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Q482367 Direito Constitucional
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Tema central: A questão exige conhecimento sobre limitações ao poder de emenda constitucional e o procedimento formal para as Emendas Constitucionais.

Legislação Aplicável:

  • Constituição Federal de 1988:
    • Art. 60, §1º: “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
    • Art. 60, caput: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal...”
    • Art. 60, §4º, II: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II – o voto direto, secreto, universal e periódico;”
    • Art. 60, §5º: “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
    • Art. 60, §3º: “A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

Comentário detalhado:

Alternativa C (INCORRETA): Afirma que é vedada emenda tendente a abolir o voto obrigatório. Erro: O texto constitucional veda emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico (Art. 60, §4º, II), não citando a obrigatoriedade do voto. Assim, votações facultativas poderiam ser propostas, desde que preservados os requisitos acima.

Exemplo prático: Casos de propostas para tornar o voto facultativo não são vedadas pelo rol de cláusulas pétreas, pois o que se protege é a forma e periodicidade do voto, e não sua obrigatoriedade.

Alternativas A, B, D e E (CORRETAS):

  • A: Exatamente como diz o art. 60, §1º, CF/88.
  • B: O caput do art. 60 exige essa proposição mínima.
  • D: Reforça o que diz o §5º do art. 60, CF/88.
  • E: Corresponde ao §3º do mesmo dispositivo.

Pontue a pegadinha: A palavra obrigatório não integra as garantias protegidas como cláusulas pétreas, sendo um erro frequente.

Jurisprudência: O STF (ADI 815 MC) reforça que apenas as garantias elencadas expressamente no art. 60, §4º, CF/88, protegem direitos classificados como cláusulas pétreas.

Doutrina: José Afonso da Silva destaca que cláusulas pétreas protegem aspectos nucleares do modelo constitucional, sendo limitações expressas ao poder de emenda.

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Comentários

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C)

Voto obrigatório não é cláusula pétrea

Alguém explica esta E, gente?!

Art 60 - CF:  Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

II- O voto direto, secreto, universal e periódico.

Vanessa, uma emenda constitucional, ela é diretamente promulgada no Congresso Nacional, não há necessidade de sansão ou veto presidencial.

Será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto obrigatório. O erro está no "Não".

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