Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951769 Direito Constitucional
Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJEPA), teve a aposentadoria voluntária deferida pelo seu órgão competente em 20/01/2020, sendo realizada a publicação em 22/01/2020 e efetivada a aposentadoria em 01/02/2020. O respectivo processo administrativo foi recebido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCEPA) em 25/03/2020, não tendo ocorrido a sua apreciação, até o presente momento, por uma diversidade de razões.
Na situação descrita, é correto afirmar que o TCEPA:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STF, RE 636.553/RS, Tema 445 da repercussão geral: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."

Tema central: Prazo quinquenal no Tribunal de Contas
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque fixa o termo inicial do prazo na publicação do ato de aposentadoria. Esse marco é incompatível com o Tema 445 do STF, que conta o prazo de 5 anos da chegada do processo ao Tribunal de Contas, não da publicação.
B
Errada
Incorreta porque fixa o termo inicial do prazo na expedição do ato de aposentadoria. O critério jurídico vinculante é outro: o prazo começa com o recebimento do processo pela Corte de Contas, conforme o STF no Tema 445.
C
Certa
A alternativa C é a correta porque fixa o termo inicial do prazo de 5 anos no recebimento do processo administrativo pelo Tribunal de Contas, exatamente como assentado pelo STF no Tema 445. A redação final da opção — ao afirmar que o TCEPA não pode negar o registro em razão do exaurimento do prazo — é tecnicamente imprecisa, pois o decurso do quinquênio não afasta, por si só, a apreciação da legalidade; contudo, entre as alternativas, apenas a C acerta o marco inicial exigido pela jurisprudência aplicável, que é o ponto decisivo da questão.
D
Errada
Incorreta porque não responde ao ponto jurídico cobrado, que é o prazo quinquenal, seu termo inicial e a consequência do decurso desse prazo. A base informa que essa formulação sobre determinar alteração do ato não corresponde ao critério decisivo da jurisprudência aplicável à questão. A competência do Tribunal de Contas para apreciar a legalidade existe, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal — "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;" —, mas isso não supre a ausência do fundamento central exigido pela questão.
E
Errada
Incorreta porque, embora mencione contraditório e ampla defesa, adota marco inicial juridicamente errado ao considerar o prazo desde a efetivação da aposentadoria. Pelo Tema 445, o prazo de 5 anos conta da chegada do processo ao Tribunal de Contas. A base ainda esclarece que, ultrapassado esse prazo, a negativa de registro não fica proibida; ela apenas passa a exigir contraditório e ampla defesa, em consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o marco inicial do prazo pela data de expedição, publicação ou efetivação da aposentadoria e supor que, passados 5 anos, o Tribunal de Contas fica automaticamente impedido de negar registro.
Dica para questões semelhantes
  • Em ato inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, memorize o marco do Tema 445: o prazo de 5 anos começa com a chegada do processo ao Tribunal de Contas.
  • Não confunda termo inicial do prazo com datas internas do ato administrativo, como expedição, publicação ou efetivação.
  • Se o prazo de 5 anos já passou, a consequência não é perda automática da competência do Tribunal de Contas; a consequência é a exigência de contraditório e ampla defesa para eventual negativa de registro.

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Gabarito C

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Tema 445 da RG, STF.

STF

Tema 445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. GILMAR MENDES

Leading Case:

RE 636553

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV e LV; 37, caput; 71 e 74 da Constituição Federal, sobre a incidência do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, notadamente acerca do termo inicial do prazo decadencial: se da concessão da aposentadoria ou se do julgamento pelo Tribunal de Contas da União.

Tese:

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Transitado(a) em julgado 05/03/2021

Ementa:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".  7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.

19/02/2020

0445

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

 

O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contato da chegada do processo à Corte de Contas 

 

Se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

 

OBS:

Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?

NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.

Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula:

 

Súmula Vinculante 3 do STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

 

FGV TJSC/2024 João, juiz de direito do Estado Beta, requereu sua aposentadoria em 09/10/2018. Autuado o requerimento, o pedido é deferido pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado Beta, que envia o ato de aposentadoria ao Tribunal de Contas do mesmo estado, tendo o processo chegado à Corte de Contas em 20/10/2018. Em 30/11/2023, o Tribunal de Contas nega o registro da aposentadoria de João, sob o fundamento de que teriam sido incluídas vantagens indevidas nos proventos.

No caso em apreço, quanto (i) ao limite temporal e (ii) ao controle jurisdicional, a decisão do Tribunal de Contas: (i) sujeita-se a limite temporal, que, no caso, foi excedido; (ii) pode ser revista em controle jurisdicional;

 

ATÉ O PRESENTE MOMENTO é o marco para entender que está na data de 2026 e que já se passou mais de 05 anos até agora (2026), correto?

GABARITO - C

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

Bons Estudos!!!

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