Josineide foi vítima de abusos sexuais praticados em um colé...
Diante do caso concreto, de acordo com as regras de competência dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
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Caso hipotético: uma criança de 7 anos vítima de abusos sexuais em escola municipal no Rio Grande do Sul. A criança, representada pela mãe, ajuizou ação indenizatória contra o Município na comarca A, onde residiam e onde ocorreram os fatos. Durante a tramitação, mãe e filha mudaram-se para a comarca B, em Santa Catarina.
O juízo da comarca A declinou da competência em favor da comarca B, fundamentando-se no princípio do juízo imediato do art. 147, I, do ECA, que determina a competência pelo domicílio dos pais ou responsável. O juízo da comarca B, entretanto, suscitou conflito negativo de competência perante o STJ, argumentando que a ação é estritamente indenizatória, não se enquadrando nas hipóteses de competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, além de invocar a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43 do CPC/2015.
O STJ decidiu que a competência é do juízo da comarca A, prevalecendo o entendimento de que a regra da perpetuação da jurisdição se aplica ao caso, tornando irrelevante a mudança de domicílio posterior ao ajuizamento da ação.
Teses de julgamento:
1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.
STJ. 1ª Seção. CC 215.093-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025 (Info 870).
Complementando
O erro da D é que a competência não é determinada pelo recebimento da ação, mas pela distribuição ou registro. Nesse sentido, o art. 43 do CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Caso hipotético: uma criança de 7 anos vítima de abusos sexuais em escola municipal no Rio Grande do Sul. A criança, representada pela mãe, ajuizou ação indenizatória contra o Município na comarca A, onde residiam e onde ocorreram os fatos. Durante a tramitação, mãe e filha mudaram-se para a comarca B, em Santa Catarina.
O juízo da comarca A declinou da competência em favor da comarca B, fundamentando-se no princípio do juízo imediato do art. 147, I, do ECA, que determina a competência pelo domicílio dos pais ou responsável. O juízo da comarca B, entretanto, suscitou conflito negativo de competência perante o STJ, argumentando que a ação é estritamente indenizatória, não se enquadrando nas hipóteses de competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, além de invocar a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43 do CPC/2015.
O STJ decidiu que a competência é do juízo da comarca A, prevalecendo o entendimento de que a regra da perpetuação da jurisdição se aplica ao caso, tornando irrelevante a mudança de domicílio posterior ao ajuizamento da ação.
Teses de julgamento:
1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.
STJ. 1ª Seção. CC 215.093-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025 (Info 870).
1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.
STJ. 1ª Seção. CC 215.093-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025 (Info 870).
SOBRE A LETRA D
A competência não é determinada pelo recebimento da ação, mas pela distribuição ou registro, conforme estabelecido no art. 43 do CPC.
Distinção entre competência absoluta (obrigatória) e competência relativa (facultativa).
Precisamos entender que o STJ trata o Art. 147 do ECA como uma "Competência Absoluta Funcional", mas com limites de matéria.
Regra do ECA (juízo imediato = competência absoluta = obrigação)
Nas ações de proteção e estado (guarda, tutela, adoção, destituição de poder familiar, etc.), a aplicação do Juízo Imediato é uma IMPOSIÇÃO. O juiz é obrigado a declinar de ofício porque a competência é considerada absoluta. Aqui, não se discute prejuízo ao contraditório, sendo o deslocamento automático para garantir a aplicação da proteção integral e prioridade absoluta.
OBS: A declinação de competência é uma obrigação (poder-dever) em razão de previsão expressa do juízo imediato no ECA.
A "Exceção da Exceção" (ações de cunho patrimonial ou obrigacional)
Nas ações patrimoniais ou obrigacionais contra a Fazenda Pública (Indenização), a regra do Art. 147 do ECA não se aplica de forma automática. O juiz de origem, em regra, não pode declinar de ofício, pois a competência é territorial (relativa) e está protegida pela perpetuatio jurisdictionis.
Onde entra a mitigação (exceção da exceção)?
Ela ocorre quando a competência, que era Relativa (facultativa), é convertida em uma necessidade de proteção por causa do Princípio da Prioridade Absoluta. Não é uma faculdade qualquer, o juiz deve declinar a competência se houver prejuízo ao contraditório da criança. Se ele não mandar, ele estará violando o acesso à justiça e o contraditório da criança (Direitos Fundamentais).
OBS: A declinação de competência é uma obrigação (poder-dever) em razão dos direitos fundamentais de acesso à justiça e o respeito ao contraditório da criança que são tutelados pelo princípio da prioridade absoluta e proteção integral. Só deve mandar se ficar provado que a manutenção no foro original inviabiliza a defesa da criança.
Por isso a alternativa A usou a ressalva "SALVO", isto é, a regra geral (territorial) prevalece... SALVO prova de efetivo prejuízo ao contraditório da criança. Portanto, na indenização, o juiz não é obrigado a declinar a competência (não é imposição legal automática), mas deve mandar se o contraditório estiver em risco.
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