À luz do regime constitucional das empresas estatais e do e...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951801 Direito Empresarial (Comercial)
À luz do regime constitucional das empresas estatais e do entendimento recente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do Art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 2º, I: "Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;". STF, RE 1.249.945/MG, Tema 1.101 da repercussão geral: "É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas." A questão exige a aplicação direta dessa tese, que confirma a alternativa A.

Tema central: Falência de estatais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o conteúdo decisivo da tese firmada pelo STF no Tema 1.101: o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 é constitucional e afasta a aplicação do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista mesmo quando exploram atividade econômica em concorrência com particulares. O próprio entendimento vinculante indicou os dois fundamentos específicos da solução: o interesse público/coletivo subjacente à criação da estatal e a necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.
B
Errada
Está errada porque restringe a constitucionalidade da exclusão às estatais prestadoras de serviço público em sentido estrito e afirma inconstitucionalidade quando houver exploração de atividade econômica. Isso contraria frontalmente a tese do STF no Tema 1.101, que afirmou a constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 ainda que a estatal atue em regime de concorrência com a iniciativa privada.
C
Errada
Está errada porque sustenta que a exclusão do regime falimentar é inconstitucional sempre que a estatal atuar em livre concorrência. O STF decidiu exatamente o contrário: a exclusão legal permanece constitucional mesmo em ambiente concorrencial. Portanto, a invocação da isonomia concorrencial não prevalece contra a tese firmada no Tema 1.101.
D
Errada
Está errada porque cria condição de validade que não existe na base: exigência de lei complementar específica autorizando expressamente o afastamento do regime falimentar. A exclusão já decorre do art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005, e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. A base afirma expressamente que não há, no texto constitucional nem na tese do STF, requisito de lei complementar específica.
E
Errada
Está errada porque transforma o art. 173, § 1º, II, da Constituição da República em imposição necessária de sujeição ao regime falimentar. A base é clara em sentido oposto: o STF interpretou que a previsão constitucional de sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas não implica, por si só, submissão obrigatória à falência. Por isso, o art. 173, § 1º, II, é compatível com o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, prevista no art. 173, § 1º, II, da Constituição, e submissão automática ao regime falimentar. O STF afastou essa equiparação necessária e manteve constitucional a exclusão do art. 2º, I, inclusive para estatais que concorrem com particulares.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa disser que a exclusão do regime falimentar é inconstitucional para estatal que atua em concorrência, elimine-a: o Tema 1.101 decidiu o contrário.
  • Não trate o art. 173, § 1º, II, da Constituição como comando automático de submissão à falência; a base afirma que ele não impõe isso por si só.
  • Quando aparecer art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005, lembre que a exclusão de empresa pública e sociedade de economia mista é expressa e foi reputada constitucional pelo STF.
  • Se a alternativa exigir lei complementar específica para afastar a falência das estatais, elimine-a por criação de requisito inexistente na base.

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Tese fixada: É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.

STF. Plenário. RE 1.249.945/MG, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 20/10/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.101) (Info 1195).

GABARITO A

STF - Tema 1101 - Aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/05, às empresas estatais.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. FLÁVIO DINO

Leading Case:

RE 1249945

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, se as empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da Lei nº 11.101/05.

Tese:

É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.

Transitado(a) em julgado 06/02/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1101. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (ESURB) e pelo Município de Montes Claros contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou pedido de recuperação judicial, sob fundamento da inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005 às empresas públicas e sociedades de economia mista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, à luz do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas para atender relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional (art. 173, caput, da CF), de modo que sua exclusão do regime da Lei nº 11.101/2005 se justifica pela necessidade de preservar o interesse público que fundamenta sua constituição. 4. A extinção dessas entidades não pode decorrer de decretação judicial de falência, mas depende de lei específica, em respeito ao princípio do paralelismo de formas (art. 37, XIX, da CF). 5. O art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 é compatível com a Constituição, pois a exclusão das empresas estatais do regime falimentar visa evitar riscos socioeconômicos e a interpretação de insolvência do próprio Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Letra A

“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.” (STF. Plenário. RE 1.249.945/MG, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 20/10/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.101)). 

O STF não adotou a tese defendida por alguns autores como Tavares Borba, para quem, se as estatais explorarem atividade econômica em regime concorrencial, seria possível a submissão ao regime falimentar, considerando a aplicação do regime jurídico de empresas privadas (art. 173, § 1º, II, CF).

Eu te Amo FGV... Mapeando... Sem surpresas... Artigos, súmulas e julgados mais cobrados são sempre os mesmos. Reprova quem insiste adquirir poderes adivinhatórios...

LF Mapeada

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Notas Rápidas:

  • Absolutamente excluídos da Lei de Falências: sociedades de economia mista, empresas públicas e câmaras de compensação.
  • Relativamente excluídos da Lei de Falências: instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Jurisprudência em Destaque:

  • STJ Tema Repetitivo 1101 (Aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei 11.101/2005, às empresas estatais): É constitucional o art. 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2026 – TJ-PA – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2026 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2025 – TRF-1 – Magistratura Federal.
  • CESPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual.
  • CONSULPLAN – 2018 – TJ-MG – Magistratura Estadual.
  • FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.
  • AOCP – 2022 – MPE-MS – Ministério Público.
  • CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
  • MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
  • MPE-SC – 2013 – MPE-SC – Ministério Público.
  • MPE-SP – 2012 – MPE-SP – Ministério Público.
  • FUJB – 2012 – MPE-RJ – Ministério Público.
  • CESPE – 2017 – PGE-SE – Procuradoria Estadual. 
  • ESAF – 2015 – PGFN – Procurador Fazenda Nacional.
  • CESPE – 2014 – PGE-BA – Procuradoria Estadual.
  • CESPE – 2006 – AGU – Advocacia Geral da União.
  • CESPE – 2013 – DPE-DF – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2025 – PF – Delegado Federal.
  • CESPE – 2025 – PC-CE – Delegado de Polícia.
  • AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado da Polícia.
  • VUNESP – 2018 – PC-BA – Delegado da Polícia.
  • FGV – 2023 – TJ-SE – Cartório Notas e Registros.

Fonte: Método Dpn direitoparaninjas.com.br

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