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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951772 Direito Constitucional
Foi criada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no âmbito da Câmara Municipal de Alfa, com o objetivo de apurar as razões pelas quais a fiscalização do meio ambiente de trabalho não vinha alcançando os resultados esperados no território municipal. Em razão do quantitativo de membros dessa Casa Legislativa, não foi assegurada a participação de representantes de todos os partidos políticos na CPI. Entre as deliberações da CPI, decidiu-se, de forma fundamentada, pela quebra do sigilo bancário dos agentes públicos envolvidos, além de se convocar, para prestar esclarecimentos, o secretário municipal cuja pasta tangencia a temática.
Considerando os balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional, em relação ao processo formativo e às competências da CPI, é correto afirmar, analisando esses aspectos de forma segmentada, que a narrativa:
Alternativas

Comentários

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Gabarito C

O objetivo de apurar as razões pelas quais a fiscalização do meio ambiente de trabalho não vinha alcançando os resultados esperados no território municipal, como abordado pela questão, não se configura como um fato determinado. Seria determinado se a objeto fosse: apurar o descarte sanitário que tem causado danos ambientais.

Além disso, a CPI pode quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados telemáticos, o que não se confunde com a quebra de sigilo telefônico ou de correspondência.

Não há ilegalidade na convocação do secretário, nos termos do art. 58, §3º da CF.

Por fim, a formação da CPI exige o requerimento de apenas 1/3 dos membros da casa legislativa, sendo dispensável a participação de todos os políticos.

DISCORDO DO GABARITO

CPI MUNICIPAL NÃO PODE QUEBRAR SIGILO BANCARIO, FISCAL OU TELEFONICO DE ACORDO COM STF: A Comissão parlamentar de Inquérito Municipal não tem poderes próprios de investigação, se não há Poder Judiciário municipal, o município não tem competência para promover poderes inerentes a atividade judicial.

A CPI também não pode ordenar condução coercitiva de investigado, já que nem mesmo o poder judiciário pode promover a condução coercitiva do investigado (conforme posicionamento RECENTE do STF:

O STF possui entendimento consolidado de que as CPIs Municipais não possuem poderes para decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal ou de dados telefônicos. Tais medidas, que dependem de reserva de jurisdição ou de poderes de autoridade judicial, são conferidas apenas às CPIs Federais e Estaduais, não se estendendo ao nível municipal por falta de previsão constitucional expressa.

Precedente STF (RE 461.366): "As Comissões Parlamentares de Inquérito municipais não dispõem de competência constitucional para determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico de qualquer pessoa sob investigação."

Pelo gabarito preliminar a alternativa correta seria a C. Porém, discordo.

 A alternativa correta, a meu ver, seria a D.

O STF possui entendimento consolidado de que as CPIs Municipais não possuem poderes para decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal ou de dados telefônicos. Tais medidas, que dependem de reserva de jurisdição ou de poderes de autoridade judicial, são conferidas apenas às CPIs Federais e Estaduais, não se estendendo ao nível municipal por falta de previsão constitucional expressa. Precedente STF (RE 461.366): "As Comissões Parlamentares de Inquérito municipais não dispõem de competência constitucional para determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico de qualquer pessoa sob investigação."

Discordo do gabarito preliminar e entendo que a alternativa D é correta

Em âmbito municipal não existe Poder Judiciário, o que obsta a quebra de sigilo. Assim: 

- CPI federal, estadual ou distrital: pode determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados telefônicos; 

- CPI municipal: não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI Municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

OBS: A decretação de quebra de sigilo de dados telefônicos não se confunde com interceptação telefônica (Lei 9.296/96), visto que nesta há uma captação de toda a conversa ocorrida na interceptação, enquanto que na quebra de sigilo, apenas os dados são liberados.

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