Sobre nulidades no Processo do Trabalho é CORRETO afirmar que:
A letra a, esta errada pois onde se lê: "porém, se houver correlação e dependência, poderão ser aproveitados" deveria constar: "porém, se NÃO houver correlação e dependência, poderão ser aproveitados"
A letra b, esta errada pois as nulidade quando absolutas podem ser arguidas em qualquer momento, até em fase de recurso mesmo que a nulidade haja ocorrido em momento anterior.
ART. 798 CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os POSTERIORES que dele dependam ou sejam consequência.
Gabarito: letra E
SObre a letra C: " a) Princípio do prejuízo – a nulidade apenas será declarada se resultar do ato viciado prejuízo à parte (pas nullité sans grief) (CLT, art. 794). Se o juiz, no mérito, puder decidir favoravelmente à parte que invocou a nulidade, não a decretará (CPC, art. 249, § 2º). b) Princípio da finalidade – se o ato atingiu sua finalidade, ainda que não atendida a forma prescrita em lei, não será declarado nulo (ex.: vício de citação sanado pelo comparecimento espontâneo do réu à audiência) (CPC, arts. 154 e 244). c) Princípio da preclusão – as nulidades devem ser argüidas na primeira oportunidade de falar nos autos após sua ocorrência (CLT, art. 795). d) Princípio da utilidade – se o ato anulado é premissa necessária dos seguintes válidos, todos perderão seus efeitos; porém, se não houver correlação de dependência, poderão ser aproveitados (utile per inutile non vitiatur) (CLT, art. 798)"
Fonte: Resumo esquemático de processo do trabalho ives gandra martins
Não entendi o erro da letra c...
Sobre o erro da letra "c", luciana:
) A nulidade apenas será declarada se resultar do ato viciado prejuízo processual à parte, referente à sua defesa (pas de nullité sans grief), ainda que (a assertiva estaria correte se aqui houvesse um "salvo se") o juiz, no mérito, possa decidir favoravelmente à parte que invocou a nulidade, não a decretará.
Art. 249
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.ARTIGO DO CPC
Sobre a “d”: “TRT-1 - Recurso Ordinário. RO 00000760320135010491 RJ (TRT-1).
Data de publicação: 26/01/2015.
Ementa:Lide simulada. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que o autor e o réu se serviram doprocessopara praticar ato simulado ou conseguirfim proibidopor lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes (art. 129 do CPC). Recurso a que se nega provimento. Acresce-se: “TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 1042007220095090000 (TST).
Data de publicação: 31/03/2015.
Ementa:RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA DA VARA DO TRABALHO EM QUE RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DELIDESIMULADA . ARTIGO 129 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. De acordo com o atual Código de Processo Civil, apenas a sentença de mérito, consistente na decisão em que a análise do julgador adentrou na matéria de fundo, concluindo pela procedência ou improcedência do pedido, é rescindível ( CPC , artigo 485 ). Na hipótese, a pretensão rescisória está dirigida em face de sentença da Vara do Trabalho em que, reconhecida a existência delidesimulada, extinguiu-se o processo, nos termos do artigo 129 do CPC. Tendo em vista a natureza terminativa da decisão, meramente processual, forçoso concluir pela impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito.”
Sobre o “pas de nullitè san grief”: “[...] No tocante à suposta agressão aoart.5º,XXXVeLV, daCF, ante a nulidade da decisão denegatória do recurso de revista por ter obstado o acesso a esta Corte, convém notar que, em virtude da existência do duplo juízo desvinculado de admissibilidade, não houve prejuízo processual para o Reclamante, o que impediria, de plano, o reconhecimento da pretendida nulidade, em homenagem ao princípio “pas de nullitè san grief” positivado noart.794daCLT. [...]” TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: ED-AIRR 2951220105020000.
Data de publicação: 03/06/2011.Mais: “TST - RECURSO ORDINARIO EM ACAO RESCISORIA. ROAR 6679684120005025555 667968-41.2000.5.02.5555 (TST).
Data de publicação: 25/10/2002.
