César, no dia 10 de setembro de 2025, ingressou em um mercad...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951755 Direito Penal
César, no dia 10 de setembro de 2025, ingressou em um mercado e subtraiu, para si, uma garrafa de espumante, avaliada em R$ 400,00. No dia 03 de outubro de 2025, recorrendo ao mesmo modo de execução, César subtraiu idêntica garrafa de espumante, no mesmo mercado. Por fim, no dia 15 de outubro de 2025, César foi abordado por seguranças quando se dirigia à saída do mercado com uma garrafa de espumante sem o devido pagamento. Confrontado pelo gerente do mercado, César efetuou o pagamento das três garrafas. Posteriormente, os fatos foram reportados à autoridade policial.
Sobre a narrativa acima, é correto afirmar que:
Alternativas

Comentários

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Gabarito D

O STF tem o entendimento tranquilo de que a continuidade delitiva, em regra, pressupõe que os fatos tenha ocorrido num espaço de 30 dias. Essa fixação temporal é construção jurisprudencial, não havendo previsão no CP.

Todavia, o STJ em recentíssimo precedente entendeu que em vista da quantidade significativa de delitos praticados com modus operandi similar, é possível estender para além do interstício de 30 dias o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva. Info 880. 

Além disso, a causa de aumento da continuidade delitiva deve ser de 1/5, visto que foram praticados três crimes. Esse é o sentido da súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Além disso, sobre a C, imperioso relembrar o Tema 1.205 do STJ. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Abraços

Letra D

Súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Obs: A equipe do Estratégia considerou como correta a alternativa B, pois, segundo eles, a questão não deixa claro se o 3º furto de fato aconteceu, haja vista César ter pago todos os valores no momento do cometimento do crime. No entanto, não concordo com a posição adotada pela equipe, considerando que o enunciado é expresso em dizer que no 15/10 César foi abordado na saída do supermercado com uma garrafa de espumante sem o devido pagamento. A meu ver, o crime ocorreu, aplicando-se a teoria da amotio ou apprehensio. Além disso, como bem exposto pelo colega Leandro Andrade, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Bons estudos!

Resposta: D.

Jurisprudência em Teses do STJ, Edição n. 17: Crime continuado - I: 2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

+

Súmula 659, STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações

Explicação:

Qual é o critério temporal adotado pelo STJ?

A lei penal não estabelece nenhum critério para o intervalo temporal entre os crimes na hipótese de continuidade delitiva. Diante dessa lacuna, o STJ fixou, como regra, o parâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre as condutas. Ultrapassado esse prazo, entende-se, em regra, que os crimes devem ser punidos em concurso material, ou seja, com as penas somadas. Nesse sentido:

Esse prazo de 30 dias é absoluto?

NÃO. O STJ admite, de forma excepcional, a flexibilização desse critério, a depender das peculiaridades do caso concreto.

Fonte: DOD

Caso do Juiz Federal Appio - inclusive no valor de cada garrafa.

Dois comentários de colegas mencionam a não incidência do princípio da insignificância, em razão do Tema 1.205.

Parece haver confusão entre institutos, no entanto.

O princípio da insignificância, apto a afastar a tipicidade material - em nada se relacionando com causa extintiva da punibilidade (Alternativa C) -, não se confunde com o furto privilegiado, causa de diminuição de pena, prevista no art. 155, §2º, do CP. Enquanto o critério valorativo definido pelo STJ para a aferição objetiva do desvalor do resultado referente àquele instituto corresponde a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 889559), nesse o parâmetro estabelecido corresponde a valor inferior a um salário mínimo vigente STJ, HC 583.023/SC.

Se o enunciado informa que a soma dos bens subtraídos corresponde a R$1.200,00 (considerando consumado o terceiro delito em continuidade), o valor permanece inferior ao parâmetro definido e atrai a incidência da casa de diminuição se o agente for primário.

Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada.

STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019.

Eventual equívoco na alternativa B, portanto, pode dizer respeito à habitualidade, mas não localizei julgado algum a respeito. Inexistindo julgado nesse sentido, não parece haver qualquer erro na alternativa.

*Uma colega mencionou que a equipe de um curso preparatório considerou a alternativa B correta.

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