Josineide foi vítima de abusos sexuais praticados em um colé...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951736 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Josineide foi vítima de abusos sexuais praticados em um colégio municipal no Estado do Pará. Representada por sua mãe, ajuizou uma ação compensatória contra o município na Comarca de Parauapebas, onde residiam e onde os fatos ocorreram. Durante a tramitação do processo, mãe e filha mudaram-se para o Rio de Janeiro. Diante disso, o juízo da comarca de origem declinou da sua competência em favor de uma das varas da capital fluminense. Suscitou-se o conflito de competência sob o fundamento de que se trata de uma ação compensatória, que não se enquadraria nas hipóteses de competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude.
Diante do caso concreto, de acordo com as regras de competência dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC, art. 43: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." ECA, art. 147: "A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável." Como a demanda é indenizatória/compensatória de cunho patrimonial contra município, não incide automaticamente a competência do Juízo da Infância e da Juventude, de modo que prevalece a competência territorial fixada no ajuizamento, sendo irrelevante a posterior mudança para o Rio de Janeiro, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

Tema central: Competência territorial e ECA
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com a tese específica firmada pelo STJ para ações indenizatórias contra município envolvendo menor: a presença da criança no polo ativo e a gravidade dos fatos narrados não bastam para atrair, por si sós, a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude dos arts. 147 e 148 do ECA. Sendo a pretensão estritamente patrimonial, aplica-se a regra geral de competência territorial já estabilizada no ajuizamento, nos termos do art. 43 do CPC, e a remessa só se justificaria se houvesse prova de efetivo prejuízo ao contraditório.
B
Errada
Está errada porque transforma o princípio do juízo imediato em causa automática de modificação da competência, o que a base afasta. O art. 147 do ECA opera nas hipóteses próprias da competência da Infância e Juventude, e o STJ afirmou que ação indenizatória patrimonial contra município não atrai automaticamente essa competência especializada. Além disso, o art. 43 do CPC torna irrelevante a mudança posterior de domicílio, salvo as exceções legais, que não se configuram apenas pela mudança de residência da autora.
C
Errada
Está errada por desconexão com o caso concreto e com o ente demandado. A alternativa menciona hipótese referente a estado ou Distrito Federal, mas o réu é município. Também não enfrenta o ponto decisivo da questão, que é a inexistência de competência automática da Infância e Juventude em ação patrimonial e a preservação da competência territorial já fixada no ajuizamento.
D
Errada
Embora reproduza literalmente o art. 43 do CPC e, em abstrato, traga proposição correta, não é o gabarito porque a base exige a solução específica do caso concreto conjugando CPC, ECA e o entendimento do STJ. A banca cobrou mais do que a regra geral de perpetuatio jurisdictionis: cobrou a tese de que, em ação indenizatória contra município, sem incidência automática da competência da Infância e Juventude, deve prevalecer a regra territorial, salvo efetivo prejuízo ao contraditório. Por isso, a alternativa A é a formulação juridicamente aderente ao caso.
E
Errada
Está errada porque afirma aplicação irrestrita da competência do Juízo da Infância e da Juventude a ações patrimoniais ou obrigacionais, exatamente o que o STJ rejeitou. Segundo o entendimento decisivo da base, essa competência especializada não alcança ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes nos moldes próprios do ECA.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre causa envolvendo menor e competência automática da Vara da Infância e da Juventude, somada à falsa ideia de que a mudança posterior de domicílio obriga a remessa do processo.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a natureza do pedido: se a demanda é patrimonial/indenizatória, não presuma competência automática da Infância e Juventude apenas porque há menor na lide.
  • Depois verifique se a hipótese está realmente dentro dos arts. 147 e 148 do ECA; sem esse vínculo, prevalece a disciplina geral de competência.
  • Em mudança posterior de domicílio, aplique o art. 43 do CPC: a competência se fixa no ajuizamento, salvo supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
  • Se a questão trouxer ação indenizatória contra município, observe a tese específica do STJ: prevalece a competência territorial, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

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Comentários

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Caso hipotético: uma criança de 7 anos vítima de abusos sexuais em escola municipal no Rio Grande do Sul. A criança, representada pela mãe, ajuizou ação indenizatória contra o Município na comarca A, onde residiam e onde ocorreram os fatos. Durante a tramitação, mãe e filha mudaram-se para a comarca B, em Santa Catarina.