Ementa:RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FASE INSTRUTÓRIA. INVERSÃO DA ORDEM DO DEPOIMENTO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 452, INC. II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. A inversão da ordem dos depoimentos das partes não vulnera o art. 452, inc. II, do CPC, quando não restar demonstrado nos autos o apontado prejuízo (pasde nullitésangrief). Como reitor do processo cabe ao juiz instrutor conduzir a realização dos atos segundo os ditames traçados nas regras processuais, reputando-se válidos os que, embora realizados de outro modo, sem a cominação de nulidade, lhe preencham a finalidade essencial. Aplicação do princípio da instrumentalidade (CPC, arts. 154 e 244). Recurso ordinário a que se nega provimento.”
“utile per inutile non vitiatur” (o útil não é viciado pelo inútil): O brocardo, que encerra princípio, restava positivado no Código Civil de 1916, em seu artigo 153: “Art. 153. A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” Ademais, ressalte-se a sua ainda aplicação (do princípio, frise-se) por nossos tribunais: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 159747 SP 1997/0091983-8 (STJ).
Data de publicação: 12/12/2005.
Ementa:EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Dilação probatória desnecessária na espécie. Em regra, saber se os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram suficientemente comprovados, de molde a dispensar a produção de prova em audiência e a permitir o julgamento antecipado da lide, é tema exigente do reexame e da análise do conjunto probatório, não admissível na sede angusta de recurso especial. Não é nulo o julgado que se pronuncia sobre os pontos essenciais da controvérsia. O vício da omissão somente ocorreria se o julgador deixasse de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da lide. Arguição de nulidade de cláusula inserta em anterior contrato de compromisso de venda e compra. Além de tal avença não constituir o objeto da execução, tal matéria encontra-se ultrapassada com a celebração do novo contrato de transação e de confissão de dívida. Não reconhecimento da nulidade de qualquer uma das cláusulas contratuais apontadas. De todo modo, a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável (art. 153 do CC/1916). Aplicaçãodobrocardoutileperinutilenonvitiatur. A falta de identificação das testemunhas que subscreveram o contrato de transação e de confissão de dívida não afeta a higidez do ajuste, mesmo porque, a par de não impugnado o fato no devido tempo, o devedor não contesta a existência do ajuste objeto da execução. Recurso especial não conhecido.”
Pessoal, alguém encontrou em alguma doutrina a menção ao "princípio da repressão"?
PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA (PREJUÌZO): art 794 "nos processos sujeitos à apreciação da justiça do trabalho só haverá nuidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuizo às partes litigantes"
PRECLUSÃO OU CONVALIDAÇÃO: art 795 "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos"
PRINCÍPIO DA UTILIDADE: a declaração deve ser útil ao processo art. 797 "o juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: art. 798 "a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele for dependente.assim o juiz declarará quais atos foram atingidos. CPC, art 249
A questão refere-se á famosa TEORIA DAS NULIDADES DO PROCESSO TRABALHISTA...
Alternativa “a” – Incorreta: O princípio da utilidade prescreve que a declaração da nulidade do ato processual deve ser útil para o processo. Desse princípio decorre o princípio da causalidade, segundo o qual a nulidade somente atingirá os atos que dependam ou sejam consequência daquele considerado nulo (art. 798 da CLT).
Alternativa “b” – Incorreta: Conforme o princípio da convalidação ou preclusão, as nulidades relativas não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira ocasião em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (art. 795, caput da CLT). Por sua vez, as nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Alternativa “c” – Incorreta: No processo do trabalho, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes (art. 794 da CLT). E para reconhecer a nulidade basta qualquer tipo de prejuízo, e não somente referente à defesa. Essa regra foi inspirada no sistema francês do pas de nullité sans grief, o qual significa que não há nulidade sem prejuízo. Independentemente disso, se o juiz, no mérito, puder decidir a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará (art. 249, § 2º do CPC/73; art. 282, §2º do NCPC).
Alternativa "e" - Correta: De acordo com o princípio da causalidade, a nulidade de um ato processual ocasionará a nulidade de todos os atos que lhe forem decorrentes ou consequentes (art. 798 da CLT). E em caso de incompetência absoluta, apenas os atos decisórios serão nulos, sendo os demais aproveitados (art. 113, § 2º do CPC/73; art. 64, §1º do NCPC).