Josineide foi vítima de abusos sexuais praticados em um colé...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951736 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Josineide foi vítima de abusos sexuais praticados em um colégio municipal no Estado do Pará. Representada por sua mãe, ajuizou uma ação compensatória contra o município na Comarca de Parauapebas, onde residiam e onde os fatos ocorreram. Durante a tramitação do processo, mãe e filha mudaram-se para o Rio de Janeiro. Diante disso, o juízo da comarca de origem declinou da sua competência em favor de uma das varas da capital fluminense. Suscitou-se o conflito de competência sob o fundamento de que se trata de uma ação compensatória, que não se enquadraria nas hipóteses de competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude.
Diante do caso concreto, de acordo com as regras de competência dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 43: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Como a mudança de residência ocorreu durante o processo, a competência já fixada não se desloca automaticamente. Segundo o entendimento do STJ no Informativo 870, ausente prejuízo concreto ao contraditório, preserva-se o foro originário, o que conduz à alternativa A.

Tema central: Competência em demanda indenizatória infantojuvenil
Análise das alternativas
A
Certa
O art. 147, caput e inciso I, do ECA determina a competência pelo domicílio dos pais ou responsável, mas deve ser interpretado em conjunto com o art. 148, caput e inciso IV, que atribui à Justiça da Infância e da Juventude as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o art. 209. Segundo o entendimento da Primeira Seção do STJ divulgado no Informativo 870, a presença de criança no polo ativo não submete automaticamente uma demanda meramente patrimonial ao juízo especializado. No caso, a tutela pedida é exclusivamente pecuniária, e a gravidade dos fatos não altera essa delimitação. Por isso, mantém-se a competência territorial já fixada. A ressalva de prejuízo comprovado ao contraditório decorre desse entendimento jurisprudencial, não do texto literal do art. 43 do CPC.
B
Errada
A mudança de residência não impõe a remessa do processo. O princípio do juízo imediato não incide automaticamente sobre toda demanda proposta por criança ou adolescente: é necessário examinar se a tutela pedida se enquadra na competência especializada. Como o pedido exclusivamente reparatório não atrai essa competência no caso, prevalece a competência anteriormente fixada, conforme o art. 43 do CPC e o entendimento específico do STJ.
C
Errada
O art. 52, parágrafo único, do CPC disciplina as ações contra Estado ou Distrito Federal, não contra município. Além disso, prevê como opções o domicílio do autor, o local do ato ou fato, a situação da coisa ou a capital do respectivo ente federado. A alternativa troca o domicílio do autor pelo do réu e omite o local do ato ou fato.
D
Errada
O erro está no marco temporal: o art. 43 do CPC fixa a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, e não no recebimento judicial da inicial. A reprodução correta das exceções à perpetuação da competência não corrige essa alteração do texto legal.
E
Errada
A competência especializada não abrange irrestritamente ações patrimoniais ou obrigacionais apenas porque envolvem criança ou adolescente. A interpretação do art. 148, IV, do ECA adotada pelo STJ exige vínculo material com a proteção especial dos direitos infantojuvenis, afastando a submissão automática de demandas meramente patrimoniais sem ligação imediata com essa tutela.
Pegadinha da questão
A banca explora duas confusões: equiparar a gravidade da violação narrada à natureza da tutela efetivamente pedida e aceitar “recebimento” da inicial como se fosse o marco legal de “registro ou distribuição”.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de aplicar o foro do domicílio dos pais ou responsável, verifique se a tutela pedida se enquadra nas atribuições da Justiça da Infância e da Juventude previstas no art. 148 do ECA.
  • Em mudança superveniente de domicílio, examine a preservação da competência pelo art. 43 do CPC; não presuma deslocamento automático.
  • Confira o marco temporal com precisão: registro ou distribuição da inicial, não recebimento judicial.
  • Distinga as exceções expressas no art. 43 da ressalva jurisprudencial sobre prejuízo concreto ao contraditório.

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Comentários

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Caso hipotético: uma criança de 7 anos vítima de abusos sexuais em escola municipal no Rio Grande do Sul. A criança, representada pela mãe, ajuizou ação indenizatória contra o Município na comarca A, onde residiam e onde ocorreram os fatos. Durante a tramitação, mãe e filha mudaram-se para a comarca B, em Santa Catarina.