O juízo da comarca A declinou da competência em favor da comarca B, fundamentando-se no princípio do juízo imediato do art. 147, I, do ECA, que determina a competência pelo domicílio dos pais ou responsável. O juízo da comarca B, entretanto, suscitou conflito negativo de competência perante o STJ, argumentando que a ação é estritamente indenizatória, não se enquadrando nas hipóteses de competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, além de invocar a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43 do CPC/2015.

O STJ decidiu que a competência é do juízo da comarca A, prevalecendo o entendimento de que a regra da perpetuação da jurisdição se aplica ao caso, tornando irrelevante a mudança de domicílio posterior ao ajuizamento da ação.

Teses de julgamento:

1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

STJ. 1ª Seção. CC 215.093-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025 (Info 870).

Complementando

O erro da D é que a competência não é determinada pelo recebimento da ação, mas pela distribuição ou registro. Nesse sentido, o art. 43 do CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Caso hipotético: uma criança de 7 anos vítima de abusos sexuais em escola municipal no Rio Grande do Sul. A criança, representada pela mãe, ajuizou ação indenizatória contra o Município na comarca A, onde residiam e onde ocorreram os fatos. Durante a tramitação, mãe e filha mudaram-se para a comarca B, em Santa Catarina.

O juízo da comarca A declinou da competência em favor da comarca B, fundamentando-se no princípio do juízo imediato do art. 147, I, do ECA, que determina a competência pelo domicílio dos pais ou responsável. O juízo da comarca B, entretanto, suscitou conflito negativo de competência perante o STJ, argumentando que a ação é estritamente indenizatória, não se enquadrando nas hipóteses de competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, além de invocar a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43 do CPC/2015.

O STJ decidiu que a competência é do juízo da comarca A, prevalecendo o entendimento de que a regra da perpetuação da jurisdição se aplica ao caso, tornando irrelevante a mudança de domicílio posterior ao ajuizamento da ação.

Teses de julgamento:

1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

STJ. 1ª Seção. CC 215.093-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025 (Info 870).

1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

STJ. 1ª Seção. CC 215.093-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025 (Info 870).

SOBRE A LETRA D

A competência não é determinada pelo recebimento da ação, mas pela distribuição ou registro, conforme estabelecido no art. 43 do CPC.

Distinção entre competência absoluta (obrigatória) e competência relativa (facultativa).

Precisamos entender que o STJ trata o Art. 147 do ECA como uma "Competência Absoluta Funcional", mas com limites de matéria.

Regra do ECA (juízo imediato = competência absoluta = obrigação)

Nas ações de proteção e estado (guarda, tutela, adoção, destituição de poder familiar, etc.), a aplicação do Juízo Imediato é uma IMPOSIÇÃO. O juiz é obrigado a declinar de ofício porque a competência é considerada absoluta. Aqui, não se discute prejuízo ao contraditório, sendo o deslocamento automático para garantir a aplicação da proteção integral e prioridade absoluta.

OBS: A declinação de competência é uma obrigação (poder-dever) em razão de previsão expressa do juízo imediato no ECA.

A "Exceção da Exceção" (ações de cunho patrimonial ou obrigacional)

Nas ações patrimoniais ou obrigacionais contra a Fazenda Pública (Indenização), a regra do Art. 147 do ECA não se aplica de forma automática. O juiz de origem, em regra, não pode declinar de ofício, pois a competência é territorial (relativa) e está protegida pela perpetuatio jurisdictionis.

Onde entra a mitigação (exceção da exceção)?

Ela ocorre quando a competência, que era Relativa (facultativa), é convertida em uma necessidade de proteção por causa do Princípio da Prioridade Absoluta. Não é uma faculdade qualquer, o juiz deve declinar a competência se houver prejuízo ao contraditório da criança. Se ele não mandar, ele estará violando o acesso à justiça e o contraditório da criança (Direitos Fundamentais).

OBS: A declinação de competência é uma obrigação (poder-dever) em razão dos direitos fundamentais de acesso à justiça e o respeito ao contraditório da criança que são tutelados pelo princípio da prioridade absoluta e proteção integral. Só deve mandar se ficar provado que a manutenção no foro original inviabiliza a defesa da criança.

Por isso a alternativa A usou a ressalva "SALVO", isto é, a regra geral (territorial) prevalece... SALVO prova de efetivo prejuízo ao contraditório da criança. Portanto, na indenização, o juiz não é obrigado a declinar a competência (não é imposição legal automática), mas deve mandar se o contraditório estiver em risco.

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