O Ministério Público do Estado do Pará realizou diligências ...
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de aditamento. Discordando do magistrado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.
A esse respeito, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei 4.717/1965, art. 19, § 1º: “Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.” No caso, trata-se de ação civil pública, integrante do microssistema de tutela coletiva, e o STJ, no Informativo 838 (AREsp 2.159.586/RJ), aplica essa regra específica às ações civis públicas; por isso, o agravo de instrumento era cabível, sem afastamento pelo rol do art. 1.015 do CPC/2015.
- Em tutela coletiva, não isole a Lei da Ação Civil Pública: verifique sempre o microssistema e a possibilidade de integração com outras leis especiais compatíveis.
- Se a questão tratar de decisão interlocutória em ação civil pública, lembre da regra do art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular como fundamento específico de cabimento do agravo.
- Não use o art. 1.015 do CPC como filtro exclusivo quando houver disciplina especial aplicável ao microssistema coletivo.
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No microssistema de tutela coletiva, aplica-se a norma específica que prevê a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não sendo afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o inciso XIII deste dispositivo contempla o cabimento do recurso em outros casos expressamente referidos em lei.
STJ. 1ª Turma. AREsp 2.159.586-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/12/2024 (Info 838).
Gabarito: C
A questão exige o conhecimento do diálogo das fontes dentro do microssistema de tutela coletiva e a superação da literalidade do rol do Agravo de Instrumento.
O ponto chave é a integração normativa. A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) é omissa quanto ao recurso contra decisões interlocutórias. Contudo, a tutela coletiva é regida por um microssistema (LACP + LAP + CDC + Estatuto do Idoso/Criança). O Art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65) prevê expressamente o Agravo de Instrumento, e essa previsão é "importada" para a ACP.
- A (Incorreta): O STJ fixou, sob o rito dos repetitivos, que a taxatividade do 1.015 é mitigada. Existe uma válvula de escape para casos de urgência. STJ. Corte Especial. REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 988) (Info 639).
- B (Incorreta): Embora a LACP seja silenciosa, o microssistema permite a aplicação da Lei de Ação Popular. O TJPA errou ao não conhecer o recurso.
- C (Correta): Resume perfeitamente o entendimento do STJ (AREsp 2.159.586). O Art. 1.015, XIII, do CPC, funciona como uma ponte para normas externas de regência, como o Art. 19 da Lei 4.717/65.
- D (Incorreta): Erro de via processual. A ACP é o instrumento adequado para reparação de dano ambiental. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e direito líquido e certo, o que conflita com a necessidade de perícia citada no enunciado.
- E (Incorreta): As normas do microssistema coletivo são, sim, autoaplicáveis entre si pelo princípio da comunicação normativa e do diálogo das fontes.
Dica: Em tutela coletiva, a ordem de aplicação é: 1º Lei da Ação Específica (ex: LACP) -> 2º Outras Leis do Microssistema (ex: LAP/CDC) -> 3º CPC. O agravo entra na segunda etapa dessa fila.
Resumo:
- Regra: Agravo de Instrumento cabe nos casos do Art. 1.015 do CPC.
- Exceção/Limite: Taxatividade Mitigada (Urgência) + Microssistema Coletivo (Art. 19 da LAP).
- Distinção: No processo civil individual, a regra é mais rígida; no processo coletivo, a recorribilidade das interlocutórias é ampliada pela integração legal.
Gabarito: letra C.
A) Errada. Tema 988/STJ, REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 05/12/2018, repetitivo: “O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
B) Errada. Art. 19, § 1º, Lei 4.717/1965: “Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.”
C) Correta. STJ, Segunda Turma, REsp 1.925.492/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021, DJe 01/07/2021: “A ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular (‘Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento’) se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015.”
D) Errada. Remissão ao fundamento exposto na alternativa C.
E) Errada. Remissão ao fundamento exposto na alternativa C.
A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o inciso XIII desse artigo contempla o cabimento do agravo em outros casos expressamente referidos em lei.
STJ. 1ª Turma. AREsp 2.159.586-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/12/2024 (Info 838).
No microssistema de tutela coletiva, aplica-se a regra específica da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), que admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que essa previsão específica não é afastada pelo rol do Art. 1.015 do CPC/2015, ainda que este seja considerado taxativo mitigado.
A Lei da Ação Civil Pública prevê expressamente, em seu art. 19, a aplicação do CPC “naquilo em que não contrarie suas disposições”. Assim, prevalece a norma especial do microssistema coletivo, permitindo a recorribilidade ampla das interlocutórias por agravo de instrumento.
O STJ entende que, nas ações civis públicas e demais ações coletivas, permanece cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, independentemente das hipóteses do Art. 1.015 do CPC.
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