Tício recebeu em sua residência o carnê de IPTU, tendo perm...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951786 Direito Tributário
Tício recebeu em sua residência o carnê de IPTU, tendo permanecido inadimplente quanto à parcela única. Sem sua solicitação ou anuência, o município realizou parcelamento de ofício do crédito tributário em dez cotas mensais.
Sobre a situação descrita, com base na jurisprudência do STJ e no CTN, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 174, caput: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." CTN, art. 174, parágrafo único, IV: "A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." CTN, art. 151, VI: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento." STJ, Tema 980: o termo inicial da prescrição do IPTU é o dia seguinte ao vencimento da exação, e o parcelamento de ofício, sem anuência do contribuinte, não configura causa interruptiva da prescrição.

Tema central: Prescrição do IPTU
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o CTN, art. 174, parágrafo único, IV, exige ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do débito. No caso, o parcelamento foi de ofício, sem solicitação ou anuência do contribuinte. Falta, portanto, o requisito jurídico do reconhecimento pelo devedor. O STJ, no Tema 980, afirma expressamente que o parcelamento de ofício não configura causa interruptiva da prescrição.
B
Certa
A alternativa B coincide exatamente com a tese repetitiva do STJ no Tema 980: no IPTU, o prazo prescricional da cobrança judicial começa no dia seguinte ao vencimento da exação, e o parcelamento de ofício, sem pedido ou anuência do contribuinte, é juridicamente irrelevante para alterar esse marco inicial. O envio do carnê notifica o lançamento e constitui o crédito, mas não desloca o início da prescrição executiva para a data da remessa; e a divisão unilateral em cotas pelo Município não configura nem reconhecimento do débito pelo devedor nem parcelamento apto a suspender a exigibilidade.
C
Errada
Está errada porque confunde notificação do lançamento com termo inicial da prescrição da execução fiscal. A Súmula 397 do STJ apenas indica que o envio do carnê notifica o lançamento ao contribuinte. Já o Tema 980 fixa que o prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU começa no dia seguinte ao vencimento da exação, não na data do envio do carnê.
D
Errada
Está errada porque pressupõe que o parcelamento de ofício posterga a exigibilidade judicial do crédito até o vencimento da última cota. Esse efeito não existe sem adesão do contribuinte. Segundo o STJ, a liberalidade do Fisco em oferecer pagamento em cotas, sem anuência prévia, não configura parcelamento apto a produzir os efeitos do art. 151, VI, do CTN. Por isso, o termo inicial da prescrição não é o vencimento da última parcela, mas o dia seguinte ao vencimento da exação.
E
Errada
Está errada porque atribui ao parcelamento de ofício efeito suspensivo da exigibilidade. O CTN, art. 151, VI, prevê o parcelamento como causa suspensiva, mas o STJ, no Tema 980, esclarece que a mera divisão unilateral do débito em cotas, sem adesão do contribuinte, não configura o parcelamento referido no dispositivo. Além disso, a alternativa ainda erra o marco temporal ao falar em primeiro dia útil subsequente, quando a tese fixada fala em dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três planos distintos: envio do carnê como notificação do lançamento, vencimento da exação como marco inicial da prescrição executiva e parcelamento propriamente dito como causa suspensiva ou interruptiva. O erro é tratar o parcelamento de ofício, sem anuência, como se produzisse os efeitos do parcelamento do CTN ou como se revelasse reconhecimento da dívida pelo contribuinte.
Dica para questões semelhantes
  • No IPTU, se a pergunta for sobre prescrição da execução fiscal, procure o vencimento da exação, não a data de envio do carnê.
  • Só há interrupção da prescrição por reconhecimento do débito quando existir ato inequívoco do devedor; ato unilateral do Fisco não supre esse requisito.
  • Parcelamento só suspende a exigibilidade, para esse fim, quando juridicamente houver parcelamento; oferta unilateral de pagamento em cotas não basta.
  • Separe sempre constituição do crédito, exigibilidade e prescrição: são marcos jurídicos distintos.

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Comentários

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O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

CUIDADO, POIS O PEDIDO DE PARCELAMENTO É DIFERENTE

Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.



A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. STJ. 2ª Turma. REsp 1922063-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022 (Info 754).

CTN | Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

De acordo com o Tema 980 do STJ:

(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;

(ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

Tema já cobrando em outras diversas provas pela FGV

Q3157906 - João é proprietário de um imóvel no Município X e, anualmente, recebe o carnê de cobrança do IPTU. Em 2018, o Município X enviou o carnê estipulando o vencimento do tributo para o dia 15 de março. Entretanto, João não realizou o pagamento. Em 2022, Município X realizou um parcelamento de ofício da dívida sem a anuência de João.

Com base na jurisprudência e legislação sobre o tema, assinale a afirmativa correta sobre a prescrição do crédito tributário.

Gab,: O prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU se iniciou no dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, em 16 de março de 2018.

Por que a letra E não pode ser considerada correta?

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