O empresário individual José teve sua falência requerida pel...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951778 Direito Empresarial (Comercial)
O empresário individual José teve sua falência requerida pelo credor Ourém & Bragança Ltda. em razão da inércia do devedor no processo de execução por quantia certa, ajuizado pelo credor no Juízo de Vara Única da Comarca Beta. O executado não pagou a dívida, não depositou o valor em juízo, tampouco nomeou bens à penhora. O título está protestado por falta de pagamento, mas não foi submetido ao protesto falimentar.
Considerando-se tal situação fática e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei 11.101/2005, art. 94, II e § 4º, em leitura adotada pela banca para o caso de execução frustrada: "Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
[...]
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;" e "§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução." Nessa mesma lógica aplicada pela questão, a apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação é a defesa indicada para afastar a decretação da falência, o que conduz ao gabarito A.

Tema central: Defesa no pedido de falência
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a base normativa indicada pela banca reconhece, como causa apta a impedir a decretação da falência, a apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, nos termos do art. 95, VII, da Lei 11.101/2005. No caso, a falência foi requerida com fundamento na execução frustrada descrita no art. 94, II, e a tese de resolução da questão afirma expressamente que, nessa hipótese, o devedor pode pleitear recuperação judicial no prazo de defesa.
B
Errada
Está errada porque transfere para a hipótese do art. 94, II uma exigência que a lei reserva ao art. 94, I. A Lei 11.101/2005, art. 94, § 3º, dispõe: "§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica." Já para o caso narrado, que é o do art. 94, II, vale o art. 94, § 4º: "§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução." Logo, não se exige protesto para fim falimentar do título executivo extrajudicial.
C
Errada
Está errada porque cria dispensa legal que a base não autoriza. A Lei 11.101/2005, art. 97, § 1º, estabelece: "§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades." A base afirma expressamente que não há dispensa específica para microempresa nesse dispositivo. Portanto, sendo a credora empresária, continua obrigada a apresentar a certidão.
D
Errada
Está errada porque atribui ao depósito elisivo efeito processual não previsto na lei. A Lei 11.101/2005, art. 98, parágrafo único, dispõe: "Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor." A consequência legal é a não decretação da falência e, se procedente o pedido, o levantamento do valor pelo autor; não há previsão de instauração, de ofício, de incidente para apreciação do mérito da cobrança.
E
Errada
Está errada porque restringe indevidamente os marcos para fixação do termo legal. A Lei 11.101/2005, art. 99, II, estabelece: "Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;". Portanto, a data do pedido de falência não é parâmetro exclusivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre as hipóteses do art. 94, I, e do art. 94, II: no inciso I exige-se protesto para fim falimentar; no inciso II, que é o caso da execução frustrada narrada, exige-se certidão do juízo da execução. O protesto por falta de pagamento mencionado no enunciado não muda esse enquadramento.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro enquadre o pedido de falência no inciso correto do art. 94; a exigência documental muda conforme a hipótese legal.
  • Se o caso for de execução frustrada, procure o art. 94, § 4º: a instrução do pedido se faz com certidão do juízo da execução, não com protesto falimentar.
  • No prazo da contestação, diferencie duas faculdades do devedor previstas na base: pedir recuperação judicial e realizar depósito elisivo; cada uma tem efeito legal próprio.
  • Em termo legal da falência, não assuma marco único: confira sempre os três parâmetros legais do art. 99, II.

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Comentários

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Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 97 - § 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

Art. 98 - Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Art. 99 - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

(...) II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados

CAUSAS DE PEDIR FALÊNCIA

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: 

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA) OBS: Necessário protesto para fim falimentar (Art. 94, § 3º Na hipótese do inciso I do  caput  deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.)

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (EXECUÇÃO FRUSTRADA)

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicia: (PRÁTICA DE ATOS RUINOSOS) 

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; 

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; 

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; 

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; 

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; 

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; 

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial

SOBRE A QUESTÃO: A causa de pedir falência que necessita de protesto para fim falimentar é a impontualidade injustificada. A questão narrou uma execução frustrada que dispensa essa formalidade, tentando confundir o candidato nas alternativas.

A questão trata da falência fundada em execução frustrada, prevista no art. 94, II, da Lei 11.101/2005. O enunciado descreve exatamente essa hipótese ao afirmar que, no processo executivo, o devedor não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora. Nessa situação, o fundamento do pedido falimentar não é a impontualidade injustificada do inciso I, mas sim a frustração da execução do inciso II.

A distinção é decisiva. Na hipótese do art. 94, I, exige-se título executivo protestado e, para instrução do pedido, os respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar. Já na hipótese do art. 94, II, o pedido deve ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. A banca, aqui, misturou propositalmente os dois regimes para testar se o candidato sabe separar uma coisa da outra — velho truque, mas ainda derruba muita gente.

 

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

 

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência;  (IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA) 

 

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

 

 

 

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;  (EXECUÇÃO FRUSTRADA)

 

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

Resumindo: o protesto somente é exigido no caso de IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA

Gabarito: letra A.

A) Correta.

Art. 95, Lei nº 11.101/2005: “Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Errada.

Art. 94, II, Lei nº 11.101/2005: “executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 97, § 1º, Lei nº 11.101/2005: “O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 98, parágrafo único, Lei nº 11.101/2005: “Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 99, II, Lei nº 11.101/2005: “fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento”.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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