A estrutura do Estado organiza-se em administração direta e ...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, II: "A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas." O dispositivo legal define a composição da administração indireta e é o suporte direto para a correção da alternativa E.
- Memorize a enumeração legal da administração indireta do art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
- Separe personalidade jurídica própria de natureza jurídica: toda entidade da indireta tem personalidade própria, mas nem todas são de direito público.
- Diferencie criação de autarquia de instituição de empresa pública e sociedade de economia mista: a primeira é criada por lei; as demais dependem de autorização legal, conforme o art. 37, XIX, da Constituição.
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Comentários
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A ❌
Autarquias não têm autonomia política, apenas autonomia administrativa. Além disso, estão totalmente subordinadas à Constituição.
B ❌
Administração direta existe na União, nos Estados, no DF e nos Municípios, não só na União.
C ❌
Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, não de direito público, e não exercem função típica de polícia administrativa como regra.
D ❌
Empresas públicas dependem de autorização legislativa para sua criação (art. 37, XIX, da CF). Não podem ser criadas apenas por decreto.
E ✅
Correta. A administração indireta é composta por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, todas com personalidade jurídica própria.
A. As agências reguladoras têm poder normativo de regulação, mas obviamente estão subordinadas à Constituição, assim como todo o ordenamento jurídico. Ademais, devem respeitar o princípio da legalidade e os balizamentos previstos na jurisprudência do STF:
- ADI 5906: 1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. 2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
B. Todos os entes possuem administração pública direta. De acordo com o Estratégia: "A administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas. No âmbito federal, por exemplo, integram a Administração direta a Presidência da República, os Ministérios, os órgãos subordinados aos ministérios (exemplo: Secretaria da Receita Federal, Polícia Federal, etc.), a Câmara dos Deputados e seus órgãos administrativos, o STF, demais tribunais do Judiciário, etc. Nos municípios, são exemplos de órgãos da Administração direta a prefeitura municipal, as secretarias municipais e as câmaras municipais. Enfim, os órgãos que integram as pessoas políticas (isto é, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios), independentemente do Poder, fazem parte da Administração direta ou centralizada."
C. Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, assim como as empresas públicas.
E. Gabarito. Diferentemente dos órgãos da administração pública direta, as entidades da administração pública indireta são dotados de personalidade jurídica própria.
Adendo:
- Art. 37, XIX CF – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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