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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951776 Direito Eleitoral
Após a realização de eleições proporcionais no Município Alfa, foram totalizados os votos e proclamado o resultado. Inconformado com a decisão que homologou o relatório final, o candidato Caio protocolou uma reclamação, questionando a totalização dos votos.
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Eleitoral, art. 200, § 1º: "Terminado o prazo previsto no artigo anterior, os partidos poderão apresentar, no prazo de 2 (dois) dias, reclamações, que serão submetidas a parecer da Comissão Apuradora e, julgadas procedentes, serão imediatamente atendidas, com a retificação do relatório, e, em caso contrário, subirão com o relatório ao Tribunal Regional." A questão trata justamente da reclamação contra a totalização dos votos, cujo procedimento, segundo a jurisprudência do TSE, é de natureza administrativa.

Tema central: Natureza da reclamação na totalização
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque há previsão legal expressa de reclamação contra o relatório de totalização. O art. 200, § 1º, do Código Eleitoral autoriza a apresentação de reclamações, e a Res.-TSE nº 23.669/2021, art. 217, § 1º, repete essa disciplina. Portanto, não se pode afirmar que não cabe reclamação contra a decisão que homologa o resultado de totalização.
B
Errada
Está errada porque a improcedência da reclamação não gera recurso ao TRE. Pelo procedimento normativo, as reclamações são inicialmente submetidas à Comissão Apuradora e, se não providas, o próprio TRE as julga antes de aprovar o relatório, nos termos da Res.-TSE nº 23.669/2021, art. 217, § 2º. Além disso, a jurisprudência do TSE afirma que se trata de matéria administrativa, sem cabimento de recurso jurisdicional subsequente.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a jurisprudência consolidada do TSE afirma que a reclamação contra o resultado da totalização dos votos, prevista no art. 200, § 1º, do Código Eleitoral e reproduzida na Res.-TSE nº 23.669/2021, art. 217, §§ 1º e 2º, possui natureza administrativa. O procedimento é submetido primeiro à Comissão Apuradora e, se não acolhido, é apreciado pelo TRE antes da aprovação do relatório final. Por isso, o pronunciamento do TRE nessa etapa integra a atividade administrativa de totalização e proclamação do resultado, e não uma decisão jurisdicional recorrível por recurso eleitoral típico.
D
Errada
Está errada porque a decisão que homologa o relatório final de totalização, mantendo a improcedência da reclamação, não desafia recurso jurisdicional ao TSE. O entendimento consolidado do TSE é expresso no sentido de que, por se tratar de matéria administrativa, não cabe recurso especial nem outro recurso de natureza jurisdicional contra esse pronunciamento.
E
Errada
Está errada porque a natureza administrativa não depende de o Código Eleitoral usar literalmente esse rótulo. A base normativa do procedimento está no art. 200, § 1º, do Código Eleitoral e no art. 217 da Res.-TSE nº 23.669/2021, e a qualificação jurídica como matéria administrativa decorre da interpretação consolidada do TSE sobre esses dispositivos. Logo, a ausência de nomenclatura expressa na lei não impede o enquadramento administrativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre existir reclamação na fase de totalização e existir recurso jurisdicional contra a decisão que a rejeita; a jurisprudência do TSE separa as duas coisas e afirma a natureza administrativa do procedimento.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de reclamação contra totalização de votos, procure primeiro definir a natureza jurídica do procedimento: o TSE a qualifica como administrativa.
  • Não transforme automaticamente a atuação do TRE em atividade jurisdicional; na totalização, o TRE atua em procedimento administrativo previsto no art. 200, § 1º, do Código Eleitoral.
  • Havendo matéria administrativa na totalização, afaste alternativas que pressuponham recurso especial ou outro recurso jurisdicional ao TRE ou ao TSE.

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Comentários

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Gabarito: C

“Eleições 2024. Vereador. [...] Reclamação. Proclamação do resultado. Natureza administrativa. Não cabimento de recurso de natureza jurisdicional. [...] 2. A jurisprudência consolidada do TSE reconhece a natureza administrativa das reclamações relativas à totalização de votos nas eleições, inclusive quando discutidos os critérios de distribuição das vagas remanescentes. 3. Não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede administrativa que homologa relatório final de totalização [...]”.

(Ac. de 11/9/2025 no AgR-AREspE n. 060055326, rel. Min. Isabel Gallotti.)

Bons estudos a todos!

(A) INCORRETA. A assertiva peca ao informar que não cabe reclamação da decisão que homologa o relatório final da totalização dos votos em eleições municipais. Trata-se de previsão expressa no Código Eleitoral, art. 200, parágrafo 1° e consubstanciada também nas resoluções de Atos Gerais das Eleições do TSE. Trago aqui, especialmente a que tratou do pleito municipal de 2024, a de número 23.736/2024, art. 211, parágrafo 1º.

 

(B) INCORRETA. Trata-se do feito de classe “apuração de eleição”, sendo, portanto, de índole essencialmente administrativa e, por esse motivo, não cabe o manejo de recurso judicial nessa modalidade. Neste sentido é o AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0602802-65.2022.6.10.0000, de 04 jun. 2024.

 

(C) CORRETA. A jurisprudência consolidada do TSE reconhece a natureza administrativa das reclamações relativas à totalização de votos nas eleições, inclusive quando discutidos os critérios de distribuição das vagas remanescentes. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600553-26.2024.6.11.0039 – CUIABÁ – MATO GROSSO Relatora: Ministra Isabel Gallotti, 11 set. 2025).

 

(D) INCORRETA. Pelos mesmos fundamentos da opção B.

 

(E) INCORRETA. É exatamente o contrário, na forma do disposto na opção C.

 

ATENÇÃO: Apesar de as opções estarem tecnicamente corretas, vejo problemas com relação ao comando da questão. No enunciado, percebe-se que quem protocolou a reclamação foi o candidato e o artigo 200, parágrafo 1º, bem como a Res. TSE 23.736/2024, art. 211, parágrafo 2º disciplinam que a legitimidade ativa é do partido, coligação ou federação, nada mencionando sobre o candidato atuar no polo ativo da reclamação. Ademais, a jurisprudência do TSE acrescenta que: “Pedido de recontagem de votos formulado por candidato. Indeferimento. Aplicação do art. 200, parágrafo 1° do Código Eleitoral. (TSE. AI 1681/PA, de 8 jun. 1999). Embora as assertivas estejam corretas, o comando da questão pode ter induzido candidatos a erro.

Art.200 Código Eleitoral

§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.      

Art. 211. Res. TSE 23.736/2024

§ 2º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos, federações e coligações poderão apresentar reclamação, em até 2 (dois) dias, sendo esta submetida à junta eleitoral, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições .

MEGE

como vcs estudam juris em eleitoral?

RESUMINDO

Da totalização de votos:

  1. cabe reclamação que tem natureza administrativa
  2. não cabe recurso judicial

acertei por pura engenharia, mas vou aprender

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