Marcelo ajuizou ação de consignação em pagamento, buscando ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951733 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Marcelo ajuizou ação de consignação em pagamento, buscando depositar em juízo valores decorrentes de contrato firmado com o Banco XYZ. Para tanto, Marcelo ressaltou que o banco vinha se recusando a receber as quantias por ele devidas. Após o deferimento do depósito e a citação da parte ré, o banco apresentou defesa em que arguía e comprovava que o valor depositado não seria suficiente para quitar a dívida de Marcelo e apontava o montante realmente devido. Em seguida, o autor foi intimado a complementar a quantia depositada, no prazo de dez dias. Diante da inércia da parte autora em cumprir o que fora determinado, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido autoral e fixou o montante devido.
Considerando o caso em comento, as disposições do Código de Processo Civil e a jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 545, caput e §§ 1º e 2º: "Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária." No caso, a insuficiência foi alegada e comprovada, o autor não complementou o depósito no prazo legal e a sentença fixou o montante devido, de modo que a consequência é a improcedência da consignatória, com título executivo judicial exequível nos mesmos autos.

Tema central: Consignação com depósito insuficiente
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque erra o prazo legal. O art. 545, caput, do CPC fixa prazo de 10 dias para complementar o depósito, e não 15 dias. A ressalva sobre prestação cujo inadimplemento acarrete rescisão contratual está correta, mas a alternativa cai por contrariar o prazo expressamente previsto em lei.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde exatamente ao regime do art. 545, § 2º, do CPC. Reconhecida a insuficiência do depósito na ação consignatória, o pedido não produz o efeito liberatório pretendido, razão pela qual a ação é julgada improcedente, conforme o entendimento do STJ indicado na base. Além disso, se a sentença apura e fixa, sempre que possível, o montante devido, ela vale como título executivo judicial, sendo expressamente facultado ao credor promover o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
C
Errada
Incorreta porque confunde liberação parcial com parcial procedência. O art. 545, § 1º, admite que o réu levante desde logo a quantia depositada, com liberação parcial do autor, mas isso não significa julgamento de parcial procedência da consignatória. Segundo o entendimento do STJ indicado na base, o depósito parcial não produz efeito liberatório integral e conduz à improcedência do pedido consignatório.
D
Errada
Incorreta porque a sistemática da consignatória, conforme a base, exige que o réu, ao alegar insuficiência do depósito, aponte o montante que entende devido. Essa indicação é o que viabiliza a complementação pelo autor e a eventual definição judicial do saldo. Portanto, não basta alegação genérica de insuficiência sem apontamento do valor correto.
E
Errada
Incorreta porque nega efeito expressamente previsto no art. 545, § 2º, do CPC. Se a sentença concluir pela insuficiência do depósito e determinar o montante devido, ela valerá como título executivo, sendo facultado ao credor promover o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. A alternativa afirma o oposto do texto legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões: trocar o prazo legal de 10 dias por 15; confundir liberação parcial da quantia levantada com parcial procedência da ação; ignorar que o réu deve indicar o valor que entende devido; e negar a eficácia executiva da sentença prevista expressamente no art. 545, § 2º, do CPC.
Dica para questões semelhantes
  • Em consignação por depósito insuficiente, confira primeiro o art. 545 do CPC: prazo de complementação, efeito da insuficiência e destino da sentença.
  • Não confunda liberação parcial do autor pelo levantamento da quantia com procedência parcial do pedido consignatório.
  • Se a alternativa tratar de execução do saldo, a regra decisiva é a do art. 545, § 2º: a sentença pode valer como título executivo e ser cumprida nos mesmos autos.
  • Ao alegar insuficiência do depósito, o réu deve indicar o montante que entende devido; sem isso, a alternativa tende a contrariar a sistemática legal apontada na base.

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Comentários

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Acredito que há chances de mudança de gabarito.

Isso porque o STJ possui entendimento, firmado em âmbito de Recurso Especial Repetitivo (Tema 967), no sentido de que "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".

