César, no dia 10 de setembro de 2025, ingressou em um mercad...
Sobre a narrativa acima, é correto afirmar que:
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Gabarito D
O STF tem o entendimento tranquilo de que a continuidade delitiva, em regra, pressupõe que os fatos tenha ocorrido num espaço de 30 dias. Essa fixação temporal é construção jurisprudencial, não havendo previsão no CP.
Todavia, o STJ em recentíssimo precedente entendeu que em vista da quantidade significativa de delitos praticados com modus operandi similar, é possível estender para além do interstício de 30 dias o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva. Info 880.
Além disso, a causa de aumento da continuidade delitiva deve ser de 1/5, visto que foram praticados três crimes. Esse é o sentido da súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Além disso, sobre a C, imperioso relembrar o Tema 1.205 do STJ. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Abraços
Letra D
Súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Obs: A equipe do Estratégia considerou como correta a alternativa B, pois, segundo eles, a questão não deixa claro se o 3º furto de fato aconteceu, haja vista César ter pago todos os valores no momento do cometimento do crime. No entanto, não concordo com a posição adotada pela equipe, considerando que o enunciado é expresso em dizer que no 15/10 César foi abordado na saída do supermercado com uma garrafa de espumante sem o devido pagamento. A meu ver, o crime ocorreu, aplicando-se a teoria da amotio ou apprehensio. Além disso, como bem exposto pelo colega Leandro Andrade, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Bons estudos!
Resposta: D.
Jurisprudência em Teses do STJ, Edição n. 17: Crime continuado - I: 2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.
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Súmula 659, STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações
Explicação:
Qual é o critério temporal adotado pelo STJ?
A lei penal não estabelece nenhum critério para o intervalo temporal entre os crimes na hipótese de continuidade delitiva. Diante dessa lacuna, o STJ fixou, como regra, o parâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre as condutas. Ultrapassado esse prazo, entende-se, em regra, que os crimes devem ser punidos em concurso material, ou seja, com as penas somadas. Nesse sentido:
Esse prazo de 30 dias é absoluto?
NÃO. O STJ admite, de forma excepcional, a flexibilização desse critério, a depender das peculiaridades do caso concreto.
Fonte: DOD
Caso do Juiz Federal Appio - inclusive no valor de cada garrafa.
Dois comentários de colegas mencionam a não incidência do princípio da insignificância, em razão do Tema 1.205.
Parece haver confusão entre institutos, no entanto.
O princípio da insignificância, apto a afastar a tipicidade material - em nada se relacionando com causa extintiva da punibilidade (Alternativa C) -, não se confunde com o furto privilegiado, causa de diminuição de pena, prevista no art. 155, §2º, do CP. Enquanto o critério valorativo definido pelo STJ para a aferição objetiva do desvalor do resultado referente àquele instituto corresponde a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 889559), nesse o parâmetro estabelecido corresponde a valor inferior a um salário mínimo vigente STJ, HC 583.023/SC.
Se o enunciado informa que a soma dos bens subtraídos corresponde a R$1.200,00 (considerando consumado o terceiro delito em continuidade), o valor permanece inferior ao parâmetro definido e atrai a incidência da casa de diminuição se o agente for primário.
Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada.
STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019.
Eventual equívoco na alternativa B, portanto, pode dizer respeito à habitualidade, mas não localizei julgado algum a respeito. Inexistindo julgado nesse sentido, não parece haver qualquer erro na alternativa.
*Uma colega mencionou que a equipe de um curso preparatório considerou a alternativa B correta.
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