Vinícius e Paulo são filiados ao sindicato de sua categoria....

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Q4231754 Direito Constitucional
Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988.
Vinícius e Paulo são filiados ao sindicato de sua categoria. Considerando que Paulo seja aposentado e que Vinícius queira se candidatar a cargo de representação sindical, com base apenas nas informações fornecidas,
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 8º, I, VII e VIII: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” Como o caso trata de filiado aposentado e de filiado que pretende candidatar-se a cargo de representação sindical, a consequência constitucional é a correção da alternativa A.

Tema central: Liberdade e estabilidade sindical
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com a literalidade do art. 8º, I, VII e VIII, da CF/88: veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical; assegura ao aposentado filiado o direito de votar e ser votado; e garante a vedação de dispensa do empregado sindicalizado desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo falta grave.
B
Errada
Está errada em três pontos expressos: afirma serem permitidas interferência e intervenção do Poder Público, quando o art. 8º, I, as veda; nega ao aposentado filiado o direito de votar e ser votado, contrariando o art. 8º, VII; e restringe a garantia contra dispensa apenas ao eleito, excluindo o suplente, quando o art. 8º, VIII, a assegura desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.
C
Errada
Está errada porque reduz o direito do aposentado filiado ao voto, embora o art. 8º, VII, assegure votar e ser votado. Também erra ao afirmar que a proteção contra dispensa alcançaria apenas cargo de direção e permitiria a dispensa em candidatura a representação sindical; o art. 8º, VIII, protege candidatura a cargo de direção ou representação sindical.
D
Errada
Embora acerte a vedação de interferência e intervenção estatal, contraria o art. 8º, VII, ao negar ao aposentado filiado o direito de ser votado. Além disso, viola o art. 8º, VIII, ao excluir o suplente da proteção e ao fixar duração de dois anos após o final do mandato, quando a Constituição estabelece proteção ao eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.
E
Errada
Está errada porque afirma serem permitidas interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, em confronto direto com o art. 8º, I. Também nega a proteção contra dispensa para candidatura a cargo de representação sindical, quando o art. 8º, VIII, expressamente abrange cargo de direção ou representação sindical.
Pegadinha da questão
A banca misturou três literais do art. 8º da CF e explorou confusões recorrentes: achar que o aposentado filiado só vota, que a estabilidade só protege cargo de direção, que ela só começa após a eleição, que não alcança suplente e que duraria dois anos.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 8º, memorize o trio decisivo: vedação de interferência estatal, aposentado filiado vota e é votado, e estabilidade desde o registro da candidatura.
  • Quando a Constituição disser “direção ou representação sindical”, elimine alternativas que restrinjam a proteção apenas à direção.
  • Na estabilidade sindical, confira sempre três pontos: início no registro da candidatura, alcance ao suplente eleito e prazo de um ano após o final do mandato.

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CF Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Gaba: A

Gab A

poderá analisar a questão quando diz que o Paulo aposentado pode votar e ser votado, ficaria entre a questão A e E, para fechar era só saber que é vedada a dispensa ou demissão até um ano após o mandato

Vamos revisar algumas das garantias provisórias:

DIRIGENTE SINDICAL: Apesar do sindicato possuir liberdade para escolha da quantidade que desejar de dirigentes sindicais, a estabilidade será limitada a 7 dirigentes e seus respectivos suplentes + A estabilidade se dá do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, sendo esse de 3 anos, salvo falta grave.

COMISSÃO DE EMPREGADOS: apenas a eles é vedada a reeleição, por 2 mandatos subsequentes. Além disso, o mandato deles é de 1 ano.·  3 membros eleitos para empresas entre 200 até 3000 empregados; 5 membros eleitos para empresas entre 3001 até 5000 empregados; 7 membros eleitos para empresas acima de 5001 empregados.

CIPA/CIPEIRO: os eleitos, tanto titulares como suplentes, tem direito à estabilidade, DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 1 ANO APÓS O FIM DO MANDATO. O mandato é de 1 ano, permitida 1 reeleição. Lembrar que o presidente não tem estabilidade, pois é designado pelo patronado, ao passo que o vice, que é indicado pelos empregados, tem.

DIRETOR DE COOPERATIVA: A estabilidade do diretor está calcada na demonstração das atividades da cooperativa conflitarem com os interesses do empregador. A garantia provisória se dá desde o registro da candidatura (ou eleição) até 1 (um) ano após o final do seu mandato. O suplente não tem estabilidade.

CONSELHO FISCAL: não tem estabilidade.

DELEGADO SINDICAL: não tem estabilidade.

CCP: cuidado! Membros tem estabilidade da data da eleição até 1 após o fim do mandato.

CONSELHO CURADOR DO FGTS = assegurada a estabilidade da nomeação até 1 ano do término do mandato de representação, tanto titulares como suplentes, comprovado mediante processo sindical. O mandato é de 2 anos, sendo permitida uma única recondução

Lembre da fórmula da Estabilidade Sindical = R + 1 (Do Registro até 1 ano após o fim do mandato), cobrindo titular E suplente! E grave no coração: aposentado sindicalizado não fica no banco de reservas, ele vota e é votado.

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