Leia-se a ementa a seguir, em recente julgado proferido pela Corte Superior aplicando o referido tema:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 967/STJ). RECURSO PROVIDO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

[...]

6. A insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 967, REsp 1.108.058/DF), conduz necessariamente ao julgamento de improcedência do pedido consignatório, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional e não libera o devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento e inverter os ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: "1. Em ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor impõe o julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue a obrigação nem acarreta a liberação do devedor, devendo ser observada a tese firmada no Tema 967/STJ."

(REsp n. 1.990.608/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)

Portanto, sendo o caso de depósito insuficiente, é caso de sentença de improcedência, aplicando-se, por conseguinte, a regra do art. 545, §2º, do CPC, que assim dispõe: "A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária."

Diante das diretrizes firmadas pelo STJ no Tema 967, e da previsão feita pelo art. 545, §2º, do CPC, penso que a resposta da questão seja a alternativa B.

Aguardemos os recursos.

A) ainda que a insuficiência de depósito na ação consignatória conduza à improcedência do pedido autoral, antes de proferir a sentença, o magistrado deve oportunizar ao autor a possibilidade de complementar o depósito, no prazo de 15 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato; ERRADO

Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

B) a insuficiência de depósito conduz à improcedência da ação consignatória e, se a sentença determinar o montante devido, o título judicial formado valerá como título executivo, facultando-se ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária; (ENTENDO SER A ALTERNATIVA CORRETA. MAS O GABARITO PRELIMINAR APONTO A LETRA "C" COMO CORRETA)

Art. 545. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

C) em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de parcial procedência do pedido, pois houve a extinção parcial da obrigação até o montante da importância consignada; ERRADO

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

STJ. 2ª Seção. REsp 1108058-DF, 10/10/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 967) (Info 636).

D) ainda que o réu não aponte o montante que entende ser devido em sua defesa, basta a comprovação de que o depósito realizado pela parte autora não é integral para que o pedido seja reconhecido como improcedente; ERRADO

Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inc. IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

E) a insuficiência de depósito conduz à improcedência da ação consignatória, mas, ainda que a sentença determine o montante devido, não poderá o credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos. ERRADO

Art. 545. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Gabarito provisório da Banca: [C]

Gabarito sugerido: B

Núcleo Jurídico Central: Efeitos da insuficiência do depósito na Ação de Consignação em Pagamento e a natureza executiva da sentença de improcedência.

A Regra: Na ação de consignação, o objetivo do autor é a liberação da dívida mediante o depósito. Se o réu alega insuficiência, o autor tem o direito de complementar o valor em 10 dias (Art. 545, CPC). Caso não o faça, a insuficiência leva à improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não tem o condão de extinguir a obrigação original nos termos em que foi pactuada (Tema 967/STJ).

A Exceção/Limite: A complementação do depósito não será admitida se a prestação corresponder a algo cujo inadimplemento já tenha causado a rescisão do contrato ou se houver previsão legal/contratual impeditiva específica para a purgação da mora naquele momento.

Distinção da FGV: A banca costuma explorar a confusão entre o resultado processual (Improcedência) e o efeito material (Existência de Título). Muitos candidatos acham que, se o autor depositou "algo", a procedência deveria ser parcial. O STJ veda esse entendimento, mantendo a improcedência total, mas garantindo que o valor depositado seja aproveitado para abater a dívida no título executivo que se forma em favor do réu.

Análise das Alternativas:

  • A: Incorreta. O prazo para complementação é de 10 dias, e não 15 dias (Art. 545, caput, CPC).
  • B: Correta. Transcreve a lógica do Art. 545, § 2º do CPC e a jurisprudência do STJ. A sentença fixa o saldo e serve como título executivo para o credor nos mesmos autos.
  • C: Incorreta. Conforme o Tema 967 do STJ, a insuficiência conduz à improcedência e não à parcial procedência, pois o vínculo obrigacional não é extinto pelo pagamento parcial.
  • D: Incorreta. O réu tem o ônus de indicar o montante que entende devido (Art. 544, parágrafo único). Sem essa especificação, a defesa de insuficiência é considerada genérica e insuficiente.
  • E: Incorreta. Contraria o § 2º do Art. 545, que autoriza expressamente o cumprimento de sentença nos mesmos autos.

