Os partidos políticos Alfa, Beta e Gama formaram uma federaç...
É correto afirmar que essa narrativa:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e §§ 3º, I, e 4º: “Duas ou mais legendas partidárias poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. (...) os partidos que integrarem a federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; (...) O descumprimento do disposto no inciso I do § 3º deste artigo acarretará ao partido a vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.” Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A: “Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais (...)”. Constituição Federal, art. 17, § 1º: “É assegurada aos partidos políticos autonomia (...) para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais (...)”.
- Em federação partidária, lembre que ela atua como uma única agremiação partidária.
- Separe eleições proporcionais de majoritárias: a vedação constitucional de coligação vale para as proporcionais.
- Se houver saída antecipada da federação, procure a sanção legal expressa do art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995.
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Comentários
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Gabarito: A
Alternativa B: O caput do art. 11-A da Lei n° 9.096/95 prevê que a federação "atuará como se fosse uma única agremiação partidária" e não veda sua atuação em eleições proporcionais;
Alternativa C: Conforme o art. 11-a, § 5°, "Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos";
Alternativa D: mesma lógica da alternativa B. A lei não proíbe a federação (que atua como se fosse uma única agremiação partidária) de formar coligação com outro partido. O que não pode é um partido federado, isoladamente, participar de coligação com outros;
Alternativa E: Conforme o art. 11-A, § 4°, da L9096, " § 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo (que exige permanência mínima do partido na federação por 4 anos) acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário"
Vale a pena ler: https://www.tre-sp.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Janeiro/entenda-a-diferenca-entre-coligacao-e-federacao
Bons estudos a todos!
Gabarito: A) não apresenta nenhuma incorreção;
1. Participação em Eleições Proporcionais e Âmbito Nacional
- A federação de partidos atua como se fosse uma única agremiação partidária após o seu registro no TSE.
- As federações possuem, obrigatoriamente, abrangência nacional.
- Os partidos integrantes devem atuar de forma unificada em todos os níveis federativos (federal, estadual e municipal). Portanto, a decisão de participar das eleições proporcionais em todos os níveis está em total conformidade com a natureza do instituto.
2. Agrupamento em Eleições Majoritárias (Coligação)
- A narrativa afirma que a federação irá se agrupar com outro partido para a eleição majoritária. Isso é permitido, pois aplicam-se à federação todas as normas que regem os partidos políticos, inclusive a faculdade de celebrar coligações em eleições majoritárias. Como a federação é tratada como um "partido único", ela pode coligar-se com outras legendas ou outras federações para cargos majoritários.
3. Desligamento e Sanções (O "Óbice" e a Coligação)
- Participação na eleição seguinte: O descumprimento do prazo mínimo de 4 anos de filiação à federação gera sanções, mas não impede a participação (capacidade de lançar candidatos) do partido na eleição seguinte. O partido poderá concorrer, porém de forma isolada e com restrições financeiras.
- Vedação de Coligações: Conforme o Art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/95, o partido que se retira da federação antes do prazo mínimo fica proibido de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes. A narrativa descreve exatamente essa penalidade.
- Continuidade da Federação: Se um partido sai, a federação continua em funcionamento até a eleição seguinte, desde que permaneçam nela pelo menos 2 partidos. No caso (Alfa, Beta e Gama), a saída de um permite a continuidade dos outros dois.
Portanto, todos os elementos da narrativa (atuação unificada, possibilidade de coligação majoritária, continuidade da federação e sanções por saída antecipada) guardam estrita fidelidade ao regime jurídico das federações partidárias introduzido pela Lei nº 14.208/2021.
Não existe a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional e estadual? Ao meu ver, essa era exatamente uma das características que diferenciava as federações das coligações.
Veja o que diz José Jairo Gomes:
"Assim, a federação requer coerência, afinidade ideológica e programática entre os partidos que optarem por esse instituto. A exigência de caráter nacional implica a verticalização e atuação conjunta dos partidos em todas as eleições – nacionais, regionais e locais – e união de ações nas respectivas legislaturas subsequentes. Trata-se, pois, de uma relação que deve ser duradoura, orgânica e funcional, compreendendo a associação dos partidos em seus diversos níveis de organização e esferas de atuação, inclusive no âmbito de atuação parlamentar."
GOMES, José J. Direito Eleitoral - 21ª Edição 2025. 21. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.101. ISBN 9786559777457. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777457/. Acesso em: 01 abr. 2026.
Alguns apontamentos:
1) Federação pode para eleições proporcionais ou majoritárias. As coligações somente cabem para as majoritárias.
2) O prazo mínimo da federação é de 04 anos.
3) A saída de um partido, contanto que ainda continuem 2 ou mais, não dissolve a federação.
4) O partido que sai da federação antes do prazo mínimo (04 anos) sofre as seguintes sanções, i) não pode ingressar em outra federação; ii) não pode fazer parte de uma coligação pelos período de 2 eleições e; iii) no prazo remanescente não receberá o fundo partidária, ou seja, o partido dissidente pode participar das eleições subsequentes sem nenhum problema (mas, com as restrições apontadas)
FGV TJPA/2026 Os partidos políticos Alfa, Beta e Gama formaram uma federação partidária e decidiram participar das eleições proporcionais para o Poder Legislativo em todos os níveis federativos. A federação, ademais, irá se agrupar com outro partido político para participar da eleição majoritária em nível federal. Entendiam, ademais, que, caso um dos partidos políticos deixasse a federação, isso não constituiria óbice para a sua participação na eleição seguinte. No entanto, não poderia integrar uma coligação nas duas eleições subsequentes à saída da federação.
É correto afirmar que essa narrativa:
Alternativas
A não apresenta nenhuma incorreção;
B somente apresenta incorreção em relação à participação nas eleições proporcionais;
C somente apresenta incorreção em relação à continuidade da federação, apesar da saída de um dos partidos políticos;
D somente apresenta incorreção em relação ao objetivo de se agrupar a outro partido político para participar da eleição majoritária;
E somente apresenta incorreção em relação à vedação a que o partido político que deixe a federação venha a integrar uma coligação no período indicado.
PARTE 1: decidiram participar das eleições proporcionais para o Poder Legislativo em todos os níveis federativos.
COLIGAÇÃO: Não é possível a coligação para disputar eleições proporcionais.
FEDERAÇÃO: Não existe essa restrição no caso da federação, que pode atuar tanto nas eleições proporcionais como majoritárias.
PARTE 2: A federação, ademais, irá se agrupar com outro partido político para participar da eleição majoritária em nível federal.
COLIGAÇÃO: Não precisa ser nacional.
É possível a existência de coligações de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
FEDERAÇÃO: A federação, necessariamente, terá abrangência nacional.
PARTE 3: caso um dos partidos políticos deixasse a federação, isso não constituiria óbice para a sua participação na eleição seguinte. No entanto, não poderia integrar uma coligação nas duas eleições subsequentes à saída da federação.
- A saída de um partido, contanto que ainda continuem 2 ou mais, não dissolve a federação.
- O partido que sai da federação antes do prazo mínimo (04 anos) sofre as seguintes sanções:
i) não pode ingressar em outra federação;
ii) não pode fazer parte de uma coligação pelos período de 2 eleições e;
iii) no prazo remanescente não receberá o fundo partidária, ou seja, o partido dissidente pode participar das eleições subsequentes sem nenhum problema (mas, com as restrições apontadas)
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