito Penal
Trata-se de efeito da condenação em ação penal pelo crime de abuso de autoridade, em todas as tipificações contidas na Lei nº 13.869/2019, a
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.869/2019, art. 4º, I: "Art. 4º São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;" Como a questão pede o efeito da condenação previsto para os crimes de abuso de autoridade em todas as tipificações da lei, a alternativa correta é a que reproduz esse efeito legal expresso.

Tema central: Efeitos da condenação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por alterar o conteúdo do art. 4º, III, da Lei nº 13.869/2019, que dispõe: "III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública." Além disso, o parágrafo único estabelece: "Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença." A alternativa inventa limitação ao cargo em comissão e exclusão do cargo efetivo por estabilidade, o que não consta da lei.
B
Errada
Está errada porque a proibição de receber benefícios, incentivos ou contratar com o poder público não integra o rol do art. 4º da Lei nº 13.869/2019. O critério decisivo aqui é a ausência de previsão legal no rol específico dos efeitos da condenação por abuso de autoridade.
C
Certa
A alternativa C corresponde diretamente ao art. 4º, I, da Lei nº 13.869/2019. O efeito legalmente previsto é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, com fixação, na sentença, do valor mínimo para reparação dos danos, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido. É o único item que reproduz o efeito expressamente previsto na lei para a condenação por abuso de autoridade sem acrescentar requisito ou modificar seu conteúdo.
D
Errada
Está errada porque a suspensão dos direitos políticos não está prevista no art. 4º da Lei nº 13.869/2019 como efeito da condenação por abuso de autoridade. A eliminação decorre da ausência de previsão legal específica.
E
Errada
Está errada por três razões jurídicas. Primeiro, o art. 4º, II, prevê: "II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;" portanto, não se limita a mandato eletivo. Segundo, o prazo legal é de 1 a 5 anos, e não de até 6 anos. Terceiro, o parágrafo único dispõe: "Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença." Logo, a alternativa também erra ao tratar o efeito sem essa condicionante.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o rol taxativo do art. 4º da Lei nº 13.869/2019 e sanções de outras áreas, além da omissão do detalhe decisivo de que os efeitos dos incisos II e III dependem de reincidência e não são automáticos.
Dica para questões semelhantes
  • Em lei especial, confira primeiro o rol expresso dos efeitos da condenação antes de aceitar sanções com aparência plausível.
  • Nos crimes de abuso de autoridade, memorize que os incisos II e III do art. 4º dependem de reincidência e de declaração motivada na sentença.
  • Desconfie de alternativas que alterem a redação legal sobre sujeito atingido, alcance da sanção ou prazo.

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GAB C

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

INSTA: @PROF.MIRTONCASTELO

Errei la e aqui.

A — ERRADO. A perda do cargo afeta tanto o efetivo quanto o comissionado, desde que haja reincidência específica.

B — ERRADO. A interdição de direitos (proibição de contratar/receber incentivos) tem prazo determinado de 1 a 3 anos.

C — CERTO. É efeito automático da condenação (art. 9º, I, da Lei nº 13.869/2019), fixando o valor mínimo para a reparação dos danos.

D — ERRADO. Não há previsão de suspensão dos direitos políticos como efeito automático na Lei de Abuso de Autoridade.

E — ERRADO. A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública tem prazo de 1 a 5 anos, e não até 6 anos.

#estudaguerreiro

fé no pai que sua aprovação sai

ACRESCENTANDO:

1 - Nos crimes de ABUSO DE AUTORIDADE da LEI Nº 13.869/2019, NÃO BASTA a presença do DOLO GENÉRICO, isto é, a mera prática de uma das condutas previstas nos ARTS. 9º A 38, pois isso, por si só, NÃO CONFIGURA O CRIME. Exige-se também o DOLO ESPECÍFICO, consistente na finalidade de PREJUDICAR OUTREM, BENEFICIAR A SI MESMO OU A TERCEIRO ou agir por MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL.

2 - Os crimes de ABUSO DE AUTORIDADE da LEI Nº 13.869/2019 configuram DELITOS DE DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA, pois atingem simultaneamente dois SUJEITOS PASSIVOS DISTINTOS:

  • SUJEITO PASSIVO IMEDIATO (PRINCIPAL): a PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA diretamente lesada pela conduta abusiva, ex.: o PRESO, no caso do ART. 13;
  • SUJEITO PASSIVO MEDIATO (SECUNDÁRIO): o ESTADO (PODER PÚBLICO), que sofre lesão institucional, com prejuízo à IMAGEM, CREDIBILIDADE e, eventualmente, ao PATRIMÔNIO, em razão do ato ilícito praticado por seu agente.

3 - A norma prevista no § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 13.869/2019 é DESNECESSÁRIA, haja vista que apenas reproduz direito fundamental previsto no ART. 5º, LIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, segundo o qual será admitida AÇÃO PRIVADA NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, SE ESTA NÃO FOR INTENTADA NO PRAZO LEGAL.

Efeitos da condenação

Certa obrigação de indenizar dano → Automática

Inabilitação exercício cargo/emprego/função ⇾ 1 a 5 anos → Apenas se reincidente ⇾ Não automática → motivação na sentença

Perda cargo/mandato/função ⇾ Apenas se reincidente → Não automática → motivação na sentença (não estabelece a duração)

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