A Construtora Monforte S/A, em recuperação judicial, requere...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951779 Direito Empresarial (Comercial)
A Construtora Monforte S/A, em recuperação judicial, requereu ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Beta autorização para alienar dois imóveis que integram seu ativo não circulante, a fim de honrar pagamento a fornecedor de serviços necessários para a manutenção das atividades. A alienação dos imóveis não consta como meio de recuperação previsto no plano de recuperação judicial.
A requerente comprovou que se trata de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o fornecedor continuou a prover a devedora dos serviços mesmo após o pedido recuperacional.
Considerando-se o cenário descrito, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 66, caput: "Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial." No caso, a alienação dos imóveis do ativo não circulante não foi prevista no plano, mas isso não impede a autorização judicial, desde que ouvido o Comitê de Credores, se houver.

Tema central: Alienação de bens na recuperação judicial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma impossibilidade absoluta de alienação após a distribuição do pedido. O art. 66, caput, expressamente admite a alienação mediante autorização judicial, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver. A natureza não sujeita do crédito não elimina essa exceção legal.
B
Errada
Está errada porque acrescenta exigências procedimentais que não constam do núcleo do art. 66, caput: manifestação do administrador judicial, do Ministério Público e prazo comum de cinco dias. Pela base, a oitiva exigida pelo dispositivo decisivo é a do Comitê de Credores, se houver.
C
Errada
Está errada porque transforma a previsão no plano em requisito exclusivo para a alienação. O art. 66, caput, prevê duas situações distintas: bens previamente autorizados no plano e, fora dessa hipótese, alienação possível por autorização judicial com oitiva do Comitê de Credores, se houver.
D
Certa
A alternativa D coincide com a estrutura normativa do art. 66, caput, da Lei nº 11.101/2005. A lei estabelece vedação inicial à alienação de bens do ativo não circulante após a distribuição do pedido, mas cria exceção expressa: autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver. A falta de previsão no plano não impede a alienação; apenas significa que não incide a hipótese final de dispensa decorrente de prévia autorização no próprio plano.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, repete a tese de vedação absoluta, ignorando a exceção expressa de autorização judicial do art. 66, caput. Segundo, erra o marco temporal legal: a lei fala em "após a distribuição do pedido de recuperação judicial", e não após a decisão que defere o processamento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a exceção final do art. 66, relativa aos bens previamente autorizados no plano, e um falso requisito exclusivo para qualquer alienação; também testou se o candidato perceberia que o crédito extraconcursal não afasta a incidência do art. 66.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 66, primeiro identifique a regra, a exceção judicial e a dispensa por prévia autorização no plano.
  • Se a alternativa disser que a alienação só é possível se estiver no plano, elimine: a lei admite via judicial alternativa.
  • Confira o sujeito da oitiva exigida no caput: Comitê de Credores, se houver; não acrescente outros órgãos sem base textual decisiva.
  • Preste atenção ao marco temporal legal: após a distribuição do pedido, não após o deferimento do processamento.

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Comentários

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A alienação de bens ativos não circulante, no curso da recuperação judicial, depende de autorização judicial, após a oitiva do Comitê de Credore, não sendo imprescindível sua previsão no plano de recuperação.

A alternativa correta é a letra D.

A questão trata sobre recuperação judicial.

A alternativa A está incorreta. A alienação poderá ser autorizada pelo juízo, conforme art. 66 da Lei 11.101/2005: “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.”.

A alternativa B está incorreta. Não há tal previsão no art. 66 da Lei 11.101/2005: “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.”. A alternativa C está incorreta.

A alienação, como dito na alternativa D, poderá ser autorizada, conforme determina o art. 66 da Lei 11.101/2005: “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.”.

A alternativa D está correta. O juiz pode deferir a alienação de ativo não circulante, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, e deverá ouvir o Comitê de Credores, se houver, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005. “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.”

A alternativa E está incorreta. A alienação, como dito na alternativa D, poderá ser autorizada, conforme determina o art. 66 da Lei 11.101/2005: “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial”.

FONTE: PROVA COMENTADA ESTRATÉGIA CARREIRAS JURÍDICAS.

Alternativa A (INCORRETA)

“a alienação não poderá ser autorizada porque, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar bens de seu ativo não circulante, inclusive para pagamento de credores não sujeitos aos efeitos da recuperação;”

  • Acerto: A alternativa acerta ao dizer que o marco inicial da restrição patrimonial é a distribuição do pedido (e não o deferimento do processamento).
  • Erro: O erro está em afirmar que a alienação "não poderá ser autorizada". Como vimos, a vedação comporta exceção. O juiz pode autorizar a venda para garantir a manutenção das atividades da empresa, reconhecendo a evidente utilidade do ato (Art. 66 da LRF).

Alternativa B (INCORRETA)

“o juiz poderá deferir o pedido; contudo, deverão se pronunciar sobre a conveniência e necessidade da alienação, no prazo comum de cinco dias, o administrador judicial, o Ministério Público e o Comitê de Credores, se houver;”

  • Acerto: Acerta ao prever que o juiz pode deferir o pedido e que há necessidade de ouvir o Comitê de Credores (se houver).
  • Erro: O erro é procedimental. A lei (Art. 66 da LRF) impõe estritamente a oitiva do Comitê de Credores. O legislador não instituiu na lei de regência um litisconsórcio opinativo obrigatório com prazo comum de cinco dias envolvendo o Administrador Judicial e o Ministério Público para este ato específico de alienação baseada em evidente utilidade. A banca inseriu requisitos e prazos inexistentes no texto legal.

Alternativa C (INCORRETA)

“a alienação não poderá ser autorizada porque os imóveis não foram relacionados no plano de recuperação judicial;”

  • Acerto: De fato, se os imóveis estivessem relacionados no plano, a alienação independeria de nova autorização judicial.
  • Erro: O erro é afirmar que a falta de previsão no plano impede a venda. É exatamente para suprir as vendas não previstas no plano que existe a cláusula de exceção judicial do Art. 66: o juiz supre a ausência de previsão no plano autorizando a venda se houver "evidente utilidade" e após ouvir o Comitê.

Alternativa D (CORRETA - GABARITO)

“o juiz poderá deferir o pedido da recuperanda depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver;”

  • É a transcrição da mecânica exigida pelo Art. 66 da LRF. O juiz tem o poder de autorizar a venda de bens do ativo não circulante que não constem no plano, desde que reconheça a evidente utilidade (neste caso, pagar fornecedor essencial e extraconcursal para manter a empresa funcionando) e cumpra o requisito processual de ouvir previamente o Comitê de Credores, caso este órgão tenha sido constituído na recuperação.

Em regra, não. Após a distribuição do pedido de Recuperação Judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos do ativo não circulante.

A prática do ato somente será admitida:

  • com autorização judicial;
  • após ouvir o Comitê de Credores, se houver; ou
  • quando a alienação/oneração já estiver previamente autorizada no plano de recuperação judicial.

Ativo não circulante compreende, em regra, bens e direitos de permanência mais duradoura na empresa, como imóveis, máquinas, participações societárias e ativos de longo prazo.

Finalidade da regra: preservar o patrimônio empresarial, evitar dilapidação de ativos relevantes e proteger os interesses dos credores durante o processo recuperacional.

Gabarito: letra D.

A) Errada.

Art. 66, Lei 11.101/2005: “Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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