Em 2021, a Lei nº 14.181 incluiu um capítulo no Código de De...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951742 Direito do Consumidor
Em 2021, a Lei nº 14.181 incluiu um capítulo no Código de Defesa do Consumidor para tratar da conciliação no superendividamento. Por conseguinte, apenas o consumidor pessoa natural poderá requerer a instauração em juízo de um processo de repactuação de dívidas, a fim de ser realizada audiência conciliatória com seus credores.
Acerca dessa audiência, dos credores atingidos pela proposta e do prazo para pagamento, analise as afirmativas a seguir.

I. A proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor superendividado terá prazo máximo de 5 anos para pagamento, devendo ser preservados o mínimo existencial correspondente a renda mensal de R$ 600,00, conforme regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

II. O pedido de repactuação de dívidas não importará em declaração de insolvência civil por parte do consumidor superendividado; ademais, poderá ser renovado, mas somente após decorrido o prazo de 5 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

III. Não podem ser incluídas no plano de pagamento para repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados ilicitamente pelo consumidor sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real ou de aval, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, ainda que decorrentes de relações de consumo.



Está correto o que se afirma em:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 104-A, caput e §§ 1º e 5º, incluídos pela Lei nº 14.181/2021: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (...) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.”

Tema central: Repactuação do superendividamento
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque somente a assertiva I reproduz o núcleo normativo do art. 104-A, caput, do CDC: o plano de pagamento no processo de repactuação tem prazo máximo de 5 anos, deve preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação e manter as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
B
Errada
Incorreta, porque depende da validade da assertiva II, e ela contraria o art. 104-A, § 5º, do CDC. A lei diz que o pedido poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano homologado. A assertiva indicou 5 anos, prazo juridicamente incompatível com o texto legal.
C
Errada
Incorreta, porque a assertiva III não corresponde ao rol do art. 104-A, § 1º, do CDC. A lei exclui dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagar, além das provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. A alternativa acrescentou “ou de aval”, mas o texto legal não exclui genericamente dívidas garantidas por aval.
D
Errada
Incorreta, porque tanto a assertiva II quanto a III estão erradas por confronto direto com o CDC. A II erra o prazo de repetição do pedido, que é de 2 anos, não 5. A III amplia indevidamente as hipóteses legais de exclusão ao incluir aval, hipótese não prevista no art. 104-A, § 1º.
E
Errada
Incorreta, porque não estão corretas todas as assertivas. A I está de acordo com o art. 104-A, caput, do CDC, mas a II viola o § 5º ao indicar prazo de 5 anos para renovação do pedido, e a III viola o § 1º ao incluir aval como hipótese de exclusão legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas trocas de literalidade: substituiu o prazo legal de 2 anos por 5 anos na repetição do pedido e acrescentou “aval” ao rol de dívidas excluídas, embora o art. 104-A, § 1º, não faça essa exclusão.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 104-A do CDC, confira sempre três pontos literais: prazo máximo do plano, dívidas excluídas e prazo para repetir o pedido.
  • Em rol legal de exclusões, não aceite ampliação por semelhança: se a lei fala em garantia real, não cabe incluir genericamente aval.
  • Quando a assertiva mistura texto legal com referência regulamentar, verifique se o núcleo exigido pela lei permanece fiel ao dispositivo.

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Comentários

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O Item I está correto.

A afirmativa descreve corretamente os principais parâmetros do plano de pagamento. O prazo máximo de 5 anos, a preservação do mínimo existencial e a manutenção das garantias e formas de pagamento originais estão todos previstos no caput do artigo 104-A do CDC: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. O valor de R$ 600,00, mencionado como mínimo existencial, é uma referência que constou no Decreto nº 11.567/2023, que sucedeu o Decreto 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.

O Item II está incorreto. A afirmativa erra ao indicar o prazo para que o consumidor possa solicitar um novo processo de repactuação. A lei estabelece um prazo de 2 anos, e não de 5, contados da liquidação das obrigações do plano anterior. Veja a literalidade do CDC: “Art. 104-A. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação”.

O Item III está incorreto. A afirmativa erra ao incluir o "aval" entre as garantias que excluem uma dívida do plano de repactuação. A lei exclui expressamente as dívidas com "garantia real", mas o aval é uma 31 134 modalidade de garantia pessoal, não se enquadrando na exceção legal. Portanto, dívidas garantidas por aval podem, sim, ser incluídas no plano. Veja a literalidade do CDC: “Art. 104-A. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. 

GABARITO: A

CDC:

I - CORRETA: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.        

II - INCORRETA: § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.       

III - INCORRETA: Art. 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.        -> NÃO TEM "AVAL", COMO NA AFIRMATIVA DA QUESTÃO.

CAPÍTULO V

DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.   

ATENÇÃO: apenas pessoa natural. Jurídica não.

FGV TJPA/2026  A proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor superendividado terá prazo máximo de 5 anos para pagamento, devendo ser preservados o mínimo existencial correspondente a renda mensal de R$ 600,00, conforme regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

COMENTÁRIOS:

O valor de R$ 600,00, mencionado como mínimo existencial, é uma referência que constou no Decreto nº 11.567/2023, que sucedeu o Decreto 11.150/2022:

Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

FGV TJSC/2024 o juiz, de ofício, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes; ERRADO.

COMENTÁRIOS:

O juiz só pode instaurar o processo por repactuação de dívidas mediante pedido do consumidor. DE OFÍCIO NÃO.

Questão prova viva de que se a banca quiser te ferrar, ela te ferra.

Nossa, não sabia que tinha alterado o valor de mínimo existencial. Tava preso nos 25% do salário mínimo.

Segue resumo atualizado sobre o tema:

Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa naturalde boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

  • Esse mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00
  • O superendividamento está necessariamente ligado ao consumo, sendo que dívidas de outras naturezas não são abarcadas como dívidas tributárias, de alimentos, etc. 

2. Não se aplica o superendividamento: 

a) ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé

b) contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento; 

c) decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de LUXO DE ALTO VALOR. 

Ainda que decorrentes de relação de consumo, estão excluidas

a) contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento; 

b) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real;

c) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários

d) dívidas provenientes de crédito rural

RIR - real/imobiliário/rural

O art. 104-A, §5° do CDC, prevê que o pedido do consumidor a que se refere o caput do artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anoscontado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

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