Após a realização de eleições proporcionais no Município Alf...
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Eleitoral, art. 200, § 1º: "Terminado o prazo previsto no artigo anterior, os partidos poderão apresentar, no prazo de 2 (dois) dias, reclamações, que serão submetidas a parecer da Comissão Apuradora e, julgadas procedentes, serão imediatamente atendidas, com a retificação do relatório, e, em caso contrário, subirão com o relatório ao Tribunal Regional." A questão trata justamente da reclamação contra a totalização dos votos, cujo procedimento, segundo a jurisprudência do TSE, é de natureza administrativa.
- Se a questão tratar de reclamação contra totalização de votos, procure primeiro definir a natureza jurídica do procedimento: o TSE a qualifica como administrativa.
- Não transforme automaticamente a atuação do TRE em atividade jurisdicional; na totalização, o TRE atua em procedimento administrativo previsto no art. 200, § 1º, do Código Eleitoral.
- Havendo matéria administrativa na totalização, afaste alternativas que pressuponham recurso especial ou outro recurso jurisdicional ao TRE ou ao TSE.
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Gabarito: C
“Eleições 2024. Vereador. [...] Reclamação. Proclamação do resultado. Natureza administrativa. Não cabimento de recurso de natureza jurisdicional. [...] 2. A jurisprudência consolidada do TSE reconhece a natureza administrativa das reclamações relativas à totalização de votos nas eleições, inclusive quando discutidos os critérios de distribuição das vagas remanescentes. 3. Não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede administrativa que homologa relatório final de totalização [...]”.
(Ac. de 11/9/2025 no AgR-AREspE n. 060055326, rel. Min. Isabel Gallotti.)
Bons estudos a todos!
(A) INCORRETA. A assertiva peca ao informar que não cabe reclamação da decisão que homologa o relatório final da totalização dos votos em eleições municipais. Trata-se de previsão expressa no Código Eleitoral, art. 200, parágrafo 1° e consubstanciada também nas resoluções de Atos Gerais das Eleições do TSE. Trago aqui, especialmente a que tratou do pleito municipal de 2024, a de número 23.736/2024, art. 211, parágrafo 1º.
(B) INCORRETA. Trata-se do feito de classe “apuração de eleição”, sendo, portanto, de índole essencialmente administrativa e, por esse motivo, não cabe o manejo de recurso judicial nessa modalidade. Neste sentido é o AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0602802-65.2022.6.10.0000, de 04 jun. 2024.
(C) CORRETA. A jurisprudência consolidada do TSE reconhece a natureza administrativa das reclamações relativas à totalização de votos nas eleições, inclusive quando discutidos os critérios de distribuição das vagas remanescentes. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600553-26.2024.6.11.0039 – CUIABÁ – MATO GROSSO Relatora: Ministra Isabel Gallotti, 11 set. 2025).
(D) INCORRETA. Pelos mesmos fundamentos da opção B.
(E) INCORRETA. É exatamente o contrário, na forma do disposto na opção C.
ATENÇÃO: Apesar de as opções estarem tecnicamente corretas, vejo problemas com relação ao comando da questão. No enunciado, percebe-se que quem protocolou a reclamação foi o candidato e o artigo 200, parágrafo 1º, bem como a Res. TSE 23.736/2024, art. 211, parágrafo 2º disciplinam que a legitimidade ativa é do partido, coligação ou federação, nada mencionando sobre o candidato atuar no polo ativo da reclamação. Ademais, a jurisprudência do TSE acrescenta que: “Pedido de recontagem de votos formulado por candidato. Indeferimento. Aplicação do art. 200, parágrafo 1° do Código Eleitoral. (TSE. AI 1681/PA, de 8 jun. 1999). Embora as assertivas estejam corretas, o comando da questão pode ter induzido candidatos a erro.
Art.200 Código Eleitoral
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.
Art. 211. Res. TSE 23.736/2024
§ 2º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos, federações e coligações poderão apresentar reclamação, em até 2 (dois) dias, sendo esta submetida à junta eleitoral, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições .
MEGE
como vcs estudam juris em eleitoral?
RESUMINDO
Da totalização de votos:
- cabe reclamação que tem natureza administrativa
- não cabe recurso judicial
acertei por pura engenharia, mas vou aprender
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