No âmbito da administração pública, o fenômeno da descentral...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, II: "A Administração Federal compreende: (...) II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) fundações públicas."; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, I: "Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."; Constituição Federal, art. 37, XIX: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;". Esses dispositivos afastam a ideia de autarquia como órgão da administração direta ou criada por decreto e sustentam a alternativa B.
- Se há pessoa jurídica própria atuando em nome próprio, a lógica é de descentralização; se há apenas órgãos internos da mesma pessoa, a lógica é de desconcentração.
- Autarquia: administração indireta, personalidade jurídica própria e criação por lei específica.
- Órgão público, como Secretaria de Estado, não tem personalidade jurídica; sua criação não gera nova entidade.
- Desconfie de alternativas que atribuem ao contrato de gestão função exclusiva de transferência patrimonial, porque essa não é sua finalidade jurídica.
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Descentralização por serviço, funcional ou técnica: é feita por lei, que cria uma pessoa jurídica, à qual atribui a titularidade e a execução do serviço, colocando-a sob a tutela do Poder Público.
A Descentralização se subdivide em:
OUTORGA
Ocorre quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, a titularidade de determinado serviço público ou de utilidade pública.
- Prazo indeterminado,
- A titularidade e a execução são delegadas.
- Não existe subordinação, apenas CONTROLE MINISTERIAL ou FINALÍSTICO (TUTELA ADMINISTRATIVA)
DELEGAÇÃO
Ocorre quando o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) tão-somente a execução do serviço público.
- Prazo determinado e sob a fiscalização do Estado,
- A titularidade do serviço continua com o Poder Público.
- CPA - C - Concessão P - Permissão A - Autorização
ATENÇÃO!!!
Não podem ser objeto de delegação:
- I - a edição de atos de caráter normativo;
- II - a decisão de recursos administrativos;
- III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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