O empresário individual José teve sua falência requerida pel...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951778 Direito Empresarial (Comercial)
O empresário individual José teve sua falência requerida pelo credor Ourém & Bragança Ltda. em razão da inércia do devedor no processo de execução por quantia certa, ajuizado pelo credor no Juízo de Vara Única da Comarca Beta. O executado não pagou a dívida, não depositou o valor em juízo, tampouco nomeou bens à penhora. O título está protestado por falta de pagamento, mas não foi submetido ao protesto falimentar.
Considerando-se tal situação fática e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O art. 95 da Lei nº 11.101/2005 dispõe: “Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.” O prazo é de dez dias, conforme o art. 98, caput: “Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.” Como o pedido contra José decorre de execução frustrada, essa faculdade torna correta a alternativa A.

Tema central: Recuperação judicial e execução frustrada
Análise das alternativas
A
Certa
A hipótese do enunciado enquadra-se na execução frustrada, mas essa modalidade não afasta a faculdade legal de formular o pedido. A alternativa afirma apenas a possibilidade de requerer a recuperação judicial, não o seu deferimento automático.
B
Errada
Exige documento próprio de outra hipótese de falência. O caso enquadra-se no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005: “II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;”. Para essa hipótese, o art. 94, § 4º, determina: “§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.” Já a exigência de protesto falimentar consta do art. 94, § 3º: “§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.” Portanto, na execução frustrada exige-se a certidão do juízo da execução, e não o protesto para fim falimentar.
C
Errada
O enquadramento como microempresa não dispensa a certidão exigida do credor empresário. O art. 97, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece: “§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.” A sociedade empresária continua sujeita a esse requisito documental, sem a exceção afirmada pela alternativa.
D
Errada
Há dois erros: a omissão dos honorários advocatícios na composição do depósito elisivo e a atribuição de um efeito procedimental não previsto na lei. O art. 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 dispõe: “Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.” Assim, o depósito integral inclui honorários e impede a decretação da falência, mas não impede o julgamento do pedido. Se este for procedente, haverá levantamento pelo autor, sem determinação legal de instaurar incidente de ofício para apreciar a cobrança.
E
Errada
A data do pedido de falência não é parâmetro exclusivo. O art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 determina: “II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;”. A lei também contempla o pedido de recuperação judicial e o primeiro protesto por falta de pagamento não cancelado. O protesto mencionado no caso não é excluído como possível marco apenas por não ter finalidade falimentar, embora não se possa presumir que seja o primeiro protesto relevante.
Pegadinha da questão
Confundir os requisitos da falência por impontualidade com os da execução frustrada: nesta, a prova específica é a certidão do juízo da execução, não o protesto falimentar. Além disso, a ausência de protesto falimentar não exclui o protesto por falta de pagamento como possível marco do termo legal.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique a hipótese do art. 94 antes de exigir documentos: na execução frustrada, aplica-se a certidão prevista no § 4º; o protesto falimentar do § 3º refere-se ao inciso I.
  • Conjugue os arts. 95 e 98: o devedor pode pleitear recuperação judicial nos dez dias da contestação, sem que isso signifique deferimento automático.
  • Confira a integralidade do depósito elisivo: crédito, correção monetária, juros e honorários advocatícios. Seu efeito é impedir a decretação da falência, não impedir o julgamento do pedido.
  • No termo legal, verifique os marcos previstos no art. 99, II, e o limite de retroação de noventa dias; não trate a data do pedido de falência como marco exclusivo.

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Comentários

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Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 97 - § 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

Art. 98 - Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Art. 99 - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

(...) II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados

CAUSAS DE PEDIR FALÊNCIA

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: 

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA) OBS: Necessário protesto para fim falimentar (Art. 94, § 3º Na hipótese do inciso I do  caput  deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.)

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (EXECUÇÃO FRUSTRADA); 

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicia: (PRÁTICA DE ATOS RUINOSOS) 

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; 

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; 

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; 

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; 

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; 

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; 

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. 

SOBRE A QUESTÃO: A causa de pedir falência que necessita de protesto para fim falimentar é a impontualidade injustificada. A questão narrou uma execução frustrada que dispensa essa formalidade, tentando confundir o candidato nas alternativas.

A questão trata da falência fundada em execução frustrada, prevista no art. 94, II, da Lei 11.101/2005. O enunciado descreve exatamente essa hipótese ao afirmar que, no processo executivo, o devedor não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora. Nessa situação, o fundamento do pedido falimentar não é a impontualidade injustificada do inciso I, mas sim a frustração da execução do inciso II.

A distinção é decisiva. Na hipótese do art. 94, I, exige-se título executivo protestado e, para instrução do pedido, os respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar. Já na hipótese do art. 94, II, o pedido deve ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. A banca, aqui, misturou propositalmente os dois regimes para testar se o candidato sabe separar uma coisa da outra — velho truque, mas ainda derruba muita gente.

 

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

 

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência;  (IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA) 

 

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

 

 

 

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;  (EXECUÇÃO FRUSTRADA)

 

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

Resumindo: o protesto somente é exigido no caso de IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA

Gabarito: letra A.

A) Correta.

Art. 95, Lei nº 11.101/2005: “Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Errada.

Art. 94, II, Lei nº 11.101/2005: “executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 97, § 1º, Lei nº 11.101/2005: “O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 98, parágrafo único, Lei nº 11.101/2005: “Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 99, II, Lei nº 11.101/2005: “fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento”.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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