Josineide foi vítima de abusos sexuais praticados em um colé...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951736 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Josineide foi vítima de abusos sexuais praticados em um colégio municipal no Estado do Pará. Representada por sua mãe, ajuizou uma ação compensatória contra o município na Comarca de Parauapebas, onde residiam e onde os fatos ocorreram. Durante a tramitação do processo, mãe e filha mudaram-se para o Rio de Janeiro. Diante disso, o juízo da comarca de origem declinou da sua competência em favor de uma das varas da capital fluminense. Suscitou-se o conflito de competência sob o fundamento de que se trata de uma ação compensatória, que não se enquadraria nas hipóteses de competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude.
Diante do caso concreto, de acordo com as regras de competência dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: STJ, Informativo de Jurisprudência n. 870, item sobre competência em ação indenizatória contra município; EDcl no AgInt no CC 196.645/SP, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 17/10/2025: "1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório."

Tema central: Competência territorial em ação indenizatória
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a demanda é compensatória/indenizatória de natureza patrimonial contra município, hipótese em que a competência da Vara da Infância e da Juventude não incide automaticamente. O STJ distinguiu as ações estritamente patrimoniais das medidas protetivas típicas do ECA, exigindo vínculo direto com a tutela de direitos fundamentais para deslocar a competência da Infância e Juventude. Aqui, como a ação foi proposta no foro adequado ao tempo do ajuizamento e a mudança posterior de domicílio da autora é superveniente, aplica-se a regra do CPC, art. 43: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
B
Errada
Está errada porque transforma a mudança superveniente de domicílio em causa obrigatória de remessa, o que contraria o CPC, art. 43, segundo o qual a competência se fixa no registro ou distribuição da inicial. Também erra ao aplicar automaticamente o princípio do juízo imediato do ECA. O ECA, art. 147, I e II, dispõe: "A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável." E o ECA, art. 148, IV, prevê: "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;". Pela base e pela jurisprudência do STJ, esses dispositivos não deslocam automaticamente para a Vara da Infância uma ação indenizatória patrimonial contra município.
C
Errada
Está errada porque utiliza regra que a própria base limita a Estado e Distrito Federal, não a município. O CPC, art. 52, parágrafo único, diz: "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." O réu do caso é município, de modo que essa disciplina não se aplica. Além disso, a base registra que, em ação reparatória, o foro do lugar do ato ou fato reforça a adequação do ajuizamento originário.
D
Errada
A alternativa reproduz corretamente o CPC, art. 43: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Ainda assim, a base é expressa ao afirmar que o gabarito oficial A se sustenta porque a questão cobra a solução conjugada com o ECA e, sobretudo, com a jurisprudência específica do STJ para ação indenizatória contra município. Portanto, D não é o gabarito porque enuncia apenas a regra geral da perpetuatio jurisdictionis, enquanto A traz a tese decisiva do caso concreto: prevalência da competência territorial em ações indenizatórias contra municípios, salvo efetivo prejuízo ao contraditório.
E
Errada
Está errada porque afirma incidência irrestrita da competência da Infância e da Juventude em ações patrimoniais ou obrigacionais, exatamente o que o STJ rejeitou. A base é expressa: a competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica automaticamente a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Logo, não há expansão indiscriminada dos arts. 147 e 148 do ECA para toda demanda em que figure criança ou adolescente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dois planos distintos: o caráter protetivo do ECA e a natureza patrimonial da ação indenizatória. O erro induzido era supor que, por envolver vítima criança e violação grave de direito fundamental, haveria competência automática da Vara da Infância e deslocamento do processo após a mudança de domicílio.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro a natureza do pedido: demanda protetiva típica do ECA não se confunde com ação meramente patrimonial indenizatória.
  • Em mudança superveniente de domicílio, teste o caso pelo CPC, art. 43, antes de admitir deslocamento de competência.
  • Não aplique automaticamente os arts. 147 e 148 do ECA a toda causa com menor no polo ativo; a base exige vínculo material com a tutela protetiva própria da Infância e Juventude.
  • Se o réu for município, não transfira para ele a regra do CPC, art. 52, parágrafo único, que a base restringe a Estado e Distrito Federal.

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Comentários

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Caso hipotético: uma criança de 7 anos vítima de abusos sexuais em escola municipal no Rio Grande do Sul. A criança, representada pela mãe, ajuizou ação indenizatória contra o Município na comarca A, onde residiam e onde ocorreram os fatos. Durante a tramitação, mãe e filha mudaram-se para a comarca B, em Santa Catarina.

