Sobre audiências e procedimentos comum e sumaríssimo, é CORR...
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O tema central da questão é a disciplina das audiências e dos procedimentos comuns e sumaríssimos no direito processual do trabalho, regidos principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A legislação aplicável envolve artigos específicos da CLT, como os que tratam de audiências trabalhistas, revelia, confissão, e o procedimento sumaríssimo, que está explicitado nos artigos 852-A a 852-I.
Para interpretar a questão, é essencial compreender a dinâmica das audiências trabalhistas e a distinção entre os procedimentos comum e sumaríssimo. No procedimento sumaríssimo, por exemplo, destaca-se a celeridade e a simplicidade processual.
Um exemplo prático seria um caso em que um trabalhador ajuíza uma reclamação trabalhista cujo valor é inferior a quarenta vezes o salário mínimo. Neste contexto, o processo seria submetido ao procedimento sumaríssimo, com a realização de uma única audiência para instrução e julgamento.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa C - Correta: Esta alternativa está correta porque descreve com precisão o procedimento previsto para as audiências trabalhistas, conforme os artigos da CLT. Destaca-se o tempo destinado à defesa do reclamado e a possibilidade de seguimento da instrução com o representante, o que está em conformidade com os procedimentos estabelecidos.
Alternativa A - Incorreta: Embora mencione a possibilidade de representação por sindicato em ações de cumprimento, a alternativa apresenta incorreções sobre a presença obrigatória das partes e a substituição do empregador, que não se limitam apenas a essa hipótese.
Alternativa B - Incorreta: A alternativa erra ao afirmar que o empregado pode ser representado por outro empregado da mesma profissão em qualquer circunstância. A substituição por doença ou motivo poderoso requer justificativa robusta, e a regra geral é o arquivamento pela ausência do reclamante.
Alternativa D - Incorreta: A descrição sobre razões finais e notificações não reflete adequadamente a prática usual e pode confundir quanto ao procedimento correto, que não necessariamente segue essa ordem estrita.
Alternativa E - Incorreta: Embora descreva corretamente a aplicação do procedimento sumaríssimo, omite detalhes importantes sobre seu funcionamento, como a exigência da celeridade, e erra ao afirmar que todas as demandas excluem a Administração Pública direta, autárquica e fundacional sem exceções.
Para evitar pegadinhas, é crucial observar as palavras-chave que indicam exceções ou regras gerais. A leitura atenta dos detalhes processuais na CLT ajuda a evitar erros comuns.
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Comentários
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CLTArt 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Obs: Apenas as Ações de Cumprimento? Não!! As reclamações Plúrimas também!!!
b) Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Em todos os casos, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, sendo que a ausência do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 843 - § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Claro que não!! Se o motivo for justificável ("poderoso" ou "ponderoso"??) nãi implicará em arquivamento ou revelia!!!
d) Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão, da qual serão todos os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
A questão ignorou o caso de réu revel!!
e) Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, excluídas as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, sendo que tais demandas devem ser instruídas e julgadas em audiência única, bem como decididos, de plano, todos os incidentes e exceções.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença
Todas não!! Só as que possam interferir no prosseguimento da audiência!!!
Bons Estudos a todos!!!
O homem sábio é forte, e o homem de conhecimento consolida a força.
Provérbios 24:5
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titularArt. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titularArt. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular
??E mais nada
c) O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo juiz e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento
Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o juiz interrogar os litigantes. Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar- se, prosseguindo a instrução apenas com o seu representante.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante
Infelizmente observa-se aqui uma tendência das questões do TRT8. Cobrança literal de letra de lei, repleta de omissões, ou mesmo uma vírgula fora do lugar. Aparentemente o Tribunal daqui do meu Estado quer que o juiz saiba a lei decorada, não sendo exigido um raciocínio sobre o que ela dispõe. E não adianta nada, pois já fiz várias audiências e vi juiz consultando vade mecum. É impossível lembrar letra por letra toda a CLT, a não ser que vc seja um prodígio em memória.
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