O juízo da comarca A declinou da competência em favor da comarca B, fundamentando-se no princípio do juízo imediato do art. 147, I, do ECA, que determina a competência pelo domicílio dos pais ou responsável. O juízo da comarca B, entretanto, suscitou conflito negativo de competência perante o STJ, argumentando que a ação é estritamente indenizatória, não se enquadrando nas hipóteses de competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, além de invocar a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43 do CPC/2015.

O STJ decidiu que a competência é do juízo da comarca A, prevalecendo o entendimento de que a regra da perpetuação da jurisdição se aplica ao caso, tornando irrelevante a mudança de domicílio posterior ao ajuizamento da ação.

Teses de julgamento:

1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

STJ. 1ª Seção. CC 215.093-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025 (Info 870).

Complementando

O erro da D é que a competência não é determinada pelo recebimento da ação, mas pela distribuição ou registro. Nesse sentido, o art. 43 do CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Caso hipotético: uma criança de 7 anos vítima de abusos sexuais em escola municipal no Rio Grande do Sul. A criança, representada pela mãe, ajuizou ação indenizatória contra o Município na comarca A, onde residiam e onde ocorreram os fatos. Durante a tramitação, mãe e filha mudaram-se para a comarca B, em Santa Catarina.

O juízo da comarca A declinou da competência em favor da comarca B, fundamentando-se no princípio do juízo imediato do art. 147, I, do ECA, que determina a competência pelo domicílio dos pais ou responsável. O juízo da comarca B, entretanto, suscitou conflito negativo de competência perante o STJ, argumentando que a ação é estritamente indenizatória, não se enquadrando nas hipóteses de competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, além de invocar a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43 do CPC/2015.

O STJ decidiu que a competência é do juízo da comarca A, prevalecendo o entendimento de que a regra da perpetuação da jurisdição se aplica ao caso, tornando irrelevante a mudança de domicílio posterior ao ajuizamento da ação.

Teses de julgamento:

1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

STJ. 1ª Seção. CC 215.093-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025 (Info 870).

1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

STJ. 1ª Seção. CC 215.093-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025 (Info 870).

SOBRE A LETRA D

A competência não é determinada pelo recebimento da ação, mas pela distribuição ou registro, conforme estabelecido no art. 43 do CPC.

Distinção entre competência absoluta (obrigatória) e competência relativa (facultativa).

Precisamos entender que o STJ trata o Art. 147 do ECA como uma "Competência Absoluta Funcional", mas com limites de matéria.

Regra do ECA (juízo imediato = competência absoluta = obrigação)

Nas ações de proteção e estado (guarda, tutela, adoção, destituição de poder familiar, etc.), a aplicação do Juízo Imediato é uma IMPOSIÇÃO. O juiz é obrigado a declinar de ofício porque a competência é considerada absoluta. Aqui, não se discute prejuízo ao contraditório, sendo o deslocamento automático para garantir a aplicação da proteção integral e prioridade absoluta.

OBS: A declinação de competência é uma obrigação (poder-dever) em razão de previsão expressa do juízo imediato no ECA.

A "Exceção da Exceção" (ações de cunho patrimonial ou obrigacional)

Nas ações patrimoniais ou obrigacionais contra a Fazenda Pública (Indenização), a regra do Art. 147 do ECA não se aplica de forma automática. O juiz de origem, em regra, não pode declinar de ofício, pois a competência é territorial (relativa) e está protegida pela perpetuatio jurisdictionis.

Onde entra a mitigação (exceção da exceção)?

Ela ocorre quando a competência, que era Relativa (facultativa), é convertida em uma necessidade de proteção por causa do Princípio da Prioridade Absoluta. Não é uma faculdade qualquer, o juiz deve declinar a competência se houver prejuízo ao contraditório da criança. Se ele não mandar, ele estará violando o acesso à justiça e o contraditório da criança (Direitos Fundamentais).

OBS: A declinação de competência é uma obrigação (poder-dever) em razão dos direitos fundamentais de acesso à justiça e o respeito ao contraditório da criança que são tutelados pelo princípio da prioridade absoluta e proteção integral. Só deve mandar se ficar provado que a manutenção no foro original inviabiliza a defesa da criança.

Por isso a alternativa A usou a ressalva "SALVO", isto é, a regra geral (territorial) prevalece... SALVO prova de efetivo prejuízo ao contraditório da criança. Portanto, na indenização, o juiz não é obrigado a declinar a competência (não é imposição legal automática), mas deve mandar se o contraditório estiver em risco.

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