O juízo da comarca A declinou da competência em favor da comarca B, fundamentando-se no princípio do juízo imediato do art. 147, I, do ECA, que determina a competência pelo domicílio dos pais ou responsável. O juízo da comarca B, entretanto, suscitou conflito negativo de competência perante o STJ, argumentando que a ação é estritamente indenizatória, não se enquadrando nas hipóteses de competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, além de invocar a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43 do CPC/2015.

O STJ decidiu que a competência é do juízo da comarca A, prevalecendo o entendimento de que a regra da perpetuação da jurisdição se aplica ao caso, tornando irrelevante a mudança de domicílio posterior ao ajuizamento da ação.

Teses de julgamento:

1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

STJ. 1ª Seção. CC 215.093-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025 (Info 870).

Complementando

O erro da D é que a competência não é determinada pelo recebimento da ação, mas pela distribuição ou registro. Nesse sentido, o art. 43 do CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Caso hipotético: uma criança de 7 anos vítima de abusos sexuais em escola municipal no Rio Grande do Sul. A criança, representada pela mãe, ajuizou ação indenizatória contra o Município na comarca A, onde residiam e onde ocorreram os fatos. Durante a tramitação, mãe e filha mudaram-se para a comarca B, em Santa Catarina.

O juízo da comarca A declinou da competência em favor da comarca B, fundamentando-se no princípio do juízo imediato do art. 147, I, do ECA, que determina a competência pelo domicílio dos pais ou responsável. O juízo da comarca B, entretanto, suscitou conflito negativo de competência perante o STJ, argumentando que a ação é estritamente indenizatória, não se enquadrando nas hipóteses de competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, além de invocar a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43 do CPC/2015.

O STJ decidiu que a competência é do juízo da comarca A, prevalecendo o entendimento de que a regra da perpetuação da jurisdição se aplica ao caso, tornando irrelevante a mudança de domicílio posterior ao ajuizamento da ação.

Teses de julgamento:

1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

STJ. 1ª Seção. CC 215.093-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025 (Info 870).

1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

STJ. 1ª Seção. CC 215.093-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025 (Info 870).

SOBRE A LETRA D

A competência não é determinada pelo recebimento da ação, mas pela distribuição ou registro, conforme estabelecido no art. 43 do CPC.

Distinção entre competência absoluta (obrigatória) e competência relativa (facultativa).

Precisamos entender que o STJ trata o Art. 147 do ECA como uma "Competência Absoluta Funcional", mas com limites de matéria.

Regra do ECA (juízo imediato = competência absoluta = obrigação)

Nas ações de proteção e estado (guarda, tutela, adoção, destituição de poder familiar, etc.), a aplicação do Juízo Imediato é uma IMPOSIÇÃO. O juiz é obrigado a declinar de ofício porque a competência é considerada absoluta. Aqui, não se discute prejuízo ao contraditório, sendo o deslocamento automático para garantir a aplicação da proteção integral e prioridade absoluta.

OBS: A declinação de competência é uma obrigação (poder-dever) em razão de previsão expressa do juízo imediato no ECA.

A "Exceção da Exceção" (ações de cunho patrimonial ou obrigacional)

Nas ações patrimoniais ou obrigacionais contra a Fazenda Pública (Indenização), a regra do Art. 147 do ECA não se aplica de forma automática. O juiz de origem, em regra, não pode declinar de ofício, pois a competência é territorial (relativa) e está protegida pela perpetuatio jurisdictionis.

Onde entra a mitigação (exceção da exceção)?

Ela ocorre quando a competência, que era Relativa (facultativa), é convertida em uma necessidade de proteção por causa do Princípio da Prioridade Absoluta. Não é uma faculdade qualquer, o juiz deve declinar a competência se houver prejuízo ao contraditório da criança. Se ele não mandar, ele estará violando o acesso à justiça e o contraditório da criança (Direitos Fundamentais).

OBS: A declinação de competência é uma obrigação (poder-dever) em razão dos direitos fundamentais de acesso à justiça e o respeito ao contraditório da criança que são tutelados pelo princípio da prioridade absoluta e proteção integral. Só deve mandar se ficar provado que a manutenção no foro original inviabiliza a defesa da criança.

Por isso a alternativa A usou a ressalva "SALVO", isto é, a regra geral (territorial) prevalece... SALVO prova de efetivo prejuízo ao contraditório da criança. Portanto, na indenização, o juiz não é obrigado a declinar a competência (não é imposição legal automática), mas deve mandar se o contraditório estiver em risco.

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