Em matéria de licitações e contratos administrativos, o preg...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 29, caput e parágrafo único, c/c Decreto nº 10.024/2019, art. 1º, caput e § 4º: "Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei." "Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal." "§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica." A alternativa B descreve a hipótese de pregão para serviços comuns de engenharia e a admissão excepcional da forma presencial com os requisitos legais e regulamentares exigidos.
- Separe sempre modalidade de licitação e critério de julgamento: pregão é modalidade; menor preço, maior desconto e menor dispêndio pertencem ao julgamento.
- No art. 29 da Lei nº 14.133/2021, a palavra decisiva é "sempre": se o objeto é comum, adota-se pregão.
- Em engenharia, não basta lembrar a exclusão geral; verifique a ressalva legal para os serviços comuns de engenharia.
- No âmbito federal regido pelo Decreto nº 10.024/2019, a forma eletrônica é a regra do pregão e a presencial exige justificativa prévia e comprovação de inviabilidade técnica ou desvantagem.
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Alternativa B:
Art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021:
O pregão não se aplica às obras de engenharia, mas aplica-se aos serviços de engenharia cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 17, § 2º, da Lei nº 14.133/2021: As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitindo-se a forma presencial excepcionalmente, desde que motivada.
Art. 1º, § 4º, do Decreto nº 10.024/2019:
A utilização da forma presencial do pregão é excepcional, devendo ser justificativa pela autoridade competente e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização do certame na forma eletrônica.
A) A forma eletrônica é a preferencial/regra (e obrigatória no âmbito federal), não a forma presencial.
C) O pregão é modalidade de licitação (art. 28, I, da Lei nº 14.133/2021), e não critério de julgamento. (Os critérios de julgamento aplicáveis ao pregão são o menor preço ou o maior desconto).
D) Para aquisição de bens e serviços comuns, a adoção do pregão é obrigatória (art. 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021), ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade, não se tratando de mera "recomendação".
E) No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a forma eletrônica não é apenas "fortemente recomendada", mas sim obrigatória, admitindo-se a forma presencial apenas como exceção motivada.
Art. 17. § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Errei na prova e errei aqui.
Estudar licitações, anotado.
rever
Alternativa A (Incorreta): O erro está em afirmar que a forma presencial é a preferencial. A regra da Lei nº 14.133/2021 define que a forma eletrônica é a preferencial (art. 17, § 2º).
Alternativa B (Correta): Está correta porque o pregão se aplica a serviços comuns de engenharia (art. 29) e a forma presencial é excepcional, admitida com prévia justificativa da inviabilidade técnica ou desvantagem da forma eletrônica (art. 17, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e art. 1º, § 3º, do Decreto nº 10.024/2019).
Alternativa C (Incorreta): O erro está em dizer que o pregão "consiste em critério de julgamento". O pregão é modalidade de licitação, e não critério de julgamento (art. 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021).
Alternativa D (Incorreta): O erro é afirmar que o legislador admite a adoção de "outro critério de julgamento que não o pregão", misturando conceitos. O pregão é obrigatório para bens e serviços comuns, independentemente de critério de julgamento alternativo de preço.
Alternativa E (Incorreta): Embora o pregão eletrônico seja regra, a restrição da frase à "administração pública federal direta" torna o escopo incompleto e limitador frente ao caráter geral da nova Lei de Licitações, que estipula a forma eletrônica como preferencial para todos os entes federativos que adotam a modalidade
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