Lei do Município Delta estabelece que o servidor público mu...
À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 7º, XVII: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”; Constituição da República, art. 39, § 3º: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”; STF, RE 593.448/MG, Tema 221 da repercussão geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/12/2022: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”.
- Se a norma local restringe férias de servidor por motivo de licença-saúde, confronte imediatamente os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição com o Tema 221 do STF.
- Autonomia legislativa do ente federado não prevalece quando a regra local esvazia ou inviabiliza garantia constitucional do servidor.
- Licença para tratamento de saúde tem natureza de afastamento involuntário; não a trate como falta injustificada ou licença por interesse particular.
- Isonomia formal não salva norma materialmente incompatível com o conteúdo constitucional do direito a férias.
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Comentários
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O gabarito é a letra B.
No Tema 221 da Repercussão Geral, o STF, fixou a seguinte tese: "No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988".
Portanto, a alternativa A está errada e a B está correta ao afirmar que a norma municipal é incompatível com a CF.
Quanto à alternativa C, a inconstitucionalidade está na restrição indevida do direito a férias. Ser "aplicada indistintamente a todos os servidores" não afasta a inconstitucionalidade.
A alternativa D está errada porque não há equiparação. No julgamento do RE 593.448, o STF pontuou o seguinte: "Ressalte-se a natureza jurídica da licença para tratamento da saúde, que não confunde com qualquer outra espécie de licença voluntária do servidor. Aqui se trata de período destinado ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor, assegurando-lhes o respeito à saúde, o que não pode ser confundido com pretensão a descanso remunerado, razão pela qual não há que se falar em perda do direito de férias".
Por fim, a alternativa E está errada porque a restrição se aplica tanto a servidores estatutários quanto a empregados públicos.
A licença para tratamento de saúde não se confunde com uma licença voluntária e uma vez que não se trata de pretensão a descanso remunerado, não há que se cogitar de perda do direito a férias anuais. Este entendimento consta do Tema 221 do STF: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988”.
Gabarito: letra B
Prova comentada MEGE
GABARITO B
STF - Tema 221 - Competência legislativa municipal para restringir direito de férias de servidores municipais.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. EDSON FACHIN
Leading Case:
RE 593448
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 30, I; e 37, caput, da Constituição Federal, se lei municipal pode, ou não, restringir o direito de férias dos servidores municipais e, por conseguinte, a revogação, ou não, pela Constituição Federal de 1988, do art. 73 da Lei nº 884/69 do Município de Betim/MG, que prevê a perda do direito de férias do funcionário que gozar, no período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
Tese:
No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988.
Transitado(a) em julgado 15/02/2023
Ementa
DIREITO DE FÉRIAS. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS A SERVIDOR QUE GOZE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS MESES. LIMITAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Dispositivo de Lei Municipal que prevê a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contraria o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, §3º da Constituição da República. 2. O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
No exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias, sob o fundamento de que o servidor esteve em licença para tratamento de saúde
Caso concreto: Lei municipal de São Bernardo do Campo (SP) dizia que o servidor público municipal teria 30 dias de férias, mas só se não faltasse mais de 12 vezes ao trabalho no ano anterior, independentemente do motivo. Se o servidor ficasse afastado por licença médica por mais de 30 dias no ano, esses dias seriam contados como faltas e poderiam reduzir as férias de 30 para 20 dias.
Essa lei não é compatível com a CF/88.
O Município, no exercício de sua autonomia legislativa, não pode restringir o período de férias do servidor público sob o fundamento de afastamento por licença médica, pois tal restrição viola o direito fundamental de férias anuais assegurado pela Constituição.
A licença para tratamento de saúde não equivale a licença voluntária e não pode ser utilizada como justificativa para reduzir ou impedir o gozo integral das férias.
STF. Plenário. ADPF 1.132/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26/05/2025 (Info 1180)
O STF já discutiu esse assunto no Tema 221, ocasião em que fixou a seguinte tese:
No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988.
STF. Plenário. RE 593448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 221) (Info 1078).
Em suma:
No exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias, sob o fundamento de que o servidor esteve em licença para tratamento de saúde.
STF. Plenário. ADPF 1.132/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26/05/2025 (Info 1180)
Gabarito: letra B.
A) Errada. Art. 7º, XVII, CF: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Tema 221/STF: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias”
B) Correta. Informativo 1180/STF, ADPF 1.132/SP, Plenário, Rel. Min. Cristiano Zanin: “No exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias”
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