A Construtora Monforte S/A, em recuperação judicial, requere...
A requerente comprovou que se trata de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o fornecedor continuou a prover a devedora dos serviços mesmo após o pedido recuperacional.
Considerando-se o cenário descrito, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 66, caput: "Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial." No caso, a alienação dos imóveis do ativo não circulante não foi prevista no plano, mas isso não impede a autorização judicial, desde que ouvido o Comitê de Credores, se houver.
- No art. 66, primeiro identifique a regra, a exceção judicial e a dispensa por prévia autorização no plano.
- Se a alternativa disser que a alienação só é possível se estiver no plano, elimine: a lei admite via judicial alternativa.
- Confira o sujeito da oitiva exigida no caput: Comitê de Credores, se houver; não acrescente outros órgãos sem base textual decisiva.
- Preste atenção ao marco temporal legal: após a distribuição do pedido, não após o deferimento do processamento.
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Comentários
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A alienação de bens ativos não circulante, no curso da recuperação judicial, depende de autorização judicial, após a oitiva do Comitê de Credore, não sendo imprescindível sua previsão no plano de recuperação.
A alternativa correta é a letra D.
A questão trata sobre recuperação judicial.
A alternativa A está incorreta. A alienação poderá ser autorizada pelo juízo, conforme art. 66 da Lei 11.101/2005: “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.”.
A alternativa B está incorreta. Não há tal previsão no art. 66 da Lei 11.101/2005: “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.”. A alternativa C está incorreta.
A alienação, como dito na alternativa D, poderá ser autorizada, conforme determina o art. 66 da Lei 11.101/2005: “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.”.
A alternativa D está correta. O juiz pode deferir a alienação de ativo não circulante, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, e deverá ouvir o Comitê de Credores, se houver, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005. “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.”
A alternativa E está incorreta. A alienação, como dito na alternativa D, poderá ser autorizada, conforme determina o art. 66 da Lei 11.101/2005: “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial”.
FONTE: PROVA COMENTADA ESTRATÉGIA CARREIRAS JURÍDICAS.
Alternativa A (INCORRETA)
“a alienação não poderá ser autorizada porque, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar bens de seu ativo não circulante, inclusive para pagamento de credores não sujeitos aos efeitos da recuperação;”
- Acerto: A alternativa acerta ao dizer que o marco inicial da restrição patrimonial é a distribuição do pedido (e não o deferimento do processamento).
- Erro: O erro está em afirmar que a alienação "não poderá ser autorizada". Como vimos, a vedação comporta exceção. O juiz pode autorizar a venda para garantir a manutenção das atividades da empresa, reconhecendo a evidente utilidade do ato (Art. 66 da LRF).
Alternativa B (INCORRETA)
“o juiz poderá deferir o pedido; contudo, deverão se pronunciar sobre a conveniência e necessidade da alienação, no prazo comum de cinco dias, o administrador judicial, o Ministério Público e o Comitê de Credores, se houver;”
- Acerto: Acerta ao prever que o juiz pode deferir o pedido e que há necessidade de ouvir o Comitê de Credores (se houver).
- Erro: O erro é procedimental. A lei (Art. 66 da LRF) impõe estritamente a oitiva do Comitê de Credores. O legislador não instituiu na lei de regência um litisconsórcio opinativo obrigatório com prazo comum de cinco dias envolvendo o Administrador Judicial e o Ministério Público para este ato específico de alienação baseada em evidente utilidade. A banca inseriu requisitos e prazos inexistentes no texto legal.
Alternativa C (INCORRETA)
“a alienação não poderá ser autorizada porque os imóveis não foram relacionados no plano de recuperação judicial;”
- Acerto: De fato, se os imóveis estivessem relacionados no plano, a alienação independeria de nova autorização judicial.
- Erro: O erro é afirmar que a falta de previsão no plano impede a venda. É exatamente para suprir as vendas não previstas no plano que existe a cláusula de exceção judicial do Art. 66: o juiz supre a ausência de previsão no plano autorizando a venda se houver "evidente utilidade" e após ouvir o Comitê.
Alternativa D (CORRETA - GABARITO)
“o juiz poderá deferir o pedido da recuperanda depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver;”
- É a transcrição da mecânica exigida pelo Art. 66 da LRF. O juiz tem o poder de autorizar a venda de bens do ativo não circulante que não constem no plano, desde que reconheça a evidente utilidade (neste caso, pagar fornecedor essencial e extraconcursal para manter a empresa funcionando) e cumpra o requisito processual de ouvir previamente o Comitê de Credores, caso este órgão tenha sido constituído na recuperação.
Em regra, não. Após a distribuição do pedido de Recuperação Judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos do ativo não circulante.
A prática do ato somente será admitida:
- com autorização judicial;
- após ouvir o Comitê de Credores, se houver; ou
- quando a alienação/oneração já estiver previamente autorizada no plano de recuperação judicial.
Ativo não circulante compreende, em regra, bens e direitos de permanência mais duradoura na empresa, como imóveis, máquinas, participações societárias e ativos de longo prazo.
Finalidade da regra: preservar o patrimônio empresarial, evitar dilapidação de ativos relevantes e proteger os interesses dos credores durante o processo recuperacional.
Gabarito: letra D.
A) Errada.
Art. 66, Lei 11.101/2005: “Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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