Pegadinhas:

  1. Trocar o prazo de 10 dias por 15 dias.
  2. Afirmar que o resultado é "parcial procedência".
  3. Dizer que o réu precisa de outra ação para cobrar a diferença apontada na sentença.

Dica Estratégica: Na consignação em pagamento, pense na sentença como uma "via de mão dupla": ela nega o pedido do autor (Improcedência), mas "entrega o cheque" (título executivo) na mão do réu pelo valor total devido.

Resumo:

  • Regra: Depósito insuficiente = Sentença de improcedência (STJ Tema 967).
  • Exceção/limite: Autor pode complementar em 10 dias para evitar a improcedência (salvo se houver rescisão).
  • Distinção: A sentença de improcedência vale como título executivo judicial em favor do réu (caráter dúplice/executivo).

ADENDO

 Insuficiência do depósito -  uma vez alegada, é lícito ao autor completá-lo, em 10 diassalvo se for prestação cujo inadimplemento rescinda o contrato.

  • Sentença: que concluir pela insuficiência = título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. (por isso, a doutrina afirma que a ação consignatória possui natureza dúplice.)

  • Não se fala em procedência parcial,  mas sim em improcedência do pedido =  sucumbência apenas do autor

-STJ Info 636, Tema 967 - 2018: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

  • (Ora, se o autor deposita um valor insuficiente, ou seja, uma quantia que não paga a integralidade da dívida, isso significa que o credor estava correto ao se recusar em receber o pagamento. Isso porque ninguém pode ser obrigado a receber menos do que aquilo que foi combinado = Art. 314, do CC/02)



  • (obs: o STJ não afastou o direito processual do autor de complementar o depósito. O que o Tribunal fez, por meio do Tema 967, foi definir a consequência jurídica para o caso de a insuficiência persistir (seja porque o autor não complementou no prazo de 10 dias ou porque o complemento ainda foi insuficiente).)

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

 Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

 

FGV TJPR/2023 João ingressou em um consórcio para aquisição de um veículo da marca XYZ. Porém, a partir do mês de julho de 2023, a empresa XYZ parou de emitir os boletos para pagamento, alegando que a suspensão se deu em razão da existência de débitos anteriores de João, ensejando a rescisão do contrato, com o que João não concorda, pois nunca esteve inadimplente.

Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que: João não poderá se valer da consignação extrajudicial, com o depósito de valor em estabelecimento bancário situado no local do pagamento, pois não tem a anuência da empresa XYZ, tampouco a concordância da instituição financeira; ERRADO.

COMENTÁRIOS:

A consignação extrajudicial é prevista no art. 539, §1º, do CPC e independe da anuência da empresa XYZ, tampouco da concordância da instituição financeira.

 

 

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º (10 dias), contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

 

- a recusa será manifestada por escrito ao estabelecimento bancário e não a parte contrária.

 

FGV TJPE/2022 A escola Aprender Sorrindo Ltda. firmou contrato de prestação de serviços de limpeza com a empresa Limpinho Limpeza Ltda. O aludido contrato possuía cláusula autorizando a rescisão contratual por qualquer das partes, mediante notificação prévia, devendo a parte que pretende rescindir efetuar o pagamento da cláusula penal, de acordo com determinada métrica de cálculo. Após o envio da notificação de rescisão por parte da escola Aprender Sorrindo Ltda., a empresa Limpinho Limpeza Ltda. se recusou a aceitar o pagamento da cláusula penal, por entender que a escola não observou a métrica contratual.

Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que: por se tratar de obrigação pecuniária, a escola Aprender Sorrindo Ltda. poderá se valer da consignação extrajudicial em estabelecimento bancário. Nessa hipótese, a empresa Limpinho Limpeza Ltda. poderá apresentar recusa por escrito, que deverá ser direcionada à escola, inaugurando o prazo de quinze dias para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, devendo a inicial ser instruída com a prova da recusa; ERRADO.